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18 de abr. de 2016

arte do direito

o famoso jurista italiano francesco carnelutti escreveu em espanhol seu pequeno clássico chamado arte del derecho, publicado em 1948. somente em 1949 é que sai sua versão em italiano, arte del diritto.



em 1957, a soteropolitana livraria progresso editora publica a arte do direito na tradução de manuel pinto de aguiar (agradeço a imagem de capa a saulo von randow júnior).


em 2001 a obra volta a ser publicada entre nós, em duas traduções diferentes, a de hebe caletti marenco,* pela extinta edicamp, de campinas, e a de ricardo rodrigues gama, pela editora bookseller, também de campinas. ambas conheceram algumas reimpressões e reedições.



o curioso é que, em 2005, a bookseller substitui a tradução de ricardo rodrigues gama por outra, em nome de paolo capitanio, acrescentando o artigo "a": a arte do direito. a tradução de gama, por sua vez, a partir de 2006 passa a ser publicada por uma terceira editora campineira, a russell. também nestes dois casos, ambas conheceram algumas reimpressões e reedições, sendo a mais recente a edição digital da russell em 2013.



ora, é no mínimo surpreendente constatar a absoluta identidade entre a tradução de ricardo rodrigues gama e a de paolo capitanio, inclusive em suas frases atrozes e às vezes até ininteligíveis. veja-se abaixo (para a tradução de gama, sigo a edição digital de 2013):


ricardo rodrigues gama:
Finalmente adverti que estudar o direito e a arte significa atacar a partir dos dois lados diversos o mesmo problema. Por desconcertante que seja esta afirmação, chegou para mim o momento de fazê-lo. O mesmo problema, digo, conforme o perfil da função e a estrutura.

A arte, como o direito, serve para ordenar o mundo. O direito, como a arte, tem uma ponte do passado para o futuro. O pintor, quando escrutava o rosto de minha mãe para pintar o retrato que, mais que qualquer outra obra, mostrou-me o segredo da arte, não fazendo mais do que adivinhar. E o juiz, quando escruta no rosto do acusado a verdade de sua vida para saber o que a sociedade deve fazer dele, não faz mais do que adivinhar. A dificuldade e a nobreza, o tormento e o consolo do direito, como da arte, não podem representar-se melhor do que com essa palavra! Adivinhar indica a necessidade e a impossibilidade do homem ver o que vê somente Deus.

Embora eu sinta profundamente a verdade dessa ideia, não me ocultam as dificuldades assim como os perigos, que apresenta sua explicação. Mas dificuldades e perigos fazem-me sempre tentado. E me seduz, ante tudo, o desejo de dedicar aos juristas da América Latina e a suas Faculdades de direito (de onde nossos irmãos de que, nós europeus, continuamos chamando de novo mundo, unem-se com forças juvenis a nosso antigo trabalho) algumas páginas, que me há inspirado a eterna formosura do direito.

* * *
Peço desculpas pelo atrevimento de haver escrito estas páginas em espanhol, embora quase não conheça o idioma de Dom Quixote, sujeitando o manuscrito somente às correções ortográficas e gramaticais.

Há duas razões para esta temeridade. A primeira se refere ao perigo da tradução. Por imensas que sejam as condições e o cuidado do tradutor, uma perda da força expressiva é inevitável como uma dispersão na transformação da energia. Embora o estilo deste livrinho desgraçadamente não possa ser o de um espanhol, contudo, é o meu estilo.

Isto é verdade, mas não toda a verdade. Devo insistir, sob pena de não ser sincero, que havendo começado a escrever em espanhol por exercício e continuado por prazer. Algo semelhante ocorreu-me quando, encontrava-me refugiado na Suíça, em 1944, escrevi La Guerre e la Paixs [sic]. Não se pode contar facilmente tal aventura. Sente-se como uma expansão da personalidade. Milagre da palavra! Não tão somente se fala sem pensar senão que não podemos pensar mais que falando. Enquanto não se encarna, o pensamento não é tal pensamento. Pois não tanto se fala quando se pensa espanhol. Agora quem conhece a voluptuosidade do pensar compreende a tentação.

Posto que não soube resistir, pequei. E para apagar o pecado não há mais que dois meios: a pena e o perdão.

paolo capitanio:
Finalmente adverti que estudar o direito e a arte significa atacar a partir dos dois lados diversos o mesmo problema. Por desconcertante que seja esta afirmação, chegou para mim o momento de fazê-lo. O mesmo problema, digo, conforme o perfil da função e a estrutura.
A arte, como o direito, serve para ordenar o mundo. O direito, como a arte, tem uma ponte do passado para o futuro. O pintor, quando escrutava o rosto de minha mãe para pintar o retrato que, mais que qualquer outra obra, mostrou-me o segredo da arte, não fazendo mais do que adivinhar. E o juiz, quando escruta no rosto do acusado a verdade de sua vida para saber o que a sociedade deve fazer dele, não faz mais do que adivinhar. A dificuldade e a nobreza, o tormento e o consolo do direito, como da arte, não podem representar-se melhor do que com essa palavra! Adivinhar indica a necessidade e a impossibilidade do homem ver o que vê somente Deus.

Embora eu sinta profundamente a verdade dessa ideia, não me ocultam as dificuldades assim como os perigos, que apresenta sua explicação. Mas dificuldades e perigos fazem-me sempre tentado. E me seduz, ante tudo, o desejo de dedicar aos juristas da América Latina e a suas Faculdades de Direito (de onde nossos irmãos de que, nós europeus, continuamos chamando de novo mundo, unem-se com forças juvenis a nosso antigo trabalho) algumas páginas, que me tem inspirado a eterna formosura do direito.

* * *
Peço desculpas pelo atrevimento de haver escrito estas páginas em espanhol, embora quase não conheça o idioma de Don Quijote, sujeitando o manuscrito somente às correções ortográficas e gramaticais.

Há duas razões para esta temeridade. A primeira se refere ao perigo da tradução. Por imensas que sejam as condições e o cuidado do tradutor, uma perda da força expressiva é inevitável como uma dispersão na transformação da energia. Embora o estilo deste livrinho desgraçadamente não possa ser o de um espanhol, contudo, é o meu estilo.

Isto é verdade, mas não toda a verdade. Devo insistir, sob pena de não ser sincero, que havendo começado a escrever em espanhol por exercício e continuado por prazer. Algo semelhante ocorreu-me quando, encontrava-me refugiado na Suíça, em 1944, escrevi La Guerre e la Paixs [sic]. Não se pode contar facilmente tal aventura. Sente-se como uma expansão da personalidade. Milagre da palavra! Não tão somente se fala sem pensar senão que não podemos pensar mais que falando. Enquanto não se encarna, o pensamento não é tal pensamento. Pois não tanto se fala quando se pensa espanhol. Agora quem conhece a voluptuosidade do pensar compreende a tentação.

Posto que não soube resistir, pequei. E para apagar o pecado não há mais que dois meios: a pena e o perdão.

já mencionei o caso de a luta pelo direito de rudof von ihering, onde se constata uma bizarra identidade entre a antiga tradução de tavares bastos (1909) e a atribuída a ricardo rodrigues da gama, publicada em 2004 pela editora russell (ver aqui). no caso presente de arte do direito, se a tradução de gama lançada pela russell em e-book em 2013 for a mesma que a bookseller publicou em 2001, teríamos aí que a atribuição de sua autoria a paolo capitanio, em 2005, é que é indevida. 

outro aspecto a ser considerado é que ambos, além de serem autores de obra jurídica própria, constam como tradutores de vários textos relacionados ao direito, além deste de carnelutti. quase inevitavelmente, o leitor fica a se indagar sobre a possibilidade de eventuais outras irregularidades no que tange às traduções publicadas em seus nomes, tanto pela bookseller quanto pela russell.





em tempo: apenas para concluir a listagem das traduções brasileiras de arte do direito, cabe assinalar a edição da pillares em tradução de amilcare carletti, em 2007.







*diga-se de passagem que hebe marenco, em outra ocasião, sofreu apropriação indevida de sua tradução de metodologia jurídica, de savigny, publicada pela edicamp em 2001. veja aqui.

16 de abr. de 2016

a luta pelo direito




a mais recente edição brasileira do clássico das letras jurídicas, a luta pelo direito, de rudolf von ihering, lançada pela editora russell em versão impressa em 2004 e em e-book em 2013, em tradução atribuída a ricardo rodrigues gama, traz claros sinais de ser uma reprodução da provecta tradução de josé tavares bastos, feita a partir da tradução espanhola e publicada em 1909, com prefácio de clóvis bevilácqua e extenso prefácio do tradutor espanhol. essa primeira edição de 1909 está disponível  aqui, e o texto com grafia atual se encontra aqui

transcrevo os parágrafos iniciais da obra, comparando os dois textos. as poucas alterações na tradução atribuída a ricardo rodrigues gama estão destacadas em negrito.

Tradução de José Tavares Bastos (1909):
CAPÍTULO I
Introdução
O direito é uma ideia prática, isto é, designa um fim, e, como toda a ideia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio. Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.
Eis duas questões para as quais o direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma das suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão. Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que
a definição não seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre à luta contra a injustiça.
A ideia do direito encerra uma antítese que se origina nesta ideia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo. Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o direito se propõe evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica uma perturbação, uma negação da ordem legal, e não uma condição necessária da sua existência. A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o direito; a contrário, trata-se aqui da luta do direito contra a injustiça. Se, neste caso, o direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo.
Esta luta perdurará tanto como o mundo, porque o direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça.
A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua ideia.
Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que estão hoje em vigor foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não os aceitavam; assim, todo o direito, tanto o de um povo, como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.
O direito não é uma ideia lógica, porém ideia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.
Tradução em nome de Ricardo Rodrigues Gama (2004, aqui na versão e-book de 2013):
CAPÍTULO I
Introdução
O direito é uma ideia prática, isto é, designa um fim, e, como toda [] ideia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio. Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.
Eis duas questões para as quais o direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma de suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão. Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que
a definição não seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre à luta contra a injustiça.
A ideia do direito encerra uma antítese que se origina nesta concepção, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo.
Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o direito se propõe evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica [] perturbação, [] negação da ordem legal, e não uma condição necessária da sua existência. A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o direito; ao contrário, trata-se aqui da luta do direito contra a injustiça. Se, neste caso, o direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo.
Esta luta perdurará tanto como o mundo, porque o direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça.
A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua ideia.
Todo o direito do mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que estão hoje em vigor tiveram de ser impostos pela luta àqueles que não os aceitavam; assim, todo [] direito, tanto o de um povo como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.
O direito não é uma ideia lógica, porém ideia de força; é a razão por que a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.

não é a primeira vez que isso acontece com a tradução de tavares bastos. até onde sei, sofreu anteriormente pelo menos duas apropriações espúrias: pela editora pillares, com a autoria da tradução atribuída a ivo de paula, e pela editora rideel, com a autoria da tradução atribuída a heloísa da graça buratti (felizmente, a rideel reconheceu a fraude e retirou a obra de circulação). para mais dados e notícias sobre a luta pelo direito no brasil, veja aqui.

voltando ao caso da russell, seguem-se algumas capturas de tela da visualização disponível aqui:






































aqui na tradução de tavares bastos, disponível aqui:

A Luta pelo Direito
CAPÍTULO I
Introdução
O direito é uma idéia prática, isto é, designa um fim, e, como toda a idéia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio. Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz. Eis duas questões para as quais o direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma das suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão. Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que a definição não seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre à luta contra a injustiça. A idéia do direito encerra uma antítese que se origina nesta idéia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo. Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o direito se propõe evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica uma perturbação, uma negação da ordem legal, e não uma condição necessária da sua existência. A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o direito; a contrário, trata-se aqui da luta do direito contra a injustiça. Se, neste caso, o direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo. Esta luta perdurará tanto como o mundo, porque o direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça. A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua idéia. Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que estão hoje em vigor foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não os aceitavam; assim, todo o direito, tanto o de um povo, como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo. O direito não é uma idéia lógica, porém idéia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança. O direito é o trabalho sem tréguas, e não somente o trabalho dos poderes públicos, mas sim o de todo o povo. Se passarmos um golpe de vista em toda a sua história, esta nos apresenta nada menos que o espetáculo de uma nação inteira despendendo ininterruptamente para defender o seu direito penosos esforços, como os que ela emprega para o desenvolvimento de sua atividade na esfera da produção econômica e intelectual. Todo aquele que tem em si a obrigação de manter o seu direito, participa neste trabalho nacional e contribui na medida de suas forças para a realização do direito sobre a terra. Sem dúvida, este dever não se impõe a todos na mesma proporção. Milhares de homens passam sua vida de modo feliz e sem luta, dentro dos limites fixados pelo direito, e, se lhes fôssemos dizer, falando-lhes da luta pelo direito, — que o direito é a luta, não nos compreenderiam, por-que o direito foi sempre para eles o reino da paz e da ordem. Sob o ponto de vista de sua experiência pessoal, têm toda a razão; procedem como todos os que, tendo herdado ou tendo conseguido sem esforço o fruto do trabalho dos outros, negam esta proposição: — a propriedade é o trabalho. O motivo desta ilusão está nos dois sentidos em que encaramos a propriedade e o direito, podendo decompor-se subjetivamente de tal modo que o gozo e a paz estejam de um lado, a luta e o trabalho noutro. Se interpelássemos aqueles que o encaram sob este último aspecto, certamente nos dariam uma resposta em contrário. O direito e a propriedade são semelhantes à cabeça de Jano, têm duas caras; uns não podem ver senão um dos lados, outros só podem ver o outro, daí resultando o diferente juízo que formam do assunto. O que temos dito do direito, aplica-se não somente aos indivíduos, mas sim às gerações inteiras. A paz é a vida de umas, a guerra a de outras, e os povos como os indivíduos estão, em conseqüência desse modo de ser subjetivo, expostos ao mesmo erro; e, embalados em um belo sonho de uma longa paz, cremos na paz perpétua, até o dia em que troe o primeiro tiro de canhão, vindo dissipar nossas esperanças, ocasionando com tal mudança o aparecimento duma geração, posterior à que vivera em deliciosa paz, que se agitará em constantes guerras, não desfrutando um só dia sem tremendas lutas e rudes trabalhos. No direito como na propriedade, assim se par-tilham o trabalho e o gozo sem que sofra entretanto a sua correlação o menor prejuízo. Se viveis na paz e na abundância, deveis ponderar que outros têm lutado e trabalhado por vós. Se se quiser falar da paz sem a luta, do gozo sem o trabalho, torna-se mister pensar nos tempos do Paraíso, porque nada se conhece na história que não seja o resultado de penosos e contínuos esforços. Mais além desenvolveremos o pensamento de que a luta está para o direito, como o trabalho para a propriedade; e que, atendendo-se à sua necessidade prática e à sua dignidade moral, deve ser colocado inteiramente na mesma linha. Vimos assim retificar uma lacuna da qual com razão se acusa a nossa teoria, e não somente a nossa filosofia do direito, como também a nossa jurisprudência positiva. Observa-se facilmente que a nossa teoria se ocupa muito mais com a balança do que com a espada da justiça. A estreiteza do ponto de vista puramente científico com que se encara o direito e que é onde se ostenta menos o seu lado real, como idéia de força, do que pelo seu lado racional, como um conjunto de princípios abstratos, tem dado, julgamos, a todo esse modo de encarar a questão, uma feição que não está muito em harmonia com a amarga realidade. A defesa da nossa tese o provará. O direito contém, como é sabido, um duplo sentido; — o sentido objetivo que nos oferece o conjunto de princípios de direito em vigor; a ordem legal da vida, e o sentido subjetivo, que é, por assim dizer, — o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa. Nessas duas direções o direito depara com uma resistência que deve vencer, e, em ambos os casos, deve triunfar ou manter a luta. Por mais que nos tenhamos proposto tomar diretamente como objeto de estudo o segundo desses dois pontos de vista, não devemos deixar de estabelecer, em consideração ao primeiro, que a luta, como dissemos anteriormente, é da própria essência do direito. Para o Estado que quer manter o domínio do direito é este um assunto que não exige prova al-guma. O Estado não pode conseguir manter a ordem legal, sem lutar continuamente contra a anarquia que o ataca. Entretanto a questão muda de aspecto se se trata da origem do direito e se estuda: ou a sua origem sob o ponto de vista histórico, ou a constante e contínua renovação que nele se opera todos os dias sob as nossas vistas, tal como a supressão de títulos em vigor, a anulação de artigos de leis que também estão em vigor, em uma palavra o progresso e o direito.


21 de jan. de 2012

sem palavras

No jornal O Globo de hoje, o jornalista Guilherme Freitas publica uma boa matéria sobre "Programa da FBN inclui obras suspeitas de plágio", disponível aqui:  http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/1/21/programa-da-fbn-inclui-obras-suspeitas-de-plagio

Transcrevo abaixo a íntegra da matéria:

Programa da FBN inclui obras suspeitas de plágio
Autor(es): Guilherme Freitas
O Globo - 21/01/2012

Cadastro para compra de livros por bibliotecas públicas tem traduções acusadas de cópia

Criado pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN) para ampliar e renovar o acervo das bibliotecas públicas do país, o recém-lançado Cadastro Nacional de Livros de Baixo Preço inclui obras suspeitas de serem traduções plagiadas. A denúncia foi encaminhada à Procuradoria Geral da República nesta semana pela tradutora Denise Bottmann, que enumerou dezenas de casos. A maior parte deles envolve livros da Editora Martin Claret.

Denise publicou em seu blog (naogostodeplagio. blogspot.com) uma lista de obras suspeitas, comparando-as com as versões originais. Entre os livros citados estão "O médico e o monstro", de Robert Louis Stevenson, "O lobo do mar", de Jack London, e "A mulher de trinta anos", de Balzac, todos com traduções atribuídas a Pietro Nassetti e denunciadas há anos como plágios.

No caso de "O lobo do mar", por exemplo, a versão atribuída a Nassetti reproduz, com pequenas alterações, a tradução de Monteiro Lobato publicada em 1934, pela Companhia Editora Nacional. O romance de London está em domínio público, mas os direitos autorais da tradução pertencem aos herdeiros de Lobato.

O Cadastro Nacional de Livros de Baixo Preço reúne mais de dez mil títulos, cujo preço final para o consumidor não pode ultrapassar R$10. Os livros foram inscritos no programa pelas próprias editoras e, desde 13 de janeiro, começaram a ser avaliados por 2.700 bibliotecas e pontos de leitura de todo o país, que escolherão os títulos a serem adquiridos.

Procurada pelo GLOBO, a FBN alega que, para que um livro seja excluído do cadastro, "é preciso que tenha sido objeto de ação judicial, com trânsito em julgado, que tenha determinado o impedimento de circulação das obras". A FBN argumenta que o edital determina que toda editora, ao participar do programa, reconhece "que os livros que inscreve não violam qualquer princípio legal vigente". A Martin Claret já foi intimada judicialmente por plágios, como no caso das traduções de Modesto Carone para "A metamorfose" e "Carta ao pai", de Kafka (não incluídas no cadastro).

Editora substituirá obras

Responsável pelo Departamento Editorial da Martin Claret, Taís Gasparetti afirma que, devido às denúncias dos últimos anos, a editora está substituindo, desde o segundo semestre de 2011, as traduções que confirmou como plágios.

- Nosso Departamento Comercial inscreveu esses títulos no programa da Biblioteca Nacional considerando que eles já teriam novas traduções até o fim da vigência do edital - diz Taís, que pedirá à FBN que remova temporariamente do cadastro os títulos cujas novas traduções ainda não estão prontas.

Segundo ela, a lista de livros que ganharão novas versões inclui, entre outros, "A mulher de trinta anos", que será traduzido por Herculano Villas-Boas, "O lobo do mar", por Marcelo Albuquerque, e "O médico e o monstro", por Cabral do Nascimento. No cadastro da FBN, todos eles aparecem atribuídos a Pietro Nasseti.

Além dos livros da Martin Claret, Denise aponta irregularidades em títulos das editoras Escala ("Assim falou Zaratustra", de Nietzsche) e Pillares ("A luta pelo direito", de Rudolf von Ihering) incluídos no cadastro da FBN.


Acompanhe aqui o imbróglio:



17 de jan. de 2012

ESCALA E PILLARES NA FBN/ PROGRAMA DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS

a editora escala inscreveu no cadastro nacional do livro de baixo preço, para aquisição em todas as bibliotecas públicas do país, a obra abaixo. ela não consta no depósito legal de nosso acervo, mas está registrada na agência brasileira do isbn, na mesma fbn.


9788538900238ASSIM FALAVA ZARATUSTRAFRIEDRICH WILHELM NIETZSCHE



AQUI O COTEJO DE ASSIM FALAVA ZARATUSTRA:
http://naogostodeplagio.blogspot.com/2011/11/zaratustra-editora-escala-iii.html


a editora pillares inscreveu, idem, idem:


9788589919692LUTA PELO DIREITO, ARUDOLF VON IHERING



AQUI O COTEJO DE LUTA PELO DIREITO:
http://naogostodeplagio.blogspot.com/2009/06/luta-pelo-direito-pillares.html

2 de abr. de 2010

a ver

silvio donizete chagas, o pretenso autor da tradução d' a questão judaica, de karl marx, publicada pela editora centauro, assina a tradução de outras obras.

pela editora centauro: 
  • marx, salário, preço e lucro
  • marx e engels, a ideologia alemã; teses sobre feuerbach
  • marx, o dezoito do brumário de louis bonaparte
  • lênin, o imperialismo, fase superior do capitalismo
  • politzer, princípios elementares de filosofia
  • nietzsche, a genealogia da moral [em 2007 subst. joaquim josé de faria]
pela extinta editora acadêmica:
  • pachukanis, teoria geral do direito e marxismo
  • ihering, a luta pelo direito
  • stucka, direito e luta de classes
no cadastro da agência brasileira do isbn, silvio donizete chagas também consta como tradutor de dartigues, o que é a fenomenologia, para a editora centauro.

tenho imenso apreço pelo papel de um amplo espectro da esquerda brasileira na ampliação de nosso universo cultural, com tantos intelectuais ativistas que ao longo do século XX se dedicaram à tradução de obras indispensáveis em qualquer biblioteca.

a contribuição de silvio donizete chagas nesta área, porém, parece demandar maiores pesquisas antes de poder ser devidamente avaliada.


22 de set. de 2009

rideel, livros tirados de catálogo

cerca de um mês e meio atrás, o diretor comercial da editora rideel me informou que, em vista das irregularidades de seu catálogo apresentadas no nãogostodeplágio, a empresa tinha decidido retirar de catálogo e circulação não só os livros aqui denunciados, mas também todos os demais que integravam a coleção biblioteca clássica e a coleção sherlock holmes, além de três títulos da coleção o melhor de shakespeare. comentei a notícia em bons ventos.

constam neste blog sete cotejos de traduções publicadas pela rideel, em nome de heloísa da graça burat(t)i, que são visíveis apropriações da obra de outros tradutores:

- von ihering, a luta pelo direito
- nietzsche, ecce homo
- nietzsche, acerca da verdade e da mentira
- nietzsche, o anticristo
- savigny, metodologia jurídica
- campanella, a cidade do sol
- th. more, utopia

além dos sete títulos cotejados, a editora rideel, segundo comunicado oral do sr. mario amadio, teve por bem retirar de catálogo e circulação as obras que integram:

BIBLIOTECA CLÁSSICA (28 títulos)

BIBLIOTECA SHERLOCK HOLMES (12 títulos)


BIBLIOTECA O MELHOR DE SHAKESPEARE (3 títulos)

tais publicações se estendem de 2003 a 2009, com número variável de reedições. perante a iniciativa da editora rideel em excluir tais obras de seu catálogo, sinto-me autorizada a relacioná-las no rol dos livros a ser evitados, como medida de simples precaução em defesa do leitor.

este post foi atualizado em 25 de abril de 2009, retirando os títulos individuais de cada coleção. ver rideel, retratação. as imagens de capa das 48 obras retiradas de catálogo se encontram aqui.

imagem: http://www.desciclo.pedia.ws/

15/12/2012: veja aqui uma atualização.

4 de jun. de 2009

a luta pelo direito, pillares

prosseguindo na luta pelo direito, de rudolf von ihering, veja um breve apanhado das traduções, uma canja e o cotejo tavares bastos x heloísa da graça burati (rideel). agora em 2009 a editora pillares decidiu lançar sua edição dessa obra, com tradução em nome de ivo de paula e o famoso prefácio de clóvis beviláqua.

no brasil, uma obra passa a fazer parte do patrimônio cultural da sociedade apenas setenta anos após a morte de seu autor. acho uma barbaridade de tempo, mas é assim que é. com isso, o famoso prefácio de clóvis beviláqua (1859-1944) a a luta pelo direito ainda não está em domínio público, e só é possível reproduzi-lo para fins comerciais com a autorização de seus sucessores.

é o que imagino que a pillares tenha feito - isto é, obtido a licença da família de beviláqua para publicar seu prefácio. o difícil de entender é a razão pela qual a tradução pela pillares, sendo idêntica à de josé tavares bastos, aparece em nome do jurista ivo de paula, mestre em leis e autor de várias obras jurídicas.

1. josé tavares bastos
CAPÍTULO I
Introdução
O direito é uma idéia prática, isto é, designa um fim, e, como toda a idéia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio.
Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.
Eis duas questões para as quais o direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma das suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão.
Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que a definição não seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre à luta contra a injustiça.
A idéia do direito encerra uma antítese que se origina nesta idéia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo.

2. ivo de paula
CAPÍTULO I
Introdução
O Direito é uma idéia prática, isto é, designa um fim, e, como toda a idéia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio.
Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.
Eis duas questões para as quais o Direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma das suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão.
Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que a definição [] seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre a uma luta contra a injustiça.
A ideia do Direito encerra uma antítese que se origina desta ideia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo.

1. josé tavares bastos
Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o direito se propõe evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica uma perturbação, uma negação da ordem legal, e não uma condição necessária da sua existência.
A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o direito; ao contrário, trata-se aqui da luta do direito contra a injustiça.
Se, neste caso, o direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo.
Esta luta perdurará tanto como o mundo, porque o direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça.
A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua idéia.
Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que estão hoje em vigor foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não os aceitavam; assim, todo o direito, tanto o de um povo, como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.

2. ivo de paula
Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o Direito se propõe a evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica uma perturbação, uma negação da ordem legal, e não uma condição necessária de sua existência.
A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o Direito; ao contrário, trata-se aqui da luta do Direito contra a injustiça. Se, neste caso, o Direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo.
Esta luta perdurará tanto quanto o mundo, porque o Direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça.
A luta não é, pois, um elemento estranho ao Direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua idéia.
Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de Direito que estão hoje em vigor têm sido indispensáveis na [sic] luta contra aqueles que não os aceitavam; assim, todo o direito, tanto o de um povo, como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.

1. josé tavares bastos
O direito não é uma idéia lógica, porém idéia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer.
A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.

2. ivo de paula
O Direito não é uma ideia lógica, porém uma ideia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, sustenta na outra a espada que serve para fazê-lo valer.
A espada sem a balança é a força bruta, e a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente; e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.

1. josé tavares bastos
Observa-se facilmente que a nossa teoria se ocupa muito mais com a balança do que com a espada da justiça.
A estreiteza do ponto de vista puramente científico com que se encara o direito e que é onde se ostenta menos o seu lado real, como idéia de força, do que pelo seu lado racional, como um conjunto de princípios abstratos, tem dado, julgamos, a todo esse modo de encarar a questão, uma feição que não está muito em harmonia com a amarga realidade. A defesa da nossa tese o provará.
O direito contém, como é sabido, um duplo sentido; — o sentido objetivo que nos oferece o conjunto de princípios de direito em vigor; a ordem legal da vida, e o sentido subjetivo, que é, por assim dizer, — o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa.
Nessas duas direções o direito depara com uma resistência que deve vencer, e, em ambos os casos, deve triunfar ou manter a luta.

2. ivo de paula
Observa-se facilmente que a nossa teoria se ocupa muito mais com a balança do que com a espada da justiça.
A estreiteza do ponto de vista puramente científico com que se encara o direito, e que é onde se ostenta menos o seu lado real, como ideia de força, do que pelo seu lado racional, como um conjunto de princípios abstratos, tem dado, julgamos, a todo esse modo de encarar a questão, uma feição que não está [] em harmonia com a amarga realidade. A defesa da nossa tese o provará.
O direito contém, como é sabido, um duplo sentido: o sentido objetivo que nos oferece o conjunto de princípios de direito em vigor; a ordem legal da vida; e o sentido subjetivo, que é, por assim dizer, o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa.
Nessas duas direções o direito depara com uma resistência que deve vencer, e, em ambos os casos, deve triunfar ou manter a luta.

1. josé tavares bastos
E é deste desenvolvimento interno que se derivam todos os princípios de direito, que os arestos análogos e igualmente motivados interpõem pouco a pouco nas relações jurídicas, como as abstrações, os corolários, as regras que a ciência aufere do direito existente, por meio do raciocínio, e põe logo em evidência.
Porém, o poder destes dois agentes, as relações e a ciência, é limitado; pode dirigir o movimento nos limites fixados pelo direito existente, impeli-lo, mas não lhes é dado romper os diques que impedem as águas de tomar um novo curso.
Somente a lei, isto é, a ação voluntária e determinada do poder público, é que tem esta força, e não por acaso, mas em virtude de uma necessidade, que está na natureza íntima do direito, porquanto todas as reformas introduzidas no processo e no direito positivo se originam das leis.
Certo que pode acontecer que uma modificação feita pela lei no direito existente, seja puramente abstrata, que sua influência esteja limitada a esse mesmo direito, sem se notar no domínio das relações concretas se foram estabelecidas sobre a base do direito até então em vigor; neste caso, o fato é como uma reparação puramente mecânica, que consiste em substituir um para­fuso ou uma roda qualquer usada por outra melhor. Muitas vezes acontece que uma modificação não se pode operar sem ferir ou lesar profundamente direitos existentes e interesses privados: porque os interesses de milhares de indivíduos e de classes inteiras estão de tal modo identificados com o direito no curso dos tempos, que não é possível modificar aquele sem sentirem vivamente tais interesses.
Se colocarmos então o princípio do direito ao lado do privilégio, declara-se por esse fato só a guerra a todos os interesses, tenta-se extirpar um pólipo que agarra com todos os seus tentáculos.
Está no instinto da conservação pessoal que os interesses ameaçados a mais violenta resistência oponham a toda a tentativa de tal natureza, dando vida a uma luta que, como qualquer outra, não será resolvida pelos raciocínios, mas pelas forças nela empenhadas, produzindo freqüentemente o mesmo resultado que o paralelograma das forças: o desvio das linhas retas componentes em uma diagonal.

2. ivo de paula
E é deste desenvolvimento interno que [] derivam todos os princípios de direito, que os arestos análogos e igualmente motivados interpõem pouco a pouco nas relações jurídicas, como as abstrações, os corolários, as regras que a ciência aufere do direito existente, por meio do raciocínio, e põe logo em evidência.
Porém, o poder destes dois agentes, as relações e a ciência, é limitado; pode dirigir o movimento nos limites fixados pelo direito existente, impeli-lo, mas não lhe[] é dado romper os diques que impedem as águas de tomarem um novo curso.
Somente a lei, isto é, a ação voluntária e determinada do poder público, é que tem essa força, e não por acaso, mas em virtude de uma necessidade, que está na natureza íntima do direito, porquanto todas as reformas introduzidas no processo e no direito positivo se originam das leis.
Certo que pode acontecer que uma modificação feita pela lei no direito existente seja puramente abstrata, que sua influência esteja limitada a esse mesmo direito, sem se notar no domínio das relações concretas se foram estabelecidas sobre a base do direito até então em vigor; neste caso, o fato é como uma reparação puramente mecânica, que consiste em substituir um para­fuso ou uma roda qualquer usada por outra melhor. Muitas vezes acontece que uma modificação não [] pode operar sem ferir ou lesar profundamente direitos existentes e interesses privados; porque os interesses de milhares de indivíduos e de classes inteiras estão de tal modo identificados com o direito no curso dos tempos, que não é possível modificar aquele sem sentirem vivamente tais interesses.
Se colocarmos, então, o princípio do direito ao lado do privilégio, declara-se por esse fato só a guerra a todos os interesses, tenta-se extirpar um pólipo que agarra com todos os seus tentáculos.
Está no instinto da conservação pessoal que os interesses ameaçados a mais violenta resistência oponham a toda [] tentativa de tal natureza, dando vida a uma luta que, como qualquer outra, não será resolvida pelos raciocínios, mas pelas forças nela empenhadas, produzindo frequentemente o mesmo resultado que o paralelogramo das forças: o desvio das linhas retas componentes em uma diagonal.

obs.: a edição da pillares inicia com "direito" em maiúscula, e depois vai variando, até na mesma frase.


atualização em 16/2/12 - obs.: estes são apenas alguns exemplos a título ilustrativo, extraídos de um extenso cotejo feito entre as traduções, com outras traduções e com o original. veja aqui.




imagens: capa da ed. pillares; www.e-cartz.biz

3 de jun. de 2009

providências rideelianas

constatei no site da editora rideel que o catálogo de suas obras de filosofia agora está vazio. se se fizer uma pesquisa, o resultado obtido é "Total: 0". até poucos dias atrás, podia-se pedir detalhamento de cada obra e até a foto em destaque de cada capa.

na relação de autores, ainda constam os nomes de platão, descartes, hegel, nietzsche, hobbes, maquiavel, campanella etc., que compunham o catálogo de obras filosóficas da rideel - mas a pesquisa em "confira outras obras deste autor" também resulta em "Total: 0".

isso parece indicar que a editora resolveu dar uma espiada mais atenta nesses seus títulos.

da lista de obras cadastradas no isbn/fbn com tradução em nome de "heloísa da graça burati" (com um "t"), o site da editora rideel manteve três obras de shakespeare, a megera domada, as alegres comadres de windsor e medida por medida. não conheço esses shakespeares da rideel, mas até fiquei meio curiosa em ver essas traduções.

22 Publicações encontradas, distribuídas em 1 página
ISBN TÍTULO
85-339-0723-0 ECCE HOME
85-339-0724-9 UTOPIA
85-339-0725-7 O BANQUETE
85-339-0726-5 ALEM DO BEM E DO MAL
85-339-0727-3 A ARTE DA GUERRA
85-339-0728-1 O NASCIMENTO DA TRAGEDIA
85-339-0729-X INTRODUÇÃO A HISTORIA DA FILOSOFIA
85-339-0742-7 A MEGERA DOMADA
85-339-0743-5 AS ALEGRES COMADRES DE WINDSOR
85-339-0744-3 MEDIDA POR MEDIDA
85-339-0730-3 PRINCIPIOS DA FILOSOFIA
85-339-0731-1 HUMANO DEMASIADO HUMANO
85-339-0732-X A CIENCIA GAIA
85-339-0733-8 ASSIM FALAVA ZARATUSTRA
85-339-0734-6 A REPUBLICA
85-339-0720-6 ACERCA DA VERDADE E DA MENTIRA / O ANTICRISTO
85-339-0760-5 LEVIATÃ
85-339-0769-9 A CIDADE ANTIGA
85-339-0773-7 A LUTA PELO DIREITO
85-339-0774-5 METODOLOGIA JURÍDICA
85-339-0776-1 TEORIA SIMPLIFICADA DE POSSE
978-85-339-0938-0 PRINCÍPIOS DA FILOSOFIA

quanto às obras aqui cotejadas, a luta pelo direito, de rudolf von ihering [veja aqui] agora consta como esgotada nas principais livrarias com acervo online. isso parece indicar que o livro não está mais em circulação. por outro lado, o volume que traz acerca da verdade e da mentira [veja aqui] e o anticristo [veja aqui], de nietzsche, na pretensa tradução que a editora atribui a "heloísa da graça burati", ainda continua à venda em diversas livrarias, por exemplo na fnac.

seria bom se a editora rideel se dispusesse a regularizar rapidamente seu catálogo. fico torcendo para que a referida editora normalize tudo o mais breve possível, retire realmente os exemplares espúrios de circulação e dê alguma satisfação aos leitores que confiaram em suas edições.

imagem: forum 0937, google images

2 de jun. de 2009

a luta pelo direito, rideel

em a luta pelo direito, apresentei um rápido quadro das traduções desta obra de rudolf von ihering em português, sobretudo no brasil.

em por quê? e até quando? deplorei o caminho tomado pela editora rideel, ao publicar em 2005 uma cópia praticamente idêntica da vetusta tradução de josé tavares bastos (c. 1909), atribuindo-a, porém, ao nome de "heloísa da graça buratti". seguem-se alguns trechos de cada capítulo a título de exemplo.

1. josé tavares bastos


CAPÍTULO I
Introdução
[...] O direito é o trabalho sem tréguas, e não somente o trabalho dos poderes públicos, mas sim o de todo o povo. Se passarmos um golpe de vista em toda a sua história, esta nos apresenta nada menos que o espetáculo de uma nação inteira despendendo ininterruptamente para defender o seu direito penosos esforços, como os que ela emprega para o desenvolvimento de sua atividade na esfera da produção econômica e intelectual.
Todo aquele que tem em si a obrigação de manter o seu direito, participa neste trabalho nacional e contribui na medida de suas forças para a realização do direito sobre a terra.

2. "heloísa da graça buratti"

I - Introdução
[...] O direito é um trabalho sem tréguas, não somente [] dos poderes públicos, mas sim de todo o povo. Se passarmos um golpe de vista em toda a sua história, esta nos apresenta nada menos que o espetáculo de uma nação inteira despendendo ininterruptamente penosos esforços para defender o seu direito, como os que ela emprega para o desenvolvimento de sua atividade na esfera da produção econômica e intelectual. Todo aquele que tem em si a obrigação de manter o seu direito, participa desse trabalho nacional e contribui, na medida de suas forças, para a realização do direito sobre a terra.

1. josé tavares bastos

CAPÍTULO II
O interesse na luta pelo direito
E assim como não é somente para defender um pedaço de terra, mas sim sobretudo a sua existência, sua independência e honra - que um povo lança mão das armas; de modo semelhante nas ações e nos pleitos judiciais, em que existe uma grande desproporção entre o valor do objeto e os sacrifícios de qualquer natureza que neles é mister despender, não se vai demandar, não se litiga pelo valor insignificante talvez do objeto, mas sim por um motivo ideal, a defesa da pessoa e do seu sentimento pelo direito.
Quando o que litiga se propõe semelhante fim e vai guiado por tais sentimentos, não há sacrifício nem esforço que tenha para si peso algum, porquanto vê no fim que quer atingir a recompensa de todos os meios que emprega.
Não é o interesse material vulnerado que impele o indivíduo que sofre tal lesão a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa a injustiça de que é vítima.
A grande questão para ele não é a restituição do objeto, que muitas vezes é doado a uma instituição de beneficência, a que o pode impelir a litigar; o que mais deseja é que se lhe reconheça o seu direito. [...]
Resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência não pode ser coroada com o triunfo, senão quando for geral.

2. "heloísa da graça buratti"

II - O interesse na luta pelo direito
E assim como não é somente para defender um pedaço de terra, mas sim sobretudo a sua existência, sua independência e honra que um povo lança mão das armas; de modo semelhante nas ações e nos pleitos judiciais, em que existe uma grande desproporção entre o valor do objeto e os sacrifícios de qualquer natureza que neles é mister despender, não se vai demandar, não se litiga pelo valor insignificante talvez do objeto, mas sim por um motivo ideal, a defesa da pessoa e do seu sentimento pelo direito.
Quando o que litiga se propõe semelhante fim e vai guiado por tais sentimentos, não há sacrifício nem esforço que tenha para si peso algum, porquanto vê no fim que quer atingir a recompensa de todos os meios que emprega.
Não é o interesse material vulnerado, que impele o indivíduo que sofre tal lesão a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa a injustiça de que é vítima.
A grande questão para ele não é a restituição do objeto, que muitas vezes é doado a uma instituição de beneficência, a que o pode impelir a litigar; o que mais deseja é que se lhe reconheça o seu direito. [...]
Resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral; — é um dever para com a sociedade, porque essa resistência não pode ser coroada com o triunfo, senão quando for geral.

1. josé tavares bastos

CAPÍTULO III
A luta pelo direito na esfera individual
Aquele que for atacado em seu direito deve resistir; — é um dever para consigo mesmo.
A conservação da existência é a suprema lei da criação animada, por quanto ela se manifesta instintivamente em todas as criaturas; porém a vida material não constitui toda a vida do homem; tem ainda que defender sua existência moral que tem por condição necessária o direito: é, pois, a condição de tal existência que ele possui e defende com o direito.
O homem sem direito desce ao nível dos brutos, assim os Romanos não faziam mais do que deduzir uma lógica conseqüência desta idéia, quando colocavam os escravos, considerados sob o ponto de vista do direito abstrato, ao nível do animal.
Temos, pois, o dever de defender nosso direito, porque nossa existência moral está direta e essencialmente ligada à sua conservação; desistir completamente da defesa, o que atualmente não é muito prático, porém que poderia ter lugar, equivaleria a um suicídio moral.

2. "heloísa da graça buratti"

III - A luta pelo direito na esfera individual
Aquele que for atacado em seu direito deve resistir; é um dever para consigo mesmo.
A conservação da existência é a suprema lei da criação animada, porquanto ela se manifesta instintivamente em todas as criaturas; porém, a vida material não constitui toda a vida do homem; este tem ainda de defender sua existência moral, que tem por condição necessária o direito: é, pois, a condição de tal existência que ele possui e defende com o direito.
O homem sem direito desce ao nível dos brutos; assim, os Romanos não faziam mais que deduzir uma lógica conseqüência dessa idéia, quando colocavam os escravos, considerados sob o ponto de vista do direito abstrato, no nível do animal.
Temos, pois, o dever de defender nosso direito, porque nossa existência moral está direta e essencialmente ligada à sua conservação; desistir completamente da defesa, o que atualmente não é muito prático, porém que poderia ter lugar, equivaleria a um suicídio moral.

1. josé tavares bastos

CAPÍTULO IV
A luta pelo direito na esfera social
[...] Enquanto a realização prática do direito público e do penal está assegurada, porque está imposta como um dever aos funcionários públicos, a do direito privado apresenta-se aos particulares sob a forma de direito, isto é, por completo abandonada a sua prática à sua livre iniciativa e à sua própria atividade.
O direito não será letra morta e realizar-se-á no primeiro caso se as autoridades e os funcionários do Estado cumprirem com o seu dever, no segundo, se os indivíduos fizerem valer os seus direitos.
Mas, se por qualquer circunstância, por comodidade, por ignorância ou por medo, estes últimos ficarem longo tempo inativos, o princípio legal perderá por esse fato o seu valor.
As disposições do direito privado podemos, pois, dizer, não existem na realidade e não têm força prática, senão na medida em que se fazem valer os direitos concretos; e, se é certo que estes devem sua existência à lei, não é menos certo que por outra parte eles lha restituem.
A relação que existe entre o direito objetivo e o subjetivo ou abstrato e concreto assemelha-se à circulação do sangue, que partindo do coração aí de novo volta.

2. "heloísa da graça buratti"

IV - A luta pelo direito na esfera social
[...] Enquanto a realização prática do Direito Público e do penal está assegurada, porque está imposta como um dever aos funcionários públicos, a do Direito Privado apresenta-se aos particulares sob a forma de direito, isto é, por completo abandonada a sua prática à sua livre iniciativa e à sua própria atividade.
O direito não será letra morta e realizar-se-á, no primeiro caso, se as autoridades e os funcionários do Estado cumprirem com o seu dever; no segundo, se os indivíduos fizerem valer os seus direitos.
Mas, se por qualquer circunstância, por comodidade, por ignorância ou por medo, estes últimos ficarem longo tempo inativos, o princípio legal perderá por esse fato o seu valor.
As disposições do Direito Privado, podemos, pois, dizer, não existem na realidade e não têm força prática, senão quando se fazem valer os direitos concretos; e, se é certo que estes devem sua existência à norma, não é menos certo que por outra parte eles lha restituem.
A relação que existe entre o direito objetivo ou abstrato, e o subjetivo ou concreto, assemelha-se à circulação do sangue, que partindo do coração aí de novo volta.

1. josé tavares bastos

CAPÍTULO V
O direito alemão e a luta pelo direito
[...] A luta é o trabalho eterno do direito.
Se é uma verdade dizer: — Comerás o teu pão com o suor da tua fronte, — não o é menos acrescentar também: — É somente lutando que obterás o teu direito.
Desde o momento em que o direito não está disposto a lutar sacrifica-se, e assim podemos aplicar-lhe a sentença do poeta:
É a última palavra da sabedoria
Que só merece a liberdade e vida
Aquele que cada dia sabe ganhá-las.


2. "heloísa da graça buratti"

V - O direito alemão e a luta pelo direito
[...] A luta é o trabalho eterno do direito.
Se é uma verdade dizer: Comerás o teu pão com o suor da tua fronte, não o é menos acrescentar também: É somente lutando que obterás o teu direito.
Desde o momento em que o direito não está disposto a lutar, sacrifica-se, e assim podemos aplicar-lhe a sentença do poeta:
É a última palavra da sabedoria
Que só merece a liberdade e a vida
Aquele que cada dia sabe ganhá-las.




atualização em 16/2/12 - obs.: estes são apenas alguns exemplos a título ilustrativo, extraídos de um extenso cotejo feito entre as traduções, com outras traduções e com o original. veja aqui.





imagens: h. antunes; rideel

29 de mai. de 2009

a luta pelo direito

a luta pelo direito, de rudolf von ihering (1818-92), é daquelas obras que fazem parte da bibliografia obrigatória de todos os cursos de direito. foi uma conferência apresentada pelo jurista alemão em 1872, em viena, e no mesmo ano publicada em livro. foi um tremendo sucesso e, passado pouco tempo, já era tido como um marco na história do pensamento jurídico alemão.

sua primeira tradução para o português foi feita por joão vieira de araújo, da chamada escola de recife, e publicada em 1885. depois saiu outra, feita por josé tavares bastos, a partir do espanhol, com prefácio de clóvis beviláqua (não sei a data certa, mas o prefácio traz o ano de 1909). aqui na frase do dia já tem uma canja do tavares bastos.

também em 1909 saiu em portugal uma tradução feita por joão de vasconcellos. a principal diferença em relação às duas traduções brasileiras é que essa tradução portuguesa tomou como base o original revisto por ihering em 1888, que eliminava os parágrafos iniciais e trazia um prefácio todo sério, mas também muito simpático e espirituoso. (depois, na edição de 1891, ele vai fazer alguns acréscimos finais no próprio prefácio, muito bonitos, uma homenagem póstuma a uma amiga, frau auguste von littrow-bischoff.)

a tradução mais corrente no brasil, seja lá por que razão for, é justamente essa portuguesa de joão de vasconcellos (também grafado como joão de vasconcelos ou joão vasconcelos), em incontáveis reedições pela forense. a tradução indireta de tavares bastos, por interposição do espanhol, também é bastante conhecida, até por conta da apresentação de beviláqua e da inclusão do longo prefácio de leopoldo alas à edição espanhola - hoje em dia está disponível para download. curiosamente, a tradução de joão vieira, nome importante na história do pensamento jurídico brasileiro, aliás citada pessoalmente pelo próprio ihering no prefácio de 1891 e que está em domínio público faz um tempão, não se encontra disponível para download nem no portal do mec.

existem outras ainda, assinadas por: vicente sabino jr.; henrique de carvalho; joão cretella jr. e agnes cretella; roberto de bastos léllis; richard paul neto; mário de méroe; silvio donizete chagas; ricardo rodrigues gama; edson bini; ivo de paula; pietro nassetti; heloísa da graça burati.

como a cultura não se constrói sozinha nem se compra em pacotinhos na esquina, acho legal acompanhar esse desenvolvimento de nossas letras jurídicas. acho legal, por exemplo, que já no começo de 1885 estivesse publicada em recife a tradução de joão vieira. acho legal também que tantos juristas se debruçassem fisicamente sobre as obras, queimassem as pestanas e pusessem isso em língua que as gentes daqui entendiam. hoje em dia sei que não é bem assim, mas acho esses antecedentes interessantes, até, digamos, edificantes. egrégios exemplos da construção de um patrimônio cultural brasileiro e provas vivas da atividade das cabeças pensantes d'antanho.

esse introitozinho é porque na semana que vem vou apresentar umas duas ou três traduções (?) de a luta pelo direito publicadas em data recente.

atualização: ver aqui o cotejo com a edição da rideel, em nome de heloísa da graça buratti, e aqui o cotejo com a edição da pillares, em nome de ivo de paula


imagem: wikimedia commons