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29 de mai. de 2010

lembrete


não esqueçam, amanhã é o último dia para opinar sobre
o anteprojeto que regula a internet no brasil.


imagem: todos lá

21 de mai. de 2010

prorrogação

prazo para contribuição ao debate sobre o marco civil da internet foi prorrogado até dia 30 de maio.

não deixe de acompanhar e participar: http://culturadigital.br/marcocivil/

até domingo



domingo se encerra a segunda fase de consulta pública do
projeto do marco civil da internet. não deixe de participar: http://culturadigital.br/marcocivil/debate/


15 de mai. de 2010

as coisas não são tão simples

outro dia saiu uma matéria superlegal da tatiana de mello dias, no link do estadão. lá dizia que fiquei furiosa com o anteprojeto do marco civil. e fiquei mesmo! e lá dizia também: "Se o texto do Marco Civil fosse aprovado da maneira como o Ministério da Justiça propôs inicialmente, qualquer pessoa que ficasse ofendida com o que Denise publica poderia fazer que o Blogger suspendesse o conteúdo". sim, sem dúvida, mas não foi por isso que fiquei furiosa.

fiquei furiosa pelas razões que tenho exposto aqui e na consulta pública do anteprojeto: o atropelo das liberdades e direitos fundamentais garantidos em nossa constituição.

posto isso, por que, mesmo ficando "furiosa", não me assustava o artigo 20 em sua formulação anterior? e tampouco me assustará se porventura esse monstro autoritário resolver ressurgir? porque eu - e creio que qualquer cidadão - vou armar um fuzuê danado - JUDICIALMENTE.

pelo seguinte: vá lá que essa maluquice americanófila preguiçosa e mal digerida seja ressuscitada por seus fautores da fgv/rio e do mj. vá lá que o artigo 20 em sua antiga formulação resolva prevalecer contra a legalidade e o bom senso. vá lá que alguma editora se sinta ofendida em sua honra porque falei, apontei e demonstrei que ela lança mão de plágios, usa procedimentos inescrupulosos, é, em suma, uma violadora de sepulcros (apud jorio dauster), e resolva pedir remoção do conteúdo que publiquei. vá lá que o blogger suspenda meu acesso e me avise depois. claro que vou contranotificar e brincar de caxangá, tira/bota/deixa-ficar.

continuando na brincadeira desse marco civil hipoteticamente ressurreto: guerreiros com guerreiros fazem zigueziguezá - quer dizer, vou à vez do meu zigue e aproveito e dou o zá. sendo o zá o troco da coisa: não só contranotifico, como aciono o sujeitinho físico ou jurídico que quis prevalecer, e denuncio sua má fé, seu abuso, sua calúnia contra mim por alegar falsamente que MEU conteúdo era ofensivo, e assim por diante.

mas o governo, o MJ, a SAL, a GV Direito Rio, e todo esse povo pensem nisso também antes de pretender ressuscitar essa múmia nefasta do antigo artigo 20: aciono o pretenso ofendido não só por abuso, má fé e calúnia contra minha pessoa (e falo isso em termos gerais que se aplicam a qualquer cidadão blogueiro responsável), mas aciono o tal fulano e também o provedor de serviços por crime contra MEU direito autoral.

pois como é que vão pegar uma pesquisa minha - que é exaustiva, com um lastro de formação e exercício acadêmico de grande seriedade numa das melhores universidades do país, com um lastro de experiência de quase uma centena de obras traduzidas, com um reconhecimento social não insignificante de sua importância cultural, denunciando crimes gravíssimos contra a idoneidade intelectual -, e essa pesquisa, montada e documentada com profissionalismo, e redigida de forma a ser claramente entendida pelo público leigo, a qual, se se vê desprotegida pelo direito maior da constituição brutalmente pisoteada, quando menos está protegida pela lei de direito autoral, de repente se vê arrancada num pafpuf? naturalmente, repito, isso também vale para qualquer cidadão blogueiro perseguido e injustamente denunciado, que certamente há de ter publicado sua denúncia lastreado em sua expertise, em seus conhecimentos teóricos e práticos e na materialidade dos fatos.

então, ronaldo lemos, guilherme almeida, paulo rená, e todo esse povo responsável por aquele antigo artigo 20, levem em conta isso também: não tripudiem os direitos fundamentais, e também não atropelem os direitos autorais, ok?

imagem: antigo artigo 20

5 de mai. de 2010

ofício aberto

Ofício Aberto – Convite à sociedade civil 

O documento reproduzido abaixo foi encaminhado por e-mail para entidades da sociedade civil. Diante da impossibilidade de oficiar a todas as entidades, o convite é publicado também aqui no portal, com o intuito de expandir seu alcance e representar um convite irrestrito à participação.


Convite para participação na construção colaborativa de um Marco Civil para a Internet no Brasil.

O Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de Assuntos Legislativos, lançou no último dia 29 de outubro um processo de consulta pública para a construção colaborativa de um marco civil para a Internet no Brasil. A consulta, realizada por meio da Internet, pode ser acessada pelo endereço http://culturadigital.br/marcocivil/.

Trata-se de iniciativa que tem por objetivo receber demandas e opiniões da sociedade a respeito do tema, com o objetivo de se escrever o texto legislativo que irá regulamentar a matéria no Brasil. A consulta está estruturada a partir de três objetivos: (i) adaptar e consolidar direitos fundamentais dos indivíduos a partir do contexto de comunicação eletrônica, (ii) delimitar de forma clara a responsabilidade civil dos diversos atores envolvidos nos processos de comunicação pela Internet, e (iii) estabelecer diretrizes convergentes para a atuação do governo, tanto na formulação de políticas públicas quanto em eventuais regulamentações posteriores. Estão em discussão temas como o direito ao acesso, à liberdade de expressão e à privacidade, a não-discriminação de conteúdos e a resolução de conflitos relacionados à rede, entre outros.

O processo possui duas fases: na primeira etapa, em andamento e com duração até 17 de dezembro, estamos recebendo a contribuição e posicionamento de cidadãos e instituições a respeito dos temas propostos, a partir de um texto-base elaborado pelo Ministério da Justiça. Na segunda etapa, o debate terá por objeto um anteprojeto de lei elaborado por esta Secretaria a partir das diversas contribuições recebidas.

Para o sucesso desta iniciativa, são fundamentais a ampla participação popular e a pluralidade de vozes presentes neste debate público. Assim, esperamos contar não só com indivíduos e entidades ligados diretamente à internet, mas com a representação de todos os setores da sociedade – uma vez que os temas abordados afetam, direta ou indiretamente, todos os cidadãos. Desde já, a sua participação é fundamental para esse processo.

Por este motivo, serve a presente para solicitar sua contribuição no debate, seja ela institucional ou através de contribuições individuais. Instruções sobre a participação institucional podem ser encontradas no próprio website http://culturadigital.br/marcocivil. Pedimos também seu auxílio na divulgação da iniciativa junto a membros de sua entidade e a entidades associadas.

Certos de contar com a sua colaboração,

Atenciosamente,
Pedro Vieira Abramovay
Secretário de Assuntos Legislativos
Ministério da Justiça

4 de mai. de 2010

ufa!


ótima notícia. após muito esperneio de gente séria e da área, o ministério da justiça achou melhor acabar com o caxangá internáutico.

a perigosa brincadeira do tira/ bota/ deixa ficar, ameaçando os mais básicos direitos fundamentais e atropelando a constituição, foi sensatamente substituída por procedimentos normais de um estado de direito: quem avaliará e decidirá sobre a licitude ou ilicitude de conteúdos veiculados na net será, como nunca deveria ter sequer se acenado de outra maneira, a esfera judiciária. remoção de conteúdo, só por determinação judicial.

veja aqui e aqui

posts relacionados:
imagem: ufa

25 de abr. de 2010

contra o blogocídio

este não tem como não ler: O problema do sistema de notificação e retirada na web, de dr. marcel leonardi.

o texto do dr. leonardi é muito bem elaborado e destaca vários méritos do anteprojeto do marco civil, principalmente a responsabilidade subjetiva pelos conteúdos veiculados (o que eu, leigamente, chamo de "desvinculação entre provedor e usuário", e também acho muito importante e necessário). mas aqui vou ressaltar apenas os trechos em que dr. leonardi aponta o que, a meu ver, é o principal problema desse anteprojeto: o famigerado notice and take down ou, em bom português, cala a boca, rapaz!


"Um dos pontos mais polêmicos do 'Marco Civil' é o sistema de notificação e retirada de conteúdo [...] tem sérias implicações para a liberdade de manifestação do pensamento online."

"Adotado o sistema de notificação e retirada, há um grande risco de que pessoas e empresas passariam a exigir a remoção de informações claramente lícitas, apenas porque a divulgação desse material não lhes agrada."

"Um sistema que permita a pronta remoção de informações online mediante simples reclamação do interessado, sem análise judicial, cria espaço para que todas essas reclamações frívolas, que jamais seriam acolhidas pelo Judiciário, sejam necessariamente atendidas pelo provedor, que será obrigado a fazê-lo para se isentar de responsabilidade."

"Sem ter a segurança jurídica necessária a respeito de suas próprias manifestações e temerosos de serem responsabilizados por elas, a tendência óbvia desses usuários será a de se calar e de aceitar a remoção injusta do conteúdo, por lhes faltar capacidade técnica/ econômica/ jurídica para defender suas opiniões."

concluindo, dr. marcel leonardi apresenta sua proposta:

"Sugiro, assim, uma nova redação para o artigo 20, com o seguinte teor: 'O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente', ficando prejudicados os demais trechos do artigo 20 e os artigos 21, 22, 23 e 24."

[negritos meus, db]

imagem: delete icon 

22 de abr. de 2010

letras sob suspeita

o jornal do comércio, de porto alegre, publicou uma extensa matéria do jornalista cadu caldas sobre o problema dos plágios de tradução, as tentativas de remoção de nossos blogs do ar, o emocionante manifesto em solidariedade à luta contra o plágio, o silêncio das entidades patronais do livro e outras questões. o artigo se chama letras sob suspeita, e pode ser lido na íntegra aqui.

a matéria vem recheada de vários depoimentos, e chega num momento muito oportuno, mostrando que a esfera do judiciário e o direito de defesa são sólidos esteios de uma democracia. assim é que jane austen em português, blog de responsabilidade de raquel sallaberry, e o nãogostodeplágio, de minha responsabilidade, permanecem ativos na internet, por despacho judicial indeferindo o pedido de antecipação de tutela para sua imediata retirada do ar.

aqui cabe uma retificação: à diferença do que afirma a matéria, a representação junto ao ministério público do paraná contra a editora fundamento foi feita não por ocorrência de plágio, e sim por omissão da autoria de tradução em obras publicadas pela referida editora.

imagem: wpsilcs

VIVER Notícia da edição impressa de 16/04/2010

Letras sob suspeita

Cadu Caldas, especial JC
Um manifesto em apoio à Denise Bottmann, mentora do blog Não gosto de plágio, proposto por quatro respeitados tradutores e intelectuais do País, tem chamado a atenção do meio cultural para um problema grave, mas muitas vezes silencioso: a reutilização de traduções sem pagamento. A carta em defesa da professora universitária e também tradutora foi lançada em fevereiro deste ano, após a notificação do processo que está sendo movido pela editora Landmark contra ela. A ação foi motivada por Denise ter publicado em seu blog que a tradução do livro Persuasão, de Jane Austen, lançada pela empresa com a assinatura de um de seus proprietários, Fábio Cyrino, seria praticamente uma cópia de uma antiga tradução de Isabel Siqueira. “A ideia do manifesto brotou espontaneamente do pequeno grupo que começou a trocar mensagens a respeito do assunto. Foi fruto da solidariedade e da indignação. O objetivo foi mobilizar os meios culturais e editoriais deste País para mostrar, através dos meios de comunicação, que, na ação que agora tramita contra Denise Bottmann, quem está no banco dos réus é a pessoa errada”, afirma Ivone Benedetti, tradutora, escritora, e uma das proponentes do manifesto.

De acordo com renomado tradutor Ivo Barroso, outro idealizador da Carta em apoio à Denise, é impossível haver duas páginas totalmente iguais de uma mesma tradução, ainda que feitas pelo mesmo tradutor. “Há o temor de denunciar, a tendência ao não envolvimento e, com os exemplos mais recentes, o receio da reversão dos fatores, em que o plagiário se transforma em acusador. Infelizmente não há um órgão público com suficiente poder para, diante da apresentação de provas cabais, como as que Denise vem apresentando, interditar a obra e tirá-la de circulação”, afirma. Se for comprovado o plágio, o editor não poderá argumentar, como na maioria das vezes, ter sido ludibriado por um falso tradutor, já que nesse caso os dois são a mesma pessoa.

A polêmica em torno da tradução do livro da Landmark surgiu em novembro de 2008, quando leitoras que se reúnem no blogJane Austen em Português, dedicado à escritora inglesa, constataram que havia muitas semelhanças entre a publicação lançada pela editora e uma outra de 1997, assinada pela portuguesa Isabel Siqueira. Para tirar a dúvida, a responsável pelo blog, a restauradora de livros Raquel Salaberry, que também está sendo processada pela editora, entrou em contato com Denise, de quem já havia ouvido falar sobre o trabalho de análise de plágios, para dar um parecer. Em janeiro de 2009, depois de um período estudando o caso, Denise confirmou a suspeita levantada pelas fãs de Jane Austen e publicou um texto afirmando isso em seu blog. Além disso, enviou uma correspondência noticiando sua constatação para o Ministério Público, onde foi instaurado um procedimento administrativo junto ao setor responsável pela Defesa do Consumidor. Após este ter sido arquivado, outro foi instaurado para apuração de eventual plágio, mas ainda se encontra em trâmite inicial, sendo que ninguém ainda foi ouvido. Ao prosseguir suas análises, Denise constatou essa prática também na publicação do Morro dos ventos uivantes, lançada pela mesma editora. Só que, desta vez, uma surpresa: ao entrar em contato com a pretensa tradutora, Caroline Caires Coelho, esta afirmou ser somente revisora da obra.

Um dos proprietários da editora, Fabio Cyrino, através de seu advogado, Alberto Marchi Macedo, afirmou que propôs a ação por entender que as denúncias apresentadas encontram-se totalmente desgarradas da realidade fática, razão pela qual não existe qualquer cabimento quanto à acusação de plágio. Ele acrescenta que a existência ou não de plágio, por se tratar de crime, somente pode ser reconhecida na esfera judicial.

Ladrões de sepulturas

Opiniões sem compromisso ou acusações infundadas são comuns no mundo cibernético, onde parece que ninguém tem identidade. Mas, neste caso, quem acusa mostra suas credenciais. Denise Bottmann já foi professora da Unicamp e desenvolve há anos atividade direcionada sobre o tema. Entre os que a defendem está Jorio Dauster, ex-diplomata e tradutor, entre outros, de O apanhador no campo de centeio, de J.D. Salinger, e Lolita, de Vladimir Nabokov. “Como em muitos casos os tradutores originais estão mortos, eu já caracterizei esses editores como ladrões de sepulturas, quando poderia também chamá-los de ladrões de galinha, porque eles buscam apenas se esquivar de pagar R$ 1 mil ou R$ 2 mil pelo trabalho honesto de intelectuais competentes. Mas o cúmulo dos cúmulos é quando estas editoras fajutas, como já ocorreu no passado e ocorre agora com a Landmark, decidem processar a autora da denúncia, exigindo dela somas astronômicas que arruinariam qualquer pessoa em sua condição e querendo amordaçá-la pela retirada do blog da internet”, relata Dauster.

A ação movida pela editora Landmark, que corre na Justiça de São Paulo, pede uma indenização de 400 salários-mínimos para cada uma das envolvidas. Também foi solicitado que o processo corresse em sigilo de Justiça, a remoção do blog da internet e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ou seja, que a Justiça determinasse a remoção imediata do blog antes da avaliação da ação impetrada. Mas, em seu despacho, o juiz não determinou segredo no caso e negou a antecipação de tutela, por considerar que se trata de uma questão complexa, envolvendo discussão a respeito da liberdade de expressão e crítica na internet, sendo necessária uma análise mais apurada dos fatos.

Entre apoios e silêncios

Apesar de não abordar um tema considerado popular, em menos de dois meses o manifesto de apoio à Denise alcançou uma grande repercussão no País e conquistou quase três mil assinaturas. Além de cidadãos comuns, inúmeras figuras do meio literário, acadêmico e artístico declararam apoio. É o caso de escritores como José Rubem Fonseca, Cristovão Tezza, Ana Miranda, Moacyr Scliar, Adriana Lisboa, Verônica Stigger e os editores Ivan Pinheiro Machado, Sebastião Lacerda, Oséias Silas Ferraz, Marcelo Perine e Christina Warth.

Enquanto isso, curiosamente, entidades nacionais com o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e a Câmara Brasileira do Livro (CBL) optaram pelo silêncio e preferiram não se pronunciar. Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Snel informou que a presidente, Sonia Jardim, estava viajando. Já Rosely Boschini, presidente da CBL, não retornou às ligações.

E reclamar para quem? Essa foi a pergunta que Raquel Salaberry, do blog Jane Austen em Português, se fez ao questionar a autenticidade da tradução de Persuasão. E a dúvida faz sentido. Ainda não é muito claro que órgão o leitor deve procurar para reclamar caso se sinta ludibriado na compra de uma suposta tradução inédita. De acordo com a assessoria jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), não cabe à entidade lidar com reclamações desta natureza, já que “o leitor não tem um prejuízo financeiro propriamente dito”. Segundo o Idec, ao consumidor que se sentisse prejudicado na compra de uma tradução plagiada só restaria recorrer ao Ministério Público.

Mas não foi o que entendeu a promotora de Justiça do Estado do Paraná Cristina Corso Ruaro. No ofício do Ministério Público, que informa a instauração de procedimento para apurar as responsabilidades da Fundamento (outra editora apontada por plágio por Denise), ela utilizou incisos que pertencem ao Código do Consumidor para dar seguimento à ação.

Para Ivone Benedetti, o viés da lei de defesa do consumidor é muito interessante porque, entre os muitos lesados, que vão do tradutor original ao patrimônio cultural, passando pelas editoras honestas, poucos lembram que quem paga a conta é o leitor, que pode estar levando gato por lebre. Ou por comprar uma tradução consagrada com o nome de um oportunista ou um fantasma, ou por comprar uma tradução ruim com cara de tradução refeita.

Em busca de um caminho

Essa não é a primeira vez que Denise Bottmann encabeça uma cruzada contra casos do tipo. Em 2008, ela deu início a um movimento que reuniu no site Assinado-tradutores mais de 300 assinaturas de personalidades e profissionais da área repudiando a prática. Desde então, ela publica praticamente todos os dias em seu blog textos relacionados ao tema e o resultado de suas análises. A página já coleciona uma lista com dezenas de livros que a autora considera plagiados e as justificativas para tanto.

“Se por um lado a resolução do ponto de vista legal é lenta, por outro a conscientização já é um bom começo”, acredita Ivone Benedetti. “Ela é apenas o primeiro passo de um caminho árduo, dificultado pelo desprestígio da ética, doença grave neste País. Do ponto de vista prático, tenho defendido que essa ação, agora pessoal, de Denise, deveria ser ampliada, assumida, quem sabe, por alguma comissão, algum órgão dedicado especificamente a isso e ligado a alguma instituição. As entidades de classe ou mesmo a academia poderiam e deveriam assumir essa tarefa. Porque elas têm condições de arregimentar profissionais capazes de estabelecer critérios de análise e emitir pareceres fundamentados, que seriam amplamente divulgados, com o objetivo de desencorajar o plágio e de informar os leitores sobre as obras mais confiáveis, de melhor qualidade”, diz Ivone.

Para Heloisa Jahn, tradutora de cerca de cem títulos, durante muito tempo ninguém se preocupou com o assunto. “O bom de um movimento de conscientização é que todos passam para um patamar diferente de ação. Professores, alunos, autores e leitores em geral estão ficando mais atentos para a existência de publicações desonestas e mais propensos a rejeitá-las. Isso tem acontecido em outras áreas de consumo: por que não aconteceria com os livros?”, questiona.

Cópia sem o devido crédito

Apesar de ser considerado crime - o artigo 184 do Código Penal prevê pena de detenção de três meses a um ano, ou pagamento de multa - raramente casos de cópia sem o devido crédito ao autor evoluem para um processo penal e esse tipo de delito dificilmente resulta em prisão. Conforme explica o tradutor Jorio Dauster, “no caso especial das traduções, há também certos problemas de caráter técnico. O plágio banal, muito usado por aqui, consiste simplesmente em copiar o texto e atribuí-lo a uma pessoa real, um laranja literário, ou a um nome fictício. No entanto, nos que já exigem um conhecimento mais técnico, abundam as paráfrases, em que o “outrora” do texto original se transforma em “no passado” ou coisas do gênero. Nesses casos é possível descobrir a fraude inclusive pela reprodução de erros cometidos pelo primeiro tradutor. Há casos em que um “pato” que devia ser “ganso” sobrevive 50 anos depois na novíssima versão de uma “obra clássica”, explica.

21 de abr. de 2010

até prova em contrário

como comentei no post anterior, a proposta de remoção de conteúdos da rede por simples notificação do suposto ofendido ao provedor de serviços, tal como está apresentada no anteprojeto do marco regulatório da internet no brasil,* parece se basear quase literalmente no disposto no dmca americano.

*visite o site cultura digital. cadastre-se, acompanhe e participe das discussões.

se, no entanto, a proposta brasileira parece trazer uma desmesurada e indesejável ampliação do escopo e abrangência do sistema americano, já em si bastante polêmico, do notice and take down, tornando-o aplicável a matérias que ultrapassam em muito o simples âmbito dos direitos de reprodução comercial (ou copyright) e ingressando diretamente na complexa seara dos direitos fundamentais, a coisa, a meu ver, adquire um contorno ainda mais preocupante no atual debate nesta segunda fase de consulta pública.

assim é que temos, por exemplo, a proposta do dr. marcelo thompson para um processo diferenciado para atender à distinção entre direitos humanos e direitos autorais:

“1. Em casos de aparente violação de direitos fundamentais entendo que o provedor de serviços deve, no mínimo, ter o dever de analisar de boa-fé as notificações recebidas (mantendo registros auditáveis sobre suas opiniões) e, se concluir pela possibilidade de lesão, suspender, sim, o conteúdo violador. O provedor, repita-se, não precisa estar correto em sua análise; sua responsabilização somente se deve dar se o provedor agir com dolo ou culpa.

“2. Em casos envolvendo questões meramente patrimoniais [...] o anteprojeto precisa ser aprimorado, para estabelecer que o prazo para remoção, que precisa ser fixado, somente tenha sua contagem iniciada após transcorrido o prazo para contranotificação. Ou seja, existindo contranotificação não deve haver remoção senão por determinação do poder judiciário. Não existindo contranotificação, contudo, o conteúdo é removido.”

[negritos meus, db - veja a íntegra do arrazoado em comentário de 11/04 ao artigo 20, na minuta do anteprojeto]

assim, ao que entendo, propõe-se aqui um duplo sistema para remoção de conteúdos supostamente ofensivos da internet:
- o modelo americano de notice and take down (notificação e retirada) para conteúdos relacionados aos direitos fundamentais, com remoção do conteúdo sem aviso prévio ao suposto infrator, e sequer uma análise correta da pretensa ilicitude, bastando que se considere existir uma "possibilidade" de lesão;
- o modelo canadense de notice to notice (notificação e contranotificação) para os casos envolvendo direitos autorais patrimoniais, um mecanismo mais "aprimorado" com aviso prévio e prazo para contranotificação ao suposto infrator

ora, se o direito de defesa é um direito humano básico que deveria ser inviolável, parece-me estranho que, nesta proposta, ele fique reservado precisamente para os casos "meramente patrimoniais", ao passo que alegadas infrações contra direitos fundamentais seriam tratadas sem respeitar direitos fundamentais também garantidos ao pretenso infrator. seria como se a simples denúncia (de mérito não analisado e nem julgado) bastasse para justificar a suspensão de direitos constitucionais do suposto infrator.

em meu humilde entender, teríamos aqui uma palmar aplicação do princípio de que "todo acusado é culpado até prova em contrário".

imagem: veja

20 de abr. de 2010

o blogocídio de los hermanos macaquitos

o sistema de notificação e retirada ("take-down notice" ou "notice and take down") de conteúdos supostamente infringentes na rede, vigente nos eua e alegremente praticado pelo google e pelo blogger, entre outros, está baseado no chamado dmca, digital millenium copyright act ("lei de copirraite do milênio digital").


o dmca é uma lei explícita e estritamente patrimonialista de defesa do copirráite da indústria fonográfica, cinematográfica e editorial contra a chamada "pirataria" digital. é um dispositivo jurídico que não tem e nunca teve unanimidade, a tal ponto que uma instituição como a electronic frontier foundation desenvolve pesquisas e trabalhos de primeiríssima linha sobre os efeitos danosos do dmca. a tal ponto também que o próprio congresso americano estuda propostas de revisão da dita lei.

o dmca visa sobretudo à remoção de conteúdos que supostamente infringem os direitos de reprodução comercial: por isso o youtube tem retirado tanta coisa do ar, por isso tantos blogs de música têm sido sumariamente extintos e assim por diante. mas, até onde sei, o dmca não se propõe entrar no sensível e delicado terreno dos direitos fundamentais.

mas no brasil, como a gente vive querendo cortar caminho e pegar carona na rabeira dos outros, o anteprojeto do marco civil está propondo o sistema americano de notificação e retirada (baseado no dmca) contra todo e qualquer conteúdo alegadamente lesivo não só aos direitos patrimoniais, mas também aos direitos fundamentais, num procedimento que, para poder funcionar, e a despeito ou até por causa de sua alardeada simplicidade, necessariamente atropela e pisoteia os mais básicos direitos humanos garantidos em nossa constituição.

como se não bastasse, o anteprojeto do marco civil também parece esquecer que o sistema de notice and take down, mesmo originalmente restrito a pretensas infrações de direitos patrimoniais, é objeto de sérias críticas e contestações no mundo todo, inclusive e principalmente nos próprios estados unidos.


a wikipedia traz vários documentos relacionados:

Texto da DMCA
U.S. Copyright Office summary of the DMCA, (PDF)
U.S. Copyright Office homepage
Title 17 of the U.S. Code, Cornell Law School
Cybertelecom's DMCA information and background material

Recursos anti-DMCA
An anti-DMCA Website
Electronic Frontier Foundation's DMCA archive
Chilling Effects Clearinghouse
DMCA legal threats to a software developer who won
A Protester's Guide to the DMCA

Políticas de exemplo de DMCA
Google's DMCA policy
An ISP's fully automatic DMCA-notification procedure

veja também:
sobre a ameaça de blogocídio no brasil, cabe lembrar que foi o ministério da justiça a garantir, em entrevista ao jornal o globo, que o projeto do marco civil tem como foco precisamente os blogs e páginas de opinião na internet.

19 de abr. de 2010

ahá!

estava demorando para dizerem com todas as letras!



"Apesar de o Ministério da Justiça garantir que a medida tem como foco blogs e outros tipos de página na internet, apoiados basicamente em opinião e não em informação" [negrito meu, db].

veja aqui a íntegra da matéria no caderno de economia do jornal o globo.

trata-se do anteprojeto regulamentando a internet no brasil, o chamado "marco civil". em seu artigo 20, ele estabelece o mecanismo de remoção de conteúdo pretensamente infringente a partir de simples reclamação de suposto ofendido, sem qualquer análise ou direito de defesa do suposto ofensor, nem comprovação efetiva de eventual ilicitude do conteúdo denunciado.

diante dos protestos de entidades e associações da imprensa, o ministério tentou acalmar a categoria explicando que o anteprojeto não pretende atingir a liberdade de imprensa, pois seu alvo (ou "foco") são os blogs!

fiquei curiosa em saber onde posso consultar a tabelinha em que se baseou o ministério da justiça em suas declarações, para atribuir peso maior ao direito de informação (aparentemente reservado à imprensa) e peso menor ao direito de opinião (aparentemente reservado à blogosfera).

fiquei também com algumas dúvidas: o anteprojeto terá dois mecanismos para punir conteúdos supostamente infringentes, um para jornais/informação e outro para blogs/opinião? neste caso, o jornal de opinião obedecerá a qual deles? e o blog de informação?

e os blogs de jornalistas, como ficariam? teriam direito de defesa no judiciário antes do "calaboca" proposto pelo governo ou ficariam na vala comum dos blogueiros abatidos no sistema sumário de notificação/ remoção? ou seria um único mecanismo geral, admitindo para os jornalistas/informação o regime de exceção pleiteado, segundo a matéria d'o globo, pelas associações de imprensa?
 
imagem: delete

16 de abr. de 2010

caxangá eletrônico


quanto ao risco de excesso de informalismo e arbitrariedade nas propostas do ministério da justiça, em seu anteprojeto regulamentando o marco civil da internet, sobretudo na seção relativa à remoção de conteúdos, transcrevo alguns comentários do dr. marcel leonardi, que me parecem muito oportunos e acertados:


imagem: releitura

"Creio que a solução apresentada pelo anteprojeto, apesar de ter em mente o direito legítimo de uma vítima de ato ilícito remover rapidamente determinado conteúdo da rede, tem sérias implicações para a liberdade de manifestação do pensamento online. Não creio que se possa prescindir de análise judicial e ordem específica para a retirada de conteúdo, já que decidir sobre a legalidade ou ilegalidade do material – em todas as suas possíveis formas – é algo necessariamente subjetivo, além de ser prerrogativa exclusiva do Judiciário, e não de usuários ou de provedores.
[...]
"Além disso, é preciso destacar que muitas informações controversas são mantidas online, hoje, porque aqueles interessados na remoção desse conteúdo sabem que o Judiciário não concederia ordens nesse sentido. Adotado o sistema de notificação, há um claro risco de que pessoas e empresas passariam a exigir a remoção de informações claramente lícitas, apenas porque a divulgação desse material não lhes agrada.
[...]
"Havendo controvérsia sobre a ilicitude do conteúdo, e não tendo ocorrido violação dos termos de uso do web site, não devem os provedores de hospedagem ou de conteúdo remover ou bloquear o acesso às informações disponibilizadas mas, sim, aguardar a resolução do problema pelo Poder Judiciário, a quem caberá decidir se houve ou não excesso no exercício das liberdades de comunicação e de manifestação de pensamento, violação a direitos autorais ou de propriedade intelectual, entre outras práticas passíveis de lesar direitos alheios, e determinando, em caso positivo, as providências necessárias para fazer cessar a prática do ilícito. Recorde-se, ainda, que tal solução é a que melhor atende aos interesses da vítima, tendo como vantagem não sujeitar o provedor a emitir juízo de valor sobre a licitude do conteúdo, o que poderia causar distorções graves ou decisões arbitrárias."

e dr. marcel leonardi cita ronaldo lemos:
"Com isso, é possível que um efeito de quase 'censura branca', como o que aconteceu nos Estados Unidos, possa acontecer no Brasil. O mecanismo funciona da seguinte forma: o provedor recebe uma notificação, geralmente redigida por um advogado, alertando-o de que determinado conteúdo armazenado em seus sistemas viola o direito autoral de um alegado detentor. Essa notificação desencadeia os dispositivos do art. 36, pelos quais, uma vez que o provedor se encontra ciente de que a informação em seu sistema viola direitos autorais, ele se torna responsável civil e criminalmente por tal violação, a não ser que esta seja removida imediatamente. O espaço para abusos deste modelo é enorme. Temeroso de que sua responsabilidade seja deflagrada, o provedor, geralmente, tende a acatar todo e qualquer tipo de notificação recebida, retirando conteúdo do 'ofertante' (usuário dos seus serviços) da rede, sem qualquer escrutínio mais cuidadoso." (Direito, Tecnologia e Cultura, p. 45).

dr. marcel leonardi conclui seu comentário ao artigo 20 da minuta propondo uma nova redação:

"Sugiro, assim, nova redação para o artigo 20, com o seguinte teor: 'O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente'."

leia a minuta do anteprojeto do marco civil da internet no brasil, acompanhe os comentários e dê sua contribuição ao debate.

15 de abr. de 2010

marco civil brincando de caxangá

o ministério da justiça colocou em segunda consulta pública o anteprojeto que estabelece os marcos regulatórios da internet no brasil.

no ano passado, a primeira fase de consulta pública recebeu várias contribuições da sociedade, que os gestores do projeto tentaram, na medida do possível, incorporar dentro de uma moldura jurídica com amplo escopo social (garantia de livre acesso, neutralidade da rede, proteção de dados pessoais etc.).

esta segunda fase traz a público, para conhecimento, debate e ulteriores contribuições da sociedade, a versão que resultou da incorporação de alguns elementos do debate durante a primeira fase.

pois muito que bem. o que preocupa a mim como cidadã, usuária da internet e provedora de conteúdo na rede é, sobretudo, a seção IV, "da remoção de conteúdo" e alguns artigos em especial.

são eles:

Seção IV - Da Remoção de Conteúdo
Artigo 20
O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
[...]
Artigo 22
Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da notificação de remoção e fixando prazo razoável para a eliminação definitiva do conteúdo.
Artigo 23
É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os requisitos do art. 21, contranotificar o provedor de serviço, requerendo a manutenção do conteúdo e assumindo a responsabilidade exclusiva pelos eventuais danos causados a terceiros, caso em que caberá ao provedor de serviço o dever de restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado e informar ao notificante o restabelecimento.

todo o busílis se resume à solene e sumária dispensa de qualquer lastro judicial para a remoção de conteúdos veiculados na internet.

então, pelo que eu entendi, ficaria assim:

- o fulaninho A diz que a pessoa ou empresa B fez isso ou aquilo.
- B se sente ofendido e manda uma notificação ao provedor de serviço C, dizendo: o A me injuriou, me difamou, e isso e aquilo e aquilo outro. quero que você tire aí da internet.
- C diz para B: ok, já vou bloquear; prontinho, já está indisponível.
- depois C vai para A, e diz: olha, andaram reclamando e tornei teu conteúdo indisponível. exclua ele de vez em X dias.
- aí A vira para C e diz: mas, ô meu, é tudo verdade, assumo toda a responsa, qualé?!
- aí C diz: então tá bom. vou botar de novo no ar.
- e então C vai até B e diz: olha, até tentei, mas o cara lá falou que é isso mesmo. então pus de novo no ar.

é isso mesmo que esse anteprojeto está propondo? alguém diz alguma coisa, outro alguém se diz ofendido, o primeiro alguém se diz responsável, e o provedor de serviço fica feito barata tonta nesse diz-que-diz, e o conteúdo fica nessa brincadeira do tira, bota, deixa ficar?

acompanhe a discussão destes e outros pontos do caxangá internáutico diretamente na página da minuta, aqui.

imagem: escravos de jó

14 de abr. de 2010

marco civil

estou com vários posts prontos com resultados de algumas pesquisas sobre plágios de tradução e outras bizarrices editoriais. mas a publicação deles será adiada por alguns dias. isso porque o anteprojeto de lei regulando o marco civil da internet no brasil entrou em sua segunda fase de consulta pública. como é um assunto que me parece de máxima importância, dedicarei os próximos dias a alguns aspectos extremamente sérios desse anteprojeto.


visite, cadastre-se, leia atentamente o anteprojeto, acompanhe o debate, participe: http://culturadigital.br/marcocivil/debate/

marco civil, revisão da lda

na verdade, as coisas começam a se encavalar. além da gravíssima ameaça ao direito de crítica e expressão, trazida pelo anteprojeto do marco civil da internet em seu artigo 20 e subsequentes, logo deve vir a consulta pública a proposta de revisão da atual lei do direito autoral (lda)

o minc publicou uma prévia com a lista dos pontos que serão tratados no texto revisor da lda 9610/98. está aqui: http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/pontos-revisao-lda/

e os setores mais conservadores começam a arregaçar as mangas para defender seus interesses. aqui:
http://blogs.estadao.com.br/link/um-manifesto-para-deixar-tudo-como-esta/

eis a resposta do minc: http://qrraq.th8.us

13 de abr. de 2010

o caminho do inferno II


escreve-me teotônio simões, do ebooksbrasil


Salve, Denise

Os cupins da ABDR voltaram a atacar as estantes do eBooksBrasil no Scribd.

Desta vez, foi o pobre do Beccaria - Dos delitos e das Penas - edição do Ridendo Castigat Mores do Nélson Jahr Garcia, nas estantes do eBooksBrasil desde 2001 [ http://ebooksbrasil.org/historico/agosto2001.html ] e incluído em muitos outros sites, inclusive no "dominio público do MEC" [ http://www.dominiopublico.gov.br/ ], pelo que vale...

Está ou estava lá no Scribd:

"http://www.blogger.com/goog_1748232539
This content was removed at the request of ABDR"

Tal qual no caso de A Cidade Antiga.*
Recebi este e-mail do Scribd:

"Hello, teotonio --
Under the Digital Millennium Copyright Act, Scribd is obligated to terminate accounts of users who have been repeatedly notified of copyright infringement through valid DMCA takedown notices.
Scribd has attempted to notify you of each such takedown notice by email, and requested that you remove any infringing material you might have uploaded to the site. At this point, we have had to terminate your account permanently per DMCA guidelines.
If you believe this action was a result of mistake or misidentification, please visit our Scribd Support Desk to access the instructions for providing a counter-notification.
For more information, read about our Copyright Management System or contact us through copyright@scribd.com.
Please note that under Section 512(f) of the Copyright Act, any person who knowingly materially misrepresents that content was removed or disabled by mistake or misidentification may be subject to liability.
Best regards,
Scribd Support Team
Questions? http://scribd.com/faq"

Ou seja: uma prévia do que poderá acontecer, e acontecerá, por aqui.

Uma ABDR qualquer da vida ( http://www.culturalivre.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=64&Itemid=40 ) poderá alegar o que bem entender para tirar material legal da web. E estará pronto o prato para causídicos de plantão e um banzé armado, para gáudio dos que só pensam em $$ e estão pouco se importando com a cultura, etc. etc.

Ainda estou pesando se devo ou não entrar neste esquema, enviando uma contranotificação para que o conteúdo seja restaurado. Mas não é a primeira vez: já tive que justificar até a inclusão de Machado de Assis e José de Alencar (tenho cópia dos e-mails, se lhe interessar). Estou, literalmente, com os países baixos a explodir.

Por enquanto, quem tentar entrar nas estantes do eBooksBrasil no Scribd [ http://www.scribd.com/people/view/537665-teotonio-sim-es ] encontrará esta mensagem:

"Sorry, but teotonio is no longer a member of Scribd"

É apenas uma amostra do que o inferno nos reserva; ainda mais por aqui, cercados que estamos de gente tão honesta.

Teotônio Simões
* sobre a perseguição indiscriminada promovida pela abdr que tem atingido a ebooksbrasil, levando à remoção de conteúdos lícitos, ver notícia aqui.

11 de abr. de 2010

o caminho do inferno

estou absolutamente perplexa - mais do que isso, estarrecida - com o silêncio de internautas e da sociedade em geral sobre a absurda proposta de remoção arbitrária de conteúdos digitais, apresentada no art. 20 ss. do anteprojeto do marco civil da internet.