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19 de mar. de 2013

obras órfãs e abandonadas

obras órfãs, problema pendente, artigo de felipe lindoso, retomando o gigantesco problema (muito maior do que se costuma imaginar) das obras órfãs e abandonadas, aqui.


9 de fev. de 2011

a propósito da legatus

nos últimos dias, tenho me detido sobre o catálogo da editora legatus. quero explicar uma coisa, para que não se tenha a impressão de que é mera implicância minha ou que tenho algum gosto especial em apontar falhas editoriais.

quem acompanha o nãogostodeplágio e @dbottmann no twitter sabe que defendo ferozmente a preservação de nosso patrimônio bibliográfico, que inclui obras de tradução, e defendo também um maior acesso social aos bens da cultura.

isso não significa que eu seja contrária à defesa dos direitos autorais patrimoniais, quando legítima. significa apenas que, em meu entender, a lei 9610/98, que rege os direitos autorais no brasil, é demasiado restritiva, dificultando enormemente o acesso da sociedade às obras culturais.

quero que se desenvolva mais rapidamente a aplicação de um dispositivo legal JÁ existente, a saber: que as obras órfãs e abandonadas - as quais, portanto, passam a integrar o domínio público - sejam mais amplamente divulgadas em caráter gratuito (por exemplo, passando a ser incorporadas com presteza e agilidade ao site de obras em DP do MEC e outras instâncias) e, quando comercializadas, que tenham preços compatíveis com seus custos mais baixos, tornando-se mais acessíveis ao público leitor.

quero que a abdr e outras associações de classe não persigam injustamente pessoas e entidades que disponibilizam sem fins comerciais obras há muito esgotadas, órfãs e abandonadas.

quero que essas entidades patronais não forcem demais os termos da lei e respeitem os já tão escassos mecanismos em que ela reconhece o direito da sociedade a um maior acesso cultural. quero que esses mecanismos se ampliem e que se corrijam francas distorções atualmente existentes.

posto isso, acho ótimo que as empresas disponibilizem em kindle o maior número possível de obras órfãs e abandonadas. é interessante a proposta da legatus, por exemplo. mas a execução é falha. entre obras em domínio público, ela inclui obras ainda protegidas, em alguns casos apresentando identificações errôneas de autoria e correndo o risco de resvalar para o temível pântano do plágio e da contrafação.

assim, continuarei a apontar aqui os casos da editora legatus que me parecem irregulares, sem que isso signifique que eu seja contrária à mais ampla divulgação e circulação de bens culturais. muito pelo contrário, meu intuito é que eles possam circular cada vez mais e melhor. e que o setor empresarial entenda que não há nada a temer de uma flexibilização dos direitos autorais: restritivos como são atualmente, eles é que geram essas irregularidades prejudiciais à própria iniciativa privada.
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29 de jul. de 2010

por que sou a favor da revisão da lda XIV

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a legislação sobre o direito de autor deve respeitar a convenção maior da qual o brasil é signatário: a convenção de berna. clique aqui para baixar.

o artigo 7 da convenção de berna dispõe sobre o prazo de vigência dos direitos patrimoniais do autor:
1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.
2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, ... a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da referida realização.
3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público.
4) ... a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas ... não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referida obra.

porém:
6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.

no brasil, aproveitando-se do item 6, o prazo atual é 70 anos após a morte do autor, ao invés dos 50 anos recomendados no item 1 da convenção de berna.

o nãogostodeplágio é vivamente favorável à imediata redução do atual prazo de 70 anos para os 50 anos previstos acima.
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11 de jan. de 2010

domínio público em 2010


boa volta às atividades!


via livros e afins: uma lista americana de autores cuja obra entrou em domínio público em 01 de janeiro de 2010, entre eles freud e yeats.