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26 de fev. de 2015

skoob e créditos de tradução

reproduzo um aviso importante:
Olá, Denise,

Sabe o Skoob, a rede social mais usada por leitores no país? Além de ser rede social, ela se tornou uma IMENSA base de dados de obras publicadas no Brasil. Misteriosamente, quando acrescentamos um livro novo, não há mais o campo para preenchermos com o nome de quem traduziu. A mesma coisa acontece quando pedimos para editar o cadastro de algum livro que já está na base de dados. 
Já falei com eles no tuíter e por email, questionando o problema, mas não tive retorno. Achei um absurdo! Acompanho seu blog há muitos anos e sei que você tem voz ativa, lembro quando a Folha começou a colocar o nome dos tradutores nas resenhas depois de um movimento do blog. Será que você poderia falar com eles de alguma maneira?  
Um abraço, Luis Sérgio Jannini 

em meu entender, está-se ferindo um artigo da lei de direitos autorais, que determina que citações e transcrições de trechos venham necessariamente acompanhadas do nome do autor da obra. como a própria LDA especifica, o tradutor é, a igual título e para todos os fins, autor (no caso, autor de uma obra derivada, a obra de tradução).

constatei que o site do skoob disponibiliza o primeiro capítulo de diversas obras, via site das respectivas editoras, o que, a meu ver, se caracteriza como citação referida na LDA. ao não nomear o autor da tradução, parece-me estar violando flagrantemente o direito moral que lhe é garantido por lei.

seria bom que o skoob revisse sua política para seu cadastramento de obras traduzidas, de modo a cumprir devidamente o que lhe compete em sua função social.

[isso para nem comentarmos o desserviço que o skoob, sonegando uma informação relevante, assim presta aos leitores e ao amadurecimento de uma consciência cultural no brasil, que reconheça claramente seus profundos vínculos com a palavra traduzida.]


24 de mai. de 2014

tradução autoral e tributação

fundamental, disponível aqui.


Da não incidência do ISS sobre a cessão de direito autoral

Por: Jussandra Maria Hickmann Andraschko
Toda pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica detém o direito autoral sobre sua obra, o qual é disciplinado pela Lei nº 9.610/98. O direito autoral é reputado pela legislação como sendo um bem móvel passível de transferência onerosa a terceiros, mediante cessão, concessão ou licenciamento.Dita cessão onerosa tem sido alvo de autuações fiscais municipais, sob o fundamento de que ela está sujeita a incidência do Imposto sobre Serviço por ser serviço congênere ao item 13 (Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia) ou por enquadrarem no item 3 (Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres), ambos da Lista Anexa a Lei Complementar nº 116/2003.O Tribunal de Justiça Gaúcho há muito tempo já vem reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária de incidência de ISS sobre as receitas auferidas em concessões, cessões, licenciamento ou autorizações de exploração de direitos autorais, mas apenas nas hipóteses de transferência temporária ou provisória de direito autoral, por não constituir em prestação de serviço, mas sim, em um contrato que se aproxima da locação de bens móveis, já que a teor do art. 3º, da Lei 9.610/98, o direito autoral é considerado para efeitos legais, um bem móvel.Entretanto, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.183.210-RJ, de 07.02.13) afastou a incidência o ISS em todo e qualquer tipo de cessão onerosa, seja ela temporária ou definitiva, pois a cessão de direito autoral não está prevista expressamente dentre as hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviço, descritas no anexo a Lei Complementar 116/2003, não havendo a possibilidade de subsumi-la a qualquer item da Lista Anexa, ante a sua natureza jurídica, que é própria e distinta do direito de uso.Isso porque, o direito de uso tem sua disciplina no Código Civil, regime jurídico absolutamente distinto que não se confunde com o direito autoral, o qual é regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. E inexistindo qualquer correlação entre ambos, não há falar que a cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (item 3 da Lista Anexa à LC 116/2003).Portanto, não podem os Municípios cobrar o ISS sobre a cessão onerosa de direitos autorais, sob a alegação de interpretação extensiva, pois a jurisprudência pátria somente admite a incidência de ISS sobre os serviços congêneres àqueles expressamente previstos da Lista da Lei Complementar nº 116/2003. Mas se o serviço prestado (direito autoral, que nem é um serviço) não constitui hipótese de incidência do ISS, não se pode invocar interpretação extensiva, já que é a natureza do serviço que determina a incidência do imposto.Assim, demonstrada a não incidência do ISS sobre toda e qualquer cessão de direito autoral, seja ela temporária ou definitiva, em razão desta ter natureza jurídica própria e distinta do direito de uso, e por inexistir qualquer previsão legal nas hipóteses de incidência na lei complementar de regência. Em face disso, o contribuinte que já sofreu esta exação deve buscar o reconhecimento judicial da inexistência de relação-jurídico tributária e a repetição do indébito relativo aos últimos cinco anos de ISS recolhido sobre tais operações. Àqueles que ainda não foram autuados ou estão sob a ação fiscal podem evitar a autuação mediante o ajuizamento de mandado de segurança preventivo.


aqui o parecer. 


19 de mar. de 2013

obras órfãs e abandonadas

obras órfãs, problema pendente, artigo de felipe lindoso, retomando o gigantesco problema (muito maior do que se costuma imaginar) das obras órfãs e abandonadas, aqui.


20 de fev. de 2013

nome do tradutor na capa, pnbe 2014

um avanço significativo para o cumprimento da legislação e para a valorização do aspecto autoral do ofício de tradução é a exigência apresentada no edital do plano nacional biblioteca da escola (pnbe) 2014.

no item 6.1, sobre o cadastramento de editores e pré-inscrição de obras, temos:
6.1.9. No caso de obra traduzida, o tradutor é considerado autor da obra e seu nome deverá constar na primeira capa.
no anexo I, sobre os critérios de exclusão na triagem das obras pré-inscritas, temos a não conformidade A19:
Na etapa de inscrição, obra entregue que não tem identificado na primeira capa o título e o nome do(s) autor(es), conforme item 1.2 do Anexo III e no caso de obra traduzida o nome do tradutor, conforme item 6.1.9 do edital e item 1.2 do Anexo III.
o procedimento a ser adotado para verificar a não conformidade A19 é:
Análise visual para verificar se todos os exemplares da obra trazem na primeira capa o título da obra e o nome dos autores e também do tradutor no caso de obra traduzida, conforme requisito do item 1.2 do Anexo III.
o anexo III traz as especificações técnicas, entre elas a determinação de que a primeira capa apresente:
1.2.3.1. O nome do tradutor quando for obra traduzida.

a íntegra do edital está aqui.

meus mais vivos votos de que tais requisitos se incorporem ao padrão editorial dos livros, fazendo constar o nome do tradutor na primeira capa.

17 de set. de 2012

obras órfãs e abandonadas

uma notícia importante, que eu soube por meio de alexandre pesserl: na quinta-feira passada, dia 13 de setembro, o parlamento europeu aprovou uma diretriz liberando o uso de obras órfãs e abandonadas, para digitalização sem fins comerciais, após busca diligente, segundo critérios estabelecidos por lei.

a resolução do parlamento europeu está aqui, e reproduzo seu teor abaixo:
Orphan works to go publicPLENARY SESSION Free movement of services − 13-09-2012 - 13:13Photos, films or poems protected by copyright but whose right holders cannot be found could be made available to the public across the EU, under new legislation approved by Parliament on Thursday. The directive will allow anyone to access so-called orphan works, taking forward the project of making Europe's cultural heritage available online.The text, approved by 531 votes to 11, with 65 abstentions, and informally agreed by Parliament and Council, aims to make it safer and easier for public institutions such as museums and libraries to search for and use orphan works.Today, digitising an orphan work can be difficult if not impossible since, in the absence of the right holder, there is no way to obtain permission to do so. The new rules would protect institutions that use orphan works from future copyright infringement claims.
"Diligent" searches to protect copyrightUnder the new rules, a work would be deemed to be "orphan" if a "diligent" search made in good faith failed to identify or locate the copyright holder. The legislation lays down criteria for carrying out such searches.Works granted orphan status would be then be made public, for non-profit purposes only, through digitisation. A work deemed to be "orphan" in any one Member State would then qualify as "orphan" throughout the EU. This would apply to any audiovisual or printed material, including a photograph or an illustration embedded in a book, published or broadcast in any EU country.
Compensation if copyright holder shows upMEPs agreed that the right holder should be entitled to put an end to the orphan status of a work at any time and claim appropriate compensation for the use made of it.They nonetheless inserted a provision to protect public institutions from the risk of having to pay large sums to authors who show up later. Compensation would have to be calculated case by case, taking account of the actual damage done to the author's interests and the fact that the use was non-commercial. This should ensure that compensation payments remain small.At the insistence of MEPs, the text includes an article to allow public institutions to generate some revenue from the use of an orphan work (e.g. goods sold in a museum shop). All of this revenue would have to be used to pay for the search and the digitisation process.
Procedure:  Co-decision (Ordinary Legislative Procedure), 1st reading agreement

10 de jul. de 2012

tradução como obra protegida

a referência para a definição jurídica da tradução como obra portadora de direitos autorais é a lei 9610/98. em que pesem vários problemas seus, está em vigência no país desde 1998. abaixo destaco alguns itens que me parecem mais relevantes para se entender no que consiste a proteção legal da obra de tradução.


Título I
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.


Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Art. 15. § 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.


Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.


a íntegra da lei 9610/98 se encontra aqui. 

20 de dez. de 2011

tradução como obra autoral

entende-se como autor de tradução a pessoa física que cria uma obra artística, científica ou literária a partir de outra obra, dita originária ou primígena, portadora de direitos de autor. o texto traduzido, oral ou escrito, é definido como "obra derivada" e é portador de todos os direitos morais e patrimoniais previstos em lei para toda e qualquer obra de natureza autoral.

NÃO são considerados obras autorais e, portanto, NÃO são portadores de direitos autorais:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

quando se fala em autoria de tradução, não se está falando apenas na criação de um texto literário derivado e/ou a ser publicado em editora. está-se falando de QUALQUER texto oral ou escrito que tenha uma autoria primígena, isto é, que derive de uma obra portadora de direitos autorais na origem.

a distinção entre tradução editorial e tradução não editorial diz respeito às diferenças nas formas de veiculação e/ou nas finalidades de uso, que não afetam absolutamente o caráter autoral ou não autoral da tradução.

quanto à distinção entre tradução literária, tradução técnica, tradução comercial, trata-se, evidentemente, de diferenças de CONTEÚDO, não de sua caracterização jurídica como obra autoral ou não autoral. o tradutor de uma obra de medicina ou ciências contábeis é tão autor quanto o tradutor de uma obra poética ou filosófica.

quanto à identificação do nome da pessoa física criadora de QUALQUER obra autoral, primígena ou derivada, na publicação, enunciação ou forma de divulgação compatível com o suporte de veiculação da obra, não é uma veleidade: além de ser a indicação de responsabilidade um aspecto importante no exercício do ofício, é um direito líquido e certo, intransferível e inalienável.

por outro lado, falar em coautoria entre o autor da obra originária e o autor da obra derivada é um contrassenso e expressa apenas a confusão conceitual em que se encontra quem utiliza o termo.

assim é, segundo o que determina a lei 9610/98, e sobre isso não há muito o que discutir. agora, SE e COMO os termos da lei são respeitados, são outros quinhentos.
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28 de abr. de 2011

carta aberta à presidência

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sobre os desconcertantes rumos que vem tomando o ministério da cultura sob o comando de ana de hollanda, em ataque frontal às iniciativas de modernização da lei dos direitos autorais e outras questões voltadas para a ampliação do acesso social à cultura, foi encaminhada ao planalto a Carta à Excelentíssima Presidenta Dilma Roussef, disponível aqui.

é fundamental o apoio de todos neste momento crítico: peço que leiam, divulguem, assinem.
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9 de fev. de 2011

a propósito da legatus

nos últimos dias, tenho me detido sobre o catálogo da editora legatus. quero explicar uma coisa, para que não se tenha a impressão de que é mera implicância minha ou que tenho algum gosto especial em apontar falhas editoriais.

quem acompanha o nãogostodeplágio e @dbottmann no twitter sabe que defendo ferozmente a preservação de nosso patrimônio bibliográfico, que inclui obras de tradução, e defendo também um maior acesso social aos bens da cultura.

isso não significa que eu seja contrária à defesa dos direitos autorais patrimoniais, quando legítima. significa apenas que, em meu entender, a lei 9610/98, que rege os direitos autorais no brasil, é demasiado restritiva, dificultando enormemente o acesso da sociedade às obras culturais.

quero que se desenvolva mais rapidamente a aplicação de um dispositivo legal JÁ existente, a saber: que as obras órfãs e abandonadas - as quais, portanto, passam a integrar o domínio público - sejam mais amplamente divulgadas em caráter gratuito (por exemplo, passando a ser incorporadas com presteza e agilidade ao site de obras em DP do MEC e outras instâncias) e, quando comercializadas, que tenham preços compatíveis com seus custos mais baixos, tornando-se mais acessíveis ao público leitor.

quero que a abdr e outras associações de classe não persigam injustamente pessoas e entidades que disponibilizam sem fins comerciais obras há muito esgotadas, órfãs e abandonadas.

quero que essas entidades patronais não forcem demais os termos da lei e respeitem os já tão escassos mecanismos em que ela reconhece o direito da sociedade a um maior acesso cultural. quero que esses mecanismos se ampliem e que se corrijam francas distorções atualmente existentes.

posto isso, acho ótimo que as empresas disponibilizem em kindle o maior número possível de obras órfãs e abandonadas. é interessante a proposta da legatus, por exemplo. mas a execução é falha. entre obras em domínio público, ela inclui obras ainda protegidas, em alguns casos apresentando identificações errôneas de autoria e correndo o risco de resvalar para o temível pântano do plágio e da contrafação.

assim, continuarei a apontar aqui os casos da editora legatus que me parecem irregulares, sem que isso signifique que eu seja contrária à mais ampla divulgação e circulação de bens culturais. muito pelo contrário, meu intuito é que eles possam circular cada vez mais e melhor. e que o setor empresarial entenda que não há nada a temer de uma flexibilização dos direitos autorais: restritivos como são atualmente, eles é que geram essas irregularidades prejudiciais à própria iniciativa privada.
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17 de set. de 2010

31 de ago. de 2010

última chamada!!!

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não esqueça: hoje é o último dia para dar sua opinião, crítica, contribuição à proposta de modernização da lei de direito autoral 9610/98, que está em consulta pública.
  • se você acha que 70 anos após a morte do autor é muito tempo para que uma obra entre em domínio público, vá lá e diga isso.
  • se você acha que os estudantes podem ou devem ter direito de tirar xerox de páginas indicadas em sua bibliografia de curso (sendo que um percentual do valor do xerox segue para a editora detentora dos direitos sobre a obra), vá lá e apoie a proposta.
  • se você acha que acervos públicos podem digitalizar suas obras e preservá-las em formato digital, vá lá também.
  • se você acha que obras órfãs e abandonadas deveriam poder ser reeditadas por qualquer editora interessada, deveriam poder ser livremente digitalizadas e disponibilizadas para a sociedade, vá lá e diga isso também.
  • se você acha que a lei de direito autoral deve respeitar explicitamente nossa constituição e os direitos do consumidor, vá lá e dê seu apoio.
  • é contra o jabá? vá lá e diga.
  • quer poder transferir o conteúdo de seu cd para seu mp3? quer escanear seu livro ou um livro emprestado em casa? então vá lá e diga isso também.
o endereço é http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/consulta/ - há muito material no site, muitos artigos, muitos esclarecimentos.

para participar da consulta, precisa se cadastrar, e é a coisa mais simples do mundo: http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/wp-login.php?action=register

tire uma horinha de seu tempo, leia com calma e dê sua contribuição. é muito importante.

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14 de jun. de 2010

artigo de pablo ortellado




leia artigo de pablo ortellado (gpopai-usp):

consulta pública


hoje foi aberta a consulta pública do governo sobre a proposta de revisão da atual lei dos direitos autorais, a lda.
para participar, clique aqui e se cadastre no site do MinC.

9 de jun. de 2010

pela reforma da lda II

comentei no post anterior que o capítulo de exceções na atual lda é extremamente reduzido, o que faz de nossa legislação uma das mais restritivas do mundo e prejudica muito o ensino, a pesquisa, a conservação de acervos e assim por diante.

reproduzo-o aqui (título III, Dos Direitos do Autor)

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

trocando em miúdos, no que se refere a livros, é proibida a reprodução xerográfica, digital ou por qualquer outro meio de qualquer obra, mesmo para fins pessoais de estudo ou pesquisa, sem fins lucrativos, exceto pequenos trechos (art. 46, VIII).

a interpretação do que são "pequenos trechos" tem gerado uma infinidade de discussões, sendo que o entendimento jurídico hoje em dia fala em cerca de 5 a 10% da obra, ao passo que entidades do setor editorial alegam que mesmo a reprodução de um só parágrafo é inadmissível, pois prejudica "a exploração normal da obra".

ao longo desses anos, têm ocorrido incontáveis manifestações de instituições de ensino, docentes, discentes, com um caudal de textos, artigos, estudos e manifestos* sobre o impacto negativo de tais restrições sobre a qualidade do ensino e os prejuízos para a formação dos estudantes. têm ocorrido também ações policiais e invasões armadas em escolas para apreender qualquer tipo de reprodução "ilegal", a pedido da entidade abdr (já escrevi vários posts sobre os despropósitos dessa entidade: veja aqui), além da instauração de processos judiciais de editoras contra universidades por albergarem máquinas de xerox em seu recinto. aliás, o requinte da coisa chega ao ponto de que, se uma biblioteca tiver alguma obra em seu acervo em risco de deterioração, ela não pode ser microfilmada nem digitalizada.

*veja, por exemplo, o manifesto estudantil "copiar livro é direito", de 2006, um lúcido e comovente apelo à sensatez.

é um dos embates mais absurdos que conheço, revelando a face mais mesquinha do setor. a meu ver, é também o ponto mais brutalmente escandaloso da atual lda. felizmente, tirando as posições mais estridentes e truculentas de algumas entidades do setor editorial, há consenso entre a sociedade de que deve ser urgentissimamente reformado.

imagem: luto

8 de jun. de 2010

pela reforma da lda I


em breve, o ministério da cultura deve colocar o anteprojeto para a reforma da lei do direito autoral (lda) em consulta pública.

na coluna à direita, em "documentos", encontram-se os materiais mais relevantes para a questão.

aqui seguem-se alguns conceitos básicos.

I.
os direitos autorais são de duas espécies: os morais e os patrimoniais.

os principais direitos morais do autor são: o de paternidade (reivindicar a qualquer momento a autoria da obra), e o direito ao nome (como autor da obra). são direitos de personalidade (que fazem parte da própria pessoa, mesmo após sua morte), inalienáveis e irrenunciáveis.

aqui no nãogostodeplágio, minhas críticas se dirigem sobretudo a editoras que, ao lançar mão da prática do plagiato, ferem o direito MORAL do tradutor a seu nome.

os direitos patrimoniais do autor são de natureza econômica e podem ser transferidos a pessoas jurídicas, para a exploração comercial da obra. essa transferência dos direitos patrimoniais pode ser feita por licença gratuita ou onerosa ou por cessão, seja em caráter parcial ou total (para uma, várias ou todas as finalidades econômicas, em um, vários ou quaisquer veículos e suportes), por tempo determinado ou em caráter definitivo.

a atual lda apresenta um viés fortemente patrimonialista, isto é, beneficia mais acentuadamente as pessoas jurídicas detentoras dos direitos patrimoniais contratados.

II.
esse viés demasiado privatista da atual lda acaba por desatender a interesses sociais básicos, como o ensino, a pesquisa, as bibliotecas, os acervos, segmentos da população com deficiências visuais.

esses interesses sociais mais amplos normalmente são contemplados nas várias legislações autorais do mundo pelo princípio do fair use e/ou nos chamados "capítulos de exceção". são cláusulas e dispositivos em capítulo próprio dentro da lei que abrem exceção para esses casos, autorizando práticas como a reprodução de obras para finalidades de ensino, uso pessoal privado, conservação de acervos e assim por diante.

a lda brasileira é tida como uma das mais restritivas do mundo, porque não abre praticamente nenhuma exceção em sua tutela dos direitos patrimoniais da esfera privada para atender ao interesse público da sociedade. e esta é uma das propostas na reforma da atual lda: ampliar o acesso da sociedade a bens culturais com a ampliação do capítulo de exceções previstas em lei.

imagem: cartaz pela reforma da lda

4 de jun. de 2010



carta de são paulo pelo acesso a bens culturais: dê seu apoio!


21 de mai. de 2010


agradeço o toque de joana canêdo e cecilia tanaka

24 de abr. de 2010

leitura

boa leitura: por que as normas devem voltar às raízes. é um artigo recente que saiu no the economist e foi publicado no observatório da imprensa, em tradução de jô amado. leia aqui.




imagem: fotosearch

14 de abr. de 2010

marco civil, revisão da lda

na verdade, as coisas começam a se encavalar. além da gravíssima ameaça ao direito de crítica e expressão, trazida pelo anteprojeto do marco civil da internet em seu artigo 20 e subsequentes, logo deve vir a consulta pública a proposta de revisão da atual lei do direito autoral (lda)

o minc publicou uma prévia com a lista dos pontos que serão tratados no texto revisor da lda 9610/98. está aqui: http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/pontos-revisao-lda/

e os setores mais conservadores começam a arregaçar as mangas para defender seus interesses. aqui:
http://blogs.estadao.com.br/link/um-manifesto-para-deixar-tudo-como-esta/

eis a resposta do minc: http://qrraq.th8.us