13 de mai. de 2010
11 de mai. de 2010
citebite
a pedido do meu amiguinho, uma demonstração prática de como funciona o citebite.
você quer dar um link para uma matéria ou qualquer coisa. mas aquilo que você quer destacar está perdido lá no meio de um texto gigantesco. então meu amigo alessandro martins me deu um toque: use o http://www.citebite.com/
veja um texto X qualquer, por exemplo:
Convite para participação na construção colaborativa de um Marco Civil para a Internet no Brasil.
O Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de Assuntos Legislativos, lançou no último dia 29 de outubro um processo de consulta pública para a construção colaborativa de um marco civil para a Internet no Brasil. A consulta, realizada por meio da Internet, pode ser acessada pelo endereço http://culturadigital.br/marcocivil/.
Trata-se de iniciativa que tem por objetivo receber demandas e opiniões da sociedade a respeito do tema, com o objetivo de se escrever o texto legislativo que irá regulamentar a matéria no Brasil. A consulta está estruturada a partir de três objetivos: (i) adaptar e consolidar direitos fundamentais dos indivíduos a partir do contexto de comunicação eletrônica, (ii) delimitar de forma clara a responsabilidade civil dos diversos atores envolvidos nos processos de comunicação pela Internet, e (iii) estabelecer diretrizes convergentes para a atuação do governo, tanto na formulação de políticas públicas quanto em eventuais regulamentações posteriores. Estão em discussão temas como o direito ao acesso, à liberdade de expressão e à privacidade, a não-discriminação de conteúdos e a resolução de conflitos relacionados à rede, entre outros.
O processo possui duas fases: na primeira etapa, em andamento e com duração até 17 de dezembro, estamos recebendo a contribuição e posicionamento de cidadãos e instituições a respeito dos temas propostos, a partir de um texto-base elaborado pelo Ministério da Justiça. Na segunda etapa, o debate terá por objeto um anteprojeto de lei elaborado por esta Secretaria a partir das diversas contribuições recebidas.
Para o sucesso desta iniciativa, são fundamentais a ampla participação popular e a pluralidade de vozes presentes neste debate público. Assim, esperamos contar não só com indivíduos e entidades ligados diretamente à internet, mas com a representação de todos os setores da sociedade – uma vez que os temas abordados afetam, direta ou indiretamente, todos os cidadãos. Desde já, a sua participação é fundamental para esse processo.
Por este motivo, serve a presente para solicitar sua contribuição no debate, seja ela institucional ou através de contribuições individuais. Instruções sobre a participação institucional podem ser encontradas no próprio website http://culturadigital.br/marcocivil. Pedimos também seu auxílio na divulgação da iniciativa junto a membros de sua entidade e a entidades associadas.
Certos de contar com a sua colaboração,
Atenciosamente,
Pedro Vieira Abramovay
Secretário de Assuntos Legislativos
Ministério da Justiça
o link dele é: http://culturadigital.br/marcocivil/2009/11/19/oficio-aberto/
mas você quer destacar, sei lá, o quinto parágrafo: "Por este motivo, serve a presente etc."
copie o começo do trecho que quer destacar, e então vá ao http://www.citebite.com/.
lá, no quadro "quote" dê o ctrl+V do "Por este motivo, serve a presente".
aí, no quadro "source url" copie o link do texto completo: http://culturadigital.br/marcocivil/2009/11/19/oficio-aberto/
então clique em "make citebite". ele vai gerar uma outra url, no caso: http://pages.citebite.com/l1r1t4ukpdq
pronto, este é o link da matéria toda, mas direcionando com destaque em amarelo para o trecho que você selecionou.
você quer dar um link para uma matéria ou qualquer coisa. mas aquilo que você quer destacar está perdido lá no meio de um texto gigantesco. então meu amigo alessandro martins me deu um toque: use o http://www.citebite.com/
veja um texto X qualquer, por exemplo:
Convite para participação na construção colaborativa de um Marco Civil para a Internet no Brasil.
O Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de Assuntos Legislativos, lançou no último dia 29 de outubro um processo de consulta pública para a construção colaborativa de um marco civil para a Internet no Brasil. A consulta, realizada por meio da Internet, pode ser acessada pelo endereço http://culturadigital.br/marcocivil/.
Trata-se de iniciativa que tem por objetivo receber demandas e opiniões da sociedade a respeito do tema, com o objetivo de se escrever o texto legislativo que irá regulamentar a matéria no Brasil. A consulta está estruturada a partir de três objetivos: (i) adaptar e consolidar direitos fundamentais dos indivíduos a partir do contexto de comunicação eletrônica, (ii) delimitar de forma clara a responsabilidade civil dos diversos atores envolvidos nos processos de comunicação pela Internet, e (iii) estabelecer diretrizes convergentes para a atuação do governo, tanto na formulação de políticas públicas quanto em eventuais regulamentações posteriores. Estão em discussão temas como o direito ao acesso, à liberdade de expressão e à privacidade, a não-discriminação de conteúdos e a resolução de conflitos relacionados à rede, entre outros.
O processo possui duas fases: na primeira etapa, em andamento e com duração até 17 de dezembro, estamos recebendo a contribuição e posicionamento de cidadãos e instituições a respeito dos temas propostos, a partir de um texto-base elaborado pelo Ministério da Justiça. Na segunda etapa, o debate terá por objeto um anteprojeto de lei elaborado por esta Secretaria a partir das diversas contribuições recebidas.
Para o sucesso desta iniciativa, são fundamentais a ampla participação popular e a pluralidade de vozes presentes neste debate público. Assim, esperamos contar não só com indivíduos e entidades ligados diretamente à internet, mas com a representação de todos os setores da sociedade – uma vez que os temas abordados afetam, direta ou indiretamente, todos os cidadãos. Desde já, a sua participação é fundamental para esse processo.
Por este motivo, serve a presente para solicitar sua contribuição no debate, seja ela institucional ou através de contribuições individuais. Instruções sobre a participação institucional podem ser encontradas no próprio website http://culturadigital.br/marcocivil. Pedimos também seu auxílio na divulgação da iniciativa junto a membros de sua entidade e a entidades associadas.
Certos de contar com a sua colaboração,
Atenciosamente,
Pedro Vieira Abramovay
Secretário de Assuntos Legislativos
Ministério da Justiça
o link dele é: http://culturadigital.br/marcocivil/2009/11/19/oficio-aberto/
mas você quer destacar, sei lá, o quinto parágrafo: "Por este motivo, serve a presente etc."
copie o começo do trecho que quer destacar, e então vá ao http://www.citebite.com/.
lá, no quadro "quote" dê o ctrl+V do "Por este motivo, serve a presente".
aí, no quadro "source url" copie o link do texto completo: http://culturadigital.br/marcocivil/2009/11/19/oficio-aberto/
então clique em "make citebite". ele vai gerar uma outra url, no caso: http://pages.citebite.com/l1r1t4ukpdq
pronto, este é o link da matéria toda, mas direcionando com destaque em amarelo para o trecho que você selecionou.
10 de mai. de 2010
chilique 2
quem tem acompanhado o nãogostodeplágio já deve ter adivinhado que no pasarán (espero!)
imagem: mafalda
chilique
o projeto mais cultura vai gastar alguns bons milhões de reais implantando e modernizando bibliotecas públicas, sobretudo em municípios carentes (como os da região onde moro, o vale do ribeira).
divulguei o edital, escrevi - de um em um! - para todos os membros da comissão de seleção de obras para o programa, e também para as ilustríssimas presidência, diretoria e secretaria da fundação biblioteca nacional, que estavam juntos no projeto.
consultem o anúncio do edital que eu, boa moça que sou, divulguei aqui.
pois é. saiu o resultado da seleção, trazendo na aba A: "Darwin, Charles A origem das espécies Martin Claret 1a. ed. 2004".
aaaahnnnn?! a origem das espécies, de darwin, pela editora martin claret? que está com chapa fria no isbn em nome de "jean melville"? em pretensa tradução de "john green", o mesmo que assina a cópia fraudada do sherlock holmes de joaquim machado, publicado nos anos 1950 pela melhoramentos?!
e que nessa edição do darwin traz pérolas do gênero:
- original:
Such facts as the complex and extraordinary out growths which variably follow from the insertion of a minute drop of poison by a gall-producing insect, shows us what singular modifications might result in the case of plants from a chemical change in the nature of the sap.
- trad. Joaquim Dá Mesquita Paul (1913, Lello & irmãos):
Fatos tais como as excrescências extraordinárias e complicadas, conseqüência invariável do depósito de uma gota microscópica de veneno fornecida pelo cínipe, provam-nos que modificações singulares podem, entre as plantas, resultar de uma alteração química na natureza da seiva.
Fatos como as excrescências complicadas, conseqüência invariável do depósito de uma gota microscópica de veneno fornecida pelo cínipe, provam-nos que modificações isoladas podem, entre as plantas, resultar de uma alteração química na natureza da selva. [sic]
para centenas e centenas de bibliotecas municipais? para dezenas e dezenas de anos no acervo público? para milhões de leitores de norte a sul do país? e pago com meu dinheirinho de cidadã? aqui, ó!
imagem: "cínipe", quaquá!
divulguei o edital, escrevi - de um em um! - para todos os membros da comissão de seleção de obras para o programa, e também para as ilustríssimas presidência, diretoria e secretaria da fundação biblioteca nacional, que estavam juntos no projeto.
consultem o anúncio do edital que eu, boa moça que sou, divulguei aqui.
pois é. saiu o resultado da seleção, trazendo na aba A: "Darwin, Charles A origem das espécies Martin Claret 1a. ed. 2004".
aaaahnnnn?! a origem das espécies, de darwin, pela editora martin claret? que está com chapa fria no isbn em nome de "jean melville"? em pretensa tradução de "john green", o mesmo que assina a cópia fraudada do sherlock holmes de joaquim machado, publicado nos anos 1950 pela melhoramentos?!
e que nessa edição do darwin traz pérolas do gênero:
- original:
Such facts as the complex and extraordinary out growths which variably follow from the insertion of a minute drop of poison by a gall-producing insect, shows us what singular modifications might result in the case of plants from a chemical change in the nature of the sap.
- trad. Joaquim Dá Mesquita Paul (1913, Lello & irmãos):
Fatos tais como as excrescências extraordinárias e complicadas, conseqüência invariável do depósito de uma gota microscópica de veneno fornecida pelo cínipe, provam-nos que modificações singulares podem, entre as plantas, resultar de uma alteração química na natureza da seiva.
Fatos como as excrescências complicadas, conseqüência invariável do depósito de uma gota microscópica de veneno fornecida pelo cínipe, provam-nos que modificações isoladas podem, entre as plantas, resultar de uma alteração química na natureza da selva. [sic]
para centenas e centenas de bibliotecas municipais? para dezenas e dezenas de anos no acervo público? para milhões de leitores de norte a sul do país? e pago com meu dinheirinho de cidadã? aqui, ó!
imagem: "cínipe", quaquá!
7 de mai. de 2010
5 de mai. de 2010
ofício aberto
Ofício Aberto – Convite à sociedade civil
O documento reproduzido abaixo foi encaminhado por e-mail para entidades da sociedade civil. Diante da impossibilidade de oficiar a todas as entidades, o convite é publicado também aqui no portal, com o intuito de expandir seu alcance e representar um convite irrestrito à participação.
Convite para participação na construção colaborativa de um Marco Civil para a Internet no Brasil.
O Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de Assuntos Legislativos, lançou no último dia 29 de outubro um processo de consulta pública para a construção colaborativa de um marco civil para a Internet no Brasil. A consulta, realizada por meio da Internet, pode ser acessada pelo endereço http://culturadigital.br/marcocivil/.
Trata-se de iniciativa que tem por objetivo receber demandas e opiniões da sociedade a respeito do tema, com o objetivo de se escrever o texto legislativo que irá regulamentar a matéria no Brasil. A consulta está estruturada a partir de três objetivos: (i) adaptar e consolidar direitos fundamentais dos indivíduos a partir do contexto de comunicação eletrônica, (ii) delimitar de forma clara a responsabilidade civil dos diversos atores envolvidos nos processos de comunicação pela Internet, e (iii) estabelecer diretrizes convergentes para a atuação do governo, tanto na formulação de políticas públicas quanto em eventuais regulamentações posteriores. Estão em discussão temas como o direito ao acesso, à liberdade de expressão e à privacidade, a não-discriminação de conteúdos e a resolução de conflitos relacionados à rede, entre outros.
O processo possui duas fases: na primeira etapa, em andamento e com duração até 17 de dezembro, estamos recebendo a contribuição e posicionamento de cidadãos e instituições a respeito dos temas propostos, a partir de um texto-base elaborado pelo Ministério da Justiça. Na segunda etapa, o debate terá por objeto um anteprojeto de lei elaborado por esta Secretaria a partir das diversas contribuições recebidas.
Para o sucesso desta iniciativa, são fundamentais a ampla participação popular e a pluralidade de vozes presentes neste debate público. Assim, esperamos contar não só com indivíduos e entidades ligados diretamente à internet, mas com a representação de todos os setores da sociedade – uma vez que os temas abordados afetam, direta ou indiretamente, todos os cidadãos. Desde já, a sua participação é fundamental para esse processo.
Por este motivo, serve a presente para solicitar sua contribuição no debate, seja ela institucional ou através de contribuições individuais. Instruções sobre a participação institucional podem ser encontradas no próprio website http://culturadigital.br/marcocivil. Pedimos também seu auxílio na divulgação da iniciativa junto a membros de sua entidade e a entidades associadas.
Certos de contar com a sua colaboração,
Atenciosamente,
Pedro Vieira Abramovay
Secretário de Assuntos Legislativos
Ministério da Justiça
O documento reproduzido abaixo foi encaminhado por e-mail para entidades da sociedade civil. Diante da impossibilidade de oficiar a todas as entidades, o convite é publicado também aqui no portal, com o intuito de expandir seu alcance e representar um convite irrestrito à participação.
Convite para participação na construção colaborativa de um Marco Civil para a Internet no Brasil.
O Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de Assuntos Legislativos, lançou no último dia 29 de outubro um processo de consulta pública para a construção colaborativa de um marco civil para a Internet no Brasil. A consulta, realizada por meio da Internet, pode ser acessada pelo endereço http://culturadigital.br/marcocivil/.
Trata-se de iniciativa que tem por objetivo receber demandas e opiniões da sociedade a respeito do tema, com o objetivo de se escrever o texto legislativo que irá regulamentar a matéria no Brasil. A consulta está estruturada a partir de três objetivos: (i) adaptar e consolidar direitos fundamentais dos indivíduos a partir do contexto de comunicação eletrônica, (ii) delimitar de forma clara a responsabilidade civil dos diversos atores envolvidos nos processos de comunicação pela Internet, e (iii) estabelecer diretrizes convergentes para a atuação do governo, tanto na formulação de políticas públicas quanto em eventuais regulamentações posteriores. Estão em discussão temas como o direito ao acesso, à liberdade de expressão e à privacidade, a não-discriminação de conteúdos e a resolução de conflitos relacionados à rede, entre outros.
O processo possui duas fases: na primeira etapa, em andamento e com duração até 17 de dezembro, estamos recebendo a contribuição e posicionamento de cidadãos e instituições a respeito dos temas propostos, a partir de um texto-base elaborado pelo Ministério da Justiça. Na segunda etapa, o debate terá por objeto um anteprojeto de lei elaborado por esta Secretaria a partir das diversas contribuições recebidas.
Para o sucesso desta iniciativa, são fundamentais a ampla participação popular e a pluralidade de vozes presentes neste debate público. Assim, esperamos contar não só com indivíduos e entidades ligados diretamente à internet, mas com a representação de todos os setores da sociedade – uma vez que os temas abordados afetam, direta ou indiretamente, todos os cidadãos. Desde já, a sua participação é fundamental para esse processo.
Por este motivo, serve a presente para solicitar sua contribuição no debate, seja ela institucional ou através de contribuições individuais. Instruções sobre a participação institucional podem ser encontradas no próprio website http://culturadigital.br/marcocivil. Pedimos também seu auxílio na divulgação da iniciativa junto a membros de sua entidade e a entidades associadas.
Certos de contar com a sua colaboração,
Atenciosamente,
Pedro Vieira Abramovay
Secretário de Assuntos Legislativos
Ministério da Justiça
4 de mai. de 2010
ufa!
a perigosa brincadeira do tira/ bota/ deixa ficar, ameaçando os mais básicos direitos fundamentais e atropelando a constituição, foi sensatamente substituída por procedimentos normais de um estado de direito: quem avaliará e decidirá sobre a licitude ou ilicitude de conteúdos veiculados na net será, como nunca deveria ter sequer se acenado de outra maneira, a esfera judiciária. remoção de conteúdo, só por determinação judicial.
veja aqui e aqui
posts relacionados:
- marco civil brincando de caxangá
- caxangá eletrônico
- ahá
- o blogocídio de los hermanos macaquitos
- até prova em contrário
- contra o blogocídio
29 de abr. de 2010
27 de abr. de 2010
meditações
reproduzo uma informação dada por jefferson maleski em comentário neste blog:
ver também:
olá novamente, denise.encontrei a tradução original na qual a madras e a martin claret [parecem ter se inspirado]:
meditações : marco auréliotradução e prefácio de lucia miguel pereiralivraria josé olympio editôra, 1957
vale ressaltar que eu estava apenas fazendo um comparativo de qual seria a melhor tradução de meditações para a minha aula de filosofia, [...] mas o fato é que notei palavras antigas repetindo-se nas duas edições. achei coincidência demais, e como já conhecia o seu blog, resolvi te cutucar.a informação de jefferson maleski me parece justificar uma pesquisa específica sobre este caso. lúcia miguel-pereira é uma figura destacada de nossa história literária, e não se pode fazer tabula rasa de suas contribuições para a tradução no país. a editora madras já retirou a obra de seu catálogo, e em breve procederei a uma análise comparada entre a edição da josé olympio (lúcia miguel-pereira) e a da martin claret ("alex marins").
algumas das palavras que me levantaram a suspeita (fauces ao invés de faces e fumo ao invés de fumaça):
cap. 10, VIII
josé olympio - "...suplicam entretanto que os deixem viver até o dia seguinte, para serem entregues às mesmas garras e fauces."
martin claret - "...suplicam todavia que os deixem viver até o dia seguinte, para serem entregues às mesmas garras e fauces."
madras - "...porém suplicam que os deixem viver até o dia seguinte para serem entregues às mesmas garras e fauces."
cap. 10, XXXI
josé olympio - "Dêsse modo aprenderás a não ver nas coisas humanas senão fumo e nada..."
martin claret - "Aprenderás a não ver nas coisas humanas senão fumo e nada, dessa forma,..."
madras - "Aprenderás a ver nas coisas humanas apenas fumo e nada; dessa maneira,..."
pelos trechos acima pode-se ver que [...] as palavras chegaram até a sofrer alguma deturpação de sentido em comparação com a tradução original.
e pensar quantos compraram as edições da madras e martin claret pensando que eram traduções modernas, quando na verdade eram máscaras de uma de 1957!
ver também:
26 de abr. de 2010
flores x ervas daninhas
tanto mais louvável a iniciativa da editora 34 e da casa guilherme de almeida de reeditarem o florilégio guilhermiano de baudelaire, se lembrarmos o triste caso envolvendo as flores do mal na edição da martin claret. desde 2003, o poeta, tradutor e crítico literário ivo barroso alertava que eram flores roubadas do jardim alheio. a despeito do alerta, nós leitores continuamos sob ameaça e risco de cairmos vítimas de tal engodo, por exemplo na livraria cultura.por isso também nosso alento com o retorno das flores das flores do mal. bem vindas sejam!
imagem: matisse, guache recortado, google images
o caso de william wilson, poe XXXII
.
I.
william wilson, de edgar allan poe, aparece na coletânea histórias extraordinárias publicada pela editora civilização brasileira em 1970. a edição atribui a brenno silveira a responsabilidade pela seleção e tradução dos treze contos ali presentes.
já havia uma coletânea de onze contos de edgar allan poe, selecionada e traduzida por brenno silveira, publicada pela mesma civilização brasileira em 1959 com o título de antologia de contos de edgar allan poe.
a diferença da antologia de 1970 em relação à de 1959, além do título, consistia na inclusão dos contos
william wilson e nunca aposte sua cabeça com o diabo. a partir de 1973, começam a circular outras edições de histórias extraordinárias, licenciadas pela civilização, mas agora com tradução atribuída a "brenno silveira e outros" e sem o nome do responsável pela organização da seleta, e conteúdo variável.
II.
joana canêdo, em comentário a o gato extraordinário, poe V, havia apontado que a edição publicada pela edibolso (1975), também intitulada histórias extraordinárias, especificava que a autoria da tradução de william wilson era de berenice xavier.
III.
o jornalista e crítico literário carlos andré moreira, do jornal zero hora de porto alegre, por sua vez, chama a atenção para a antologia de contos extraordinários de edgar allan poe, recente publicação da bestbolso. a imprenta informa que se trata de seleção e tradução de brenno silveira.
O primeiro trecho, retiro-o de uma edição de 1981 de Histórias Extraordinárias, publicada pela Abril Cultural numa coleção de capa dura que se vendia a preços acessíveis e que até hoje é muito fácil de achar em sebos [...] a versão do conto William Wilson vem assinada por Berenice Xavier.
ora, ocorre que a tradução publicada pela bestbolso agora em 2010, em nome de brenno silveira, é idêntica à tradução de berenice xavier, na edição da abril publicada sob licença da própria civilização brasileira.
como todos hão de concordar, seria uma sandice imaginar que brenno silveira fosse surripiar qualquer tradução que fosse. então, a hipótese que resta é, na verdade, uma dúvida: como e por que aquela edição lá de 1970, pela civilização brasileira - depois amplamente licenciada, disseminada e ampliada em outras editoras -, alterou o conteúdo da seleta de 1959 de brenno, incluindo pelo menos uma tradução que, segundo os dados de outras edições, não era de sua autoria - o conto william wilson -, porém mantendo os créditos a ele tanto pela seleção quanto pelo conjunto das traduções?
resumindo, faço uma pergunta simples e singela ao coordenador editorial do grupo record (ao qual pertencem a civilização e a bestbolso): afinal, quem traduziu esse conto?
.
25 de abr. de 2010
rideel, retratação
em 05 de agosto de 2009, o sr. mario amadio, diretor comercial da editora rideel, entrou em contato telefônico comigo, avisando que estava tomando providências imediatas para retirar de circulação e venda as obras que eu havia apontado aqui no nãogostodeplágio, e acrescentou que retiraria também todos os volumes integrantes da coleção "biblioteca clássica" e da coleção "sherlock holmes".
informei o fato em rideel, livros tirados de catálogo. especifiquei claramente que "constam neste blog sete cotejos de traduções publicadas pela rideel, em nome de heloísa da graça burat(t)i, que são visíveis apropriações da obra de outros tradutores", e que "perante a iniciativa da editora rideel em excluir essas [outras] obras de seu catálogo, sinto-me autorizada a relacioná-las no rol dos livros a ser evitados, como medida de simples precaução em defesa do leitor".
a sra. maria fernanda bottallo enviou hoje um comunicado pedindo a exclusão de seu nome, em comentário a para fugir.
de bom grado retiro seu nome: em momento algum sugeri que se tratava de cópia ou de tradução irregular, e fiz a clara ressalva de que a responsabilidade pela iniciativa de retirar suas traduções de catálogo era da própria editora, bem como seu pedido para divulgá-la. assim, peço que a sra. maria fernanda bottallo entre em contato com a editora rideel, a responsável pelas informações aqui veiculadas.
como a sra. maria fernanda bottallo parece sugerir que a editora teve uma iniciativa um tanto precipitada ao retirar suas traduções de catálogo, e para evitar desconfortos a quem quer seja, retirarei a especificação dos volumes das coleções que a editora teve por bem excluir de seu catálogo, acrescentando um link para o presente post. sugiro à editora rideel que venha a público expor suas razões e se explicar perante a profissional atingida e perante mim, pois tampouco eu, como responsável pelo blog nãogostodeplágio, admito ser objeto de iniciativas frívolas e danosas à integridade e honestidade de meu trabalho.
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informei o fato em rideel, livros tirados de catálogo. especifiquei claramente que "constam neste blog sete cotejos de traduções publicadas pela rideel, em nome de heloísa da graça burat(t)i, que são visíveis apropriações da obra de outros tradutores", e que "perante a iniciativa da editora rideel em excluir essas [outras] obras de seu catálogo, sinto-me autorizada a relacioná-las no rol dos livros a ser evitados, como medida de simples precaução em defesa do leitor".
a sra. maria fernanda bottallo enviou hoje um comunicado pedindo a exclusão de seu nome, em comentário a para fugir.
de bom grado retiro seu nome: em momento algum sugeri que se tratava de cópia ou de tradução irregular, e fiz a clara ressalva de que a responsabilidade pela iniciativa de retirar suas traduções de catálogo era da própria editora, bem como seu pedido para divulgá-la. assim, peço que a sra. maria fernanda bottallo entre em contato com a editora rideel, a responsável pelas informações aqui veiculadas.
como a sra. maria fernanda bottallo parece sugerir que a editora teve uma iniciativa um tanto precipitada ao retirar suas traduções de catálogo, e para evitar desconfortos a quem quer seja, retirarei a especificação dos volumes das coleções que a editora teve por bem excluir de seu catálogo, acrescentando um link para o presente post. sugiro à editora rideel que venha a público expor suas razões e se explicar perante a profissional atingida e perante mim, pois tampouco eu, como responsável pelo blog nãogostodeplágio, admito ser objeto de iniciativas frívolas e danosas à integridade e honestidade de meu trabalho.
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contra o blogocídio
este não tem como não ler: O problema do sistema de notificação e retirada na web, de dr. marcel leonardi.
o texto do dr. leonardi é muito bem elaborado e destaca vários méritos do anteprojeto do marco civil, principalmente a responsabilidade subjetiva pelos conteúdos veiculados (o que eu, leigamente, chamo de "desvinculação entre provedor e usuário", e também acho muito importante e necessário). mas aqui vou ressaltar apenas os trechos em que dr. leonardi aponta o que, a meu ver, é o principal problema desse anteprojeto: o famigerado notice and take down ou, em bom português, cala a boca, rapaz!
"Um dos pontos mais polêmicos do 'Marco Civil' é o sistema de notificação e retirada de conteúdo [...] tem sérias implicações para a liberdade de manifestação do pensamento online."
"Adotado o sistema de notificação e retirada, há um grande risco de que pessoas e empresas passariam a exigir a remoção de informações claramente lícitas, apenas porque a divulgação desse material não lhes agrada."
"Um sistema que permita a pronta remoção de informações online mediante simples reclamação do interessado, sem análise judicial, cria espaço para que todas essas reclamações frívolas, que jamais seriam acolhidas pelo Judiciário, sejam necessariamente atendidas pelo provedor, que será obrigado a fazê-lo para se isentar de responsabilidade."
"Sem ter a segurança jurídica necessária a respeito de suas próprias manifestações e temerosos de serem responsabilizados por elas, a tendência óbvia desses usuários será a de se calar e de aceitar a remoção injusta do conteúdo, por lhes faltar capacidade técnica/ econômica/ jurídica para defender suas opiniões."
concluindo, dr. marcel leonardi apresenta sua proposta:
"Sugiro, assim, uma nova redação para o artigo 20, com o seguinte teor: 'O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente', ficando prejudicados os demais trechos do artigo 20 e os artigos 21, 22, 23 e 24."
[negritos meus, db]
imagem: delete icon
o texto do dr. leonardi é muito bem elaborado e destaca vários méritos do anteprojeto do marco civil, principalmente a responsabilidade subjetiva pelos conteúdos veiculados (o que eu, leigamente, chamo de "desvinculação entre provedor e usuário", e também acho muito importante e necessário). mas aqui vou ressaltar apenas os trechos em que dr. leonardi aponta o que, a meu ver, é o principal problema desse anteprojeto: o famigerado notice and take down ou, em bom português, cala a boca, rapaz!
"Um dos pontos mais polêmicos do 'Marco Civil' é o sistema de notificação e retirada de conteúdo [...] tem sérias implicações para a liberdade de manifestação do pensamento online."
"Adotado o sistema de notificação e retirada, há um grande risco de que pessoas e empresas passariam a exigir a remoção de informações claramente lícitas, apenas porque a divulgação desse material não lhes agrada."
"Um sistema que permita a pronta remoção de informações online mediante simples reclamação do interessado, sem análise judicial, cria espaço para que todas essas reclamações frívolas, que jamais seriam acolhidas pelo Judiciário, sejam necessariamente atendidas pelo provedor, que será obrigado a fazê-lo para se isentar de responsabilidade."
"Sem ter a segurança jurídica necessária a respeito de suas próprias manifestações e temerosos de serem responsabilizados por elas, a tendência óbvia desses usuários será a de se calar e de aceitar a remoção injusta do conteúdo, por lhes faltar capacidade técnica/ econômica/ jurídica para defender suas opiniões."
concluindo, dr. marcel leonardi apresenta sua proposta:
"Sugiro, assim, uma nova redação para o artigo 20, com o seguinte teor: 'O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente', ficando prejudicados os demais trechos do artigo 20 e os artigos 21, 22, 23 e 24."
[negritos meus, db]
imagem: delete icon
24 de abr. de 2010
leitura
boa leitura: por que as normas devem voltar às raízes. é um artigo recente que saiu no the economist e foi publicado no observatório da imprensa, em tradução de jô amado. leia aqui.imagem: fotosearch
imperdível
em 1944, a editora josé olympio publicou um volume de poemas de baudelaire que se tornou célebre. era uma seleção de vinte e um poemas escolhidos e traduzidos por guilherme de almeida, a partir das fleurs du mal. a coletânea de guilherme de almeida recebeu o título de flores das flores do mal de baudelaire, sendo ilustrada com carvões de quirino.
hoje, 24 de abril, das 20 às 22 horas,
a editora 34 lança na casa das rosas
a reedição dessa coletânea de guilherme de almeida,
com ilustrações de matisse.
haverá leitura dos poemas com claudio willer, mário laranjeira, marcelo tápia, cláudio daniel, frederico barbosa, álvaro faleiros, entre outros.
a casa das rosas fica na avenida paulista, 37, em são paulo.
23 de abr. de 2010
malhação de judas
alguns dias atrás, encontrei um comentário interessante no skoob. dizia o seguinte:
"Cheguei ao final da leitura de A vida das abelhas [de Maeterlinck] impressionado com a organização e peculiaridades que regem o cotidiano desses insetos. No entanto, a decepção com a tradução e a revisão do livro foi ficando maior a cada capítulo. Coisas como 'melodia' quando o correto seria 'meio-dia' e um festival de mesóclises absurdas ('Ter-se-lhes-ão'? O que é isso, meu Deus?) me deixaram indignado. Sinceramente, não tenho coragem de comprar/ler mais nada dessa coleção 'Obras-primas de cada autor' da Martin Claret. Aliás, mais nada da Martin Claret. Queria listar todos os absurdos aqui (como fiz com 'Marley & eu'), mas desisti porque seria trabalhoso demais. Uma VER-GO-NHA!" [negrito meu, db]http://www.skoob.com.br/meus_livros/mostrar/6332/12409/13763
"Já tinha ouvido várias vezes sobre a má qualidade das edições da Martin Claret. Com esse A vida das abelhas, os comentários se confirmam. Porque o que tem de erro de revisão, não é brincadeira: 'às vezes' vira 'as vozes' mais de uma vez; a conjunção aditiva 'e' vira 'o' o tempo todo. E como o texto fica muito confuso em alguns trechos, imagino que a tradução também peque horrores. Uma pena! Uma vergonha! E um desrespeito com o leitor e com a literatura." [negritos meus, db]
http://www.skoob.com.br/meus_livros/mostrar/6332/12409/13763/leitura
entre outras coisas, é disso que trata o nãogostodeplágio: não só do desrespeito com o leitor e com a literatura, mas também como se apaga a memória cultural.
pois, até onde sei, trata-se aqui da vetusta e célebre tradução lusitana de maeterlinck feita por cândido de figueiredo em 1915: o que, aliás, explica a desusada mesóclise que tanto indigna o leitor contemporâneo.
ocorre que uma coisa é o desleixo no OCR da cópia escaneada ("melodia" por "meio-dia", "as vozes" por "às vezes" etc.), outra coisa são os usos mais castiços da língua (a referida dupla mesóclise "ter-se-lhes-ão").
ocorre também que esta obra, a vida das abelhas, de maurice maeterlinck, era cadastrada na fbn/isbn pela martin claret com tradução em nome, mais uma vez, de pietro nassetti - cadastro agora retificado para o verdadeiro tradutor, a saber, o já citado cândido de figueiredo.
até meados de 2009
Nome do Autor: PIETRO NASSETTI
RESULTADO DA BUSCA
ISBN TÍTULO
[...]
85-7232-439-9 A VIDA DAS ABELHAS
após meados de 2009
A VIDA DAS ABELHAS
ISBN: 85-7232-439-9
TÍTULO: A VIDA DAS ABELHAS
AUTOR: MAURICE MAETERLINCK
TRADUTOR: CÂNDIDO DE FIGUEIREDO
EDITORA: MARTIN CLARET
não sei o que a editora martin claret fez, tem feito ou fará para sanar sua anterior falsificação de dados em relação a esta obra de maeterlinck em seu catálogo - o caso está nas mãos do ministério público.
o que sei é que, nessa brincadeira de ocultar durante anos a verdadeira autoria da tradução, um dos resultados é mesmo confundir o leitor, que acaba misturando alhos com bugalhos - e o autor da tradução, além de lesado e espoliado, acaba também levando a culpa pela ishperteza.
"Cheguei ao final da leitura de A vida das abelhas [de Maeterlinck] impressionado com a organização e peculiaridades que regem o cotidiano desses insetos. No entanto, a decepção com a tradução e a revisão do livro foi ficando maior a cada capítulo. Coisas como 'melodia' quando o correto seria 'meio-dia' e um festival de mesóclises absurdas ('Ter-se-lhes-ão'? O que é isso, meu Deus?) me deixaram indignado. Sinceramente, não tenho coragem de comprar/ler mais nada dessa coleção 'Obras-primas de cada autor' da Martin Claret. Aliás, mais nada da Martin Claret. Queria listar todos os absurdos aqui (como fiz com 'Marley & eu'), mas desisti porque seria trabalhoso demais. Uma VER-GO-NHA!" [negrito meu, db]"Já tinha ouvido várias vezes sobre a má qualidade das edições da Martin Claret. Com esse A vida das abelhas, os comentários se confirmam. Porque o que tem de erro de revisão, não é brincadeira: 'às vezes' vira 'as vozes' mais de uma vez; a conjunção aditiva 'e' vira 'o' o tempo todo. E como o texto fica muito confuso em alguns trechos, imagino que a tradução também peque horrores. Uma pena! Uma vergonha! E um desrespeito com o leitor e com a literatura." [negritos meus, db]
http://www.skoob.com.br/meus_livros/mostrar/6332/12409/13763/leitura
entre outras coisas, é disso que trata o nãogostodeplágio: não só do desrespeito com o leitor e com a literatura, mas também como se apaga a memória cultural. ocorre que uma coisa é o desleixo no OCR da cópia escaneada ("melodia" por "meio-dia", "as vozes" por "às vezes" etc.), outra coisa são os usos mais castiços da língua (a referida dupla mesóclise "ter-se-lhes-ão").
ocorre também que esta obra, a vida das abelhas, de maurice maeterlinck, era cadastrada na fbn/isbn pela martin claret com tradução em nome, mais uma vez, de pietro nassetti - cadastro agora retificado para o verdadeiro tradutor, a saber, o já citado cândido de figueiredo.
até meados de 2009
Nome do Autor: PIETRO NASSETTI
RESULTADO DA BUSCA
ISBN TÍTULO
[...]
85-7232-439-9 A VIDA DAS ABELHAS
após meados de 2009
A VIDA DAS ABELHAS
ISBN: 85-7232-439-9
TÍTULO: A VIDA DAS ABELHAS
AUTOR: MAURICE MAETERLINCK
TRADUTOR: CÂNDIDO DE FIGUEIREDO
EDITORA: MARTIN CLARET
não sei o que a editora martin claret fez, tem feito ou fará para sanar sua anterior falsificação de dados em relação a esta obra de maeterlinck em seu catálogo - o caso está nas mãos do ministério público.
o que sei é que, nessa brincadeira de ocultar durante anos a verdadeira autoria da tradução, um dos resultados é mesmo confundir o leitor, que acaba misturando alhos com bugalhos - e o autor da tradução, além de lesado e espoliado, acaba também levando a culpa pela ishperteza.
22 de abr. de 2010
letras sob suspeita
o jornal do comércio, de porto alegre, publicou uma extensa matéria do jornalista cadu caldas sobre o problema dos plágios de tradução, as tentativas de remoção de nossos blogs do ar, o emocionante manifesto em solidariedade à luta contra o plágio, o silêncio das entidades patronais do livro e outras questões. o artigo se chama letras sob suspeita, e pode ser lido na íntegra aqui.
a matéria vem recheada de vários depoimentos, e chega num momento muito oportuno, mostrando que a esfera do judiciário e o direito de defesa são sólidos esteios de uma democracia. assim é que jane austen em português, blog de responsabilidade de raquel sallaberry, e o nãogostodeplágio, de minha responsabilidade, permanecem ativos na internet, por despacho judicial indeferindo o pedido de antecipação de tutela para sua imediata retirada do ar.aqui cabe uma retificação: à diferença do que afirma a matéria, a representação junto ao ministério público do paraná contra a editora fundamento foi feita não por ocorrência de plágio, e sim por omissão da autoria de tradução em obras publicadas pela referida editora.
imagem: wpsilcs
VIVER Notícia da edição impressa de 16/04/2010
Letras sob suspeita
Cadu Caldas, especial JC
Um manifesto em apoio à Denise Bottmann, mentora do blog Não gosto de plágio, proposto por quatro respeitados tradutores e intelectuais do País, tem chamado a atenção do meio cultural para um problema grave, mas muitas vezes silencioso: a reutilização de traduções sem pagamento. A carta em defesa da professora universitária e também tradutora foi lançada em fevereiro deste ano, após a notificação do processo que está sendo movido pela editora Landmark contra ela. A ação foi motivada por Denise ter publicado em seu blog que a tradução do livro Persuasão, de Jane Austen, lançada pela empresa com a assinatura de um de seus proprietários, Fábio Cyrino, seria praticamente uma cópia de uma antiga tradução de Isabel Siqueira. “A ideia do manifesto brotou espontaneamente do pequeno grupo que começou a trocar mensagens a respeito do assunto. Foi fruto da solidariedade e da indignação. O objetivo foi mobilizar os meios culturais e editoriais deste País para mostrar, através dos meios de comunicação, que, na ação que agora tramita contra Denise Bottmann, quem está no banco dos réus é a pessoa errada”, afirma Ivone Benedetti, tradutora, escritora, e uma das proponentes do manifesto.
De acordo com renomado tradutor Ivo Barroso, outro idealizador da Carta em apoio à Denise, é impossível haver duas páginas totalmente iguais de uma mesma tradução, ainda que feitas pelo mesmo tradutor. “Há o temor de denunciar, a tendência ao não envolvimento e, com os exemplos mais recentes, o receio da reversão dos fatores, em que o plagiário se transforma em acusador. Infelizmente não há um órgão público com suficiente poder para, diante da apresentação de provas cabais, como as que Denise vem apresentando, interditar a obra e tirá-la de circulação”, afirma. Se for comprovado o plágio, o editor não poderá argumentar, como na maioria das vezes, ter sido ludibriado por um falso tradutor, já que nesse caso os dois são a mesma pessoa.
A polêmica em torno da tradução do livro da Landmark surgiu em novembro de 2008, quando leitoras que se reúnem no blogJane Austen em Português, dedicado à escritora inglesa, constataram que havia muitas semelhanças entre a publicação lançada pela editora e uma outra de 1997, assinada pela portuguesa Isabel Siqueira. Para tirar a dúvida, a responsável pelo blog, a restauradora de livros Raquel Salaberry, que também está sendo processada pela editora, entrou em contato com Denise, de quem já havia ouvido falar sobre o trabalho de análise de plágios, para dar um parecer. Em janeiro de 2009, depois de um período estudando o caso, Denise confirmou a suspeita levantada pelas fãs de Jane Austen e publicou um texto afirmando isso em seu blog. Além disso, enviou uma correspondência noticiando sua constatação para o Ministério Público, onde foi instaurado um procedimento administrativo junto ao setor responsável pela Defesa do Consumidor. Após este ter sido arquivado, outro foi instaurado para apuração de eventual plágio, mas ainda se encontra em trâmite inicial, sendo que ninguém ainda foi ouvido. Ao prosseguir suas análises, Denise constatou essa prática também na publicação do Morro dos ventos uivantes, lançada pela mesma editora. Só que, desta vez, uma surpresa: ao entrar em contato com a pretensa tradutora, Caroline Caires Coelho, esta afirmou ser somente revisora da obra.
Um dos proprietários da editora, Fabio Cyrino, através de seu advogado, Alberto Marchi Macedo, afirmou que propôs a ação por entender que as denúncias apresentadas encontram-se totalmente desgarradas da realidade fática, razão pela qual não existe qualquer cabimento quanto à acusação de plágio. Ele acrescenta que a existência ou não de plágio, por se tratar de crime, somente pode ser reconhecida na esfera judicial.
A ação movida pela editora Landmark, que corre na Justiça de São Paulo, pede uma indenização de 400 salários-mínimos para cada uma das envolvidas. Também foi solicitado que o processo corresse em sigilo de Justiça, a remoção do blog da internet e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ou seja, que a Justiça determinasse a remoção imediata do blog antes da avaliação da ação impetrada. Mas, em seu despacho, o juiz não determinou segredo no caso e negou a antecipação de tutela, por considerar que se trata de uma questão complexa, envolvendo discussão a respeito da liberdade de expressão e crítica na internet, sendo necessária uma análise mais apurada dos fatos.
Enquanto isso, curiosamente, entidades nacionais com o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e a Câmara Brasileira do Livro (CBL) optaram pelo silêncio e preferiram não se pronunciar. Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Snel informou que a presidente, Sonia Jardim, estava viajando. Já Rosely Boschini, presidente da CBL, não retornou às ligações.
E reclamar para quem? Essa foi a pergunta que Raquel Salaberry, do blog Jane Austen em Português, se fez ao questionar a autenticidade da tradução de Persuasão. E a dúvida faz sentido. Ainda não é muito claro que órgão o leitor deve procurar para reclamar caso se sinta ludibriado na compra de uma suposta tradução inédita. De acordo com a assessoria jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), não cabe à entidade lidar com reclamações desta natureza, já que “o leitor não tem um prejuízo financeiro propriamente dito”. Segundo o Idec, ao consumidor que se sentisse prejudicado na compra de uma tradução plagiada só restaria recorrer ao Ministério Público.
Mas não foi o que entendeu a promotora de Justiça do Estado do Paraná Cristina Corso Ruaro. No ofício do Ministério Público, que informa a instauração de procedimento para apurar as responsabilidades da Fundamento (outra editora apontada por plágio por Denise), ela utilizou incisos que pertencem ao Código do Consumidor para dar seguimento à ação.
Para Ivone Benedetti, o viés da lei de defesa do consumidor é muito interessante porque, entre os muitos lesados, que vão do tradutor original ao patrimônio cultural, passando pelas editoras honestas, poucos lembram que quem paga a conta é o leitor, que pode estar levando gato por lebre. Ou por comprar uma tradução consagrada com o nome de um oportunista ou um fantasma, ou por comprar uma tradução ruim com cara de tradução refeita.
“Se por um lado a resolução do ponto de vista legal é lenta, por outro a conscientização já é um bom começo”, acredita Ivone Benedetti. “Ela é apenas o primeiro passo de um caminho árduo, dificultado pelo desprestígio da ética, doença grave neste País. Do ponto de vista prático, tenho defendido que essa ação, agora pessoal, de Denise, deveria ser ampliada, assumida, quem sabe, por alguma comissão, algum órgão dedicado especificamente a isso e ligado a alguma instituição. As entidades de classe ou mesmo a academia poderiam e deveriam assumir essa tarefa. Porque elas têm condições de arregimentar profissionais capazes de estabelecer critérios de análise e emitir pareceres fundamentados, que seriam amplamente divulgados, com o objetivo de desencorajar o plágio e de informar os leitores sobre as obras mais confiáveis, de melhor qualidade”, diz Ivone.
Para Heloisa Jahn, tradutora de cerca de cem títulos, durante muito tempo ninguém se preocupou com o assunto. “O bom de um movimento de conscientização é que todos passam para um patamar diferente de ação. Professores, alunos, autores e leitores em geral estão ficando mais atentos para a existência de publicações desonestas e mais propensos a rejeitá-las. Isso tem acontecido em outras áreas de consumo: por que não aconteceria com os livros?”, questiona.
Um manifesto em apoio à Denise Bottmann, mentora do blog Não gosto de plágio, proposto por quatro respeitados tradutores e intelectuais do País, tem chamado a atenção do meio cultural para um problema grave, mas muitas vezes silencioso: a reutilização de traduções sem pagamento. A carta em defesa da professora universitária e também tradutora foi lançada em fevereiro deste ano, após a notificação do processo que está sendo movido pela editora Landmark contra ela. A ação foi motivada por Denise ter publicado em seu blog que a tradução do livro Persuasão, de Jane Austen, lançada pela empresa com a assinatura de um de seus proprietários, Fábio Cyrino, seria praticamente uma cópia de uma antiga tradução de Isabel Siqueira. “A ideia do manifesto brotou espontaneamente do pequeno grupo que começou a trocar mensagens a respeito do assunto. Foi fruto da solidariedade e da indignação. O objetivo foi mobilizar os meios culturais e editoriais deste País para mostrar, através dos meios de comunicação, que, na ação que agora tramita contra Denise Bottmann, quem está no banco dos réus é a pessoa errada”, afirma Ivone Benedetti, tradutora, escritora, e uma das proponentes do manifesto.
De acordo com renomado tradutor Ivo Barroso, outro idealizador da Carta em apoio à Denise, é impossível haver duas páginas totalmente iguais de uma mesma tradução, ainda que feitas pelo mesmo tradutor. “Há o temor de denunciar, a tendência ao não envolvimento e, com os exemplos mais recentes, o receio da reversão dos fatores, em que o plagiário se transforma em acusador. Infelizmente não há um órgão público com suficiente poder para, diante da apresentação de provas cabais, como as que Denise vem apresentando, interditar a obra e tirá-la de circulação”, afirma. Se for comprovado o plágio, o editor não poderá argumentar, como na maioria das vezes, ter sido ludibriado por um falso tradutor, já que nesse caso os dois são a mesma pessoa.
A polêmica em torno da tradução do livro da Landmark surgiu em novembro de 2008, quando leitoras que se reúnem no blogJane Austen em Português, dedicado à escritora inglesa, constataram que havia muitas semelhanças entre a publicação lançada pela editora e uma outra de 1997, assinada pela portuguesa Isabel Siqueira. Para tirar a dúvida, a responsável pelo blog, a restauradora de livros Raquel Salaberry, que também está sendo processada pela editora, entrou em contato com Denise, de quem já havia ouvido falar sobre o trabalho de análise de plágios, para dar um parecer. Em janeiro de 2009, depois de um período estudando o caso, Denise confirmou a suspeita levantada pelas fãs de Jane Austen e publicou um texto afirmando isso em seu blog. Além disso, enviou uma correspondência noticiando sua constatação para o Ministério Público, onde foi instaurado um procedimento administrativo junto ao setor responsável pela Defesa do Consumidor. Após este ter sido arquivado, outro foi instaurado para apuração de eventual plágio, mas ainda se encontra em trâmite inicial, sendo que ninguém ainda foi ouvido. Ao prosseguir suas análises, Denise constatou essa prática também na publicação do Morro dos ventos uivantes, lançada pela mesma editora. Só que, desta vez, uma surpresa: ao entrar em contato com a pretensa tradutora, Caroline Caires Coelho, esta afirmou ser somente revisora da obra.
Um dos proprietários da editora, Fabio Cyrino, através de seu advogado, Alberto Marchi Macedo, afirmou que propôs a ação por entender que as denúncias apresentadas encontram-se totalmente desgarradas da realidade fática, razão pela qual não existe qualquer cabimento quanto à acusação de plágio. Ele acrescenta que a existência ou não de plágio, por se tratar de crime, somente pode ser reconhecida na esfera judicial.
Ladrões de sepulturas
Opiniões sem compromisso ou acusações infundadas são comuns no mundo cibernético, onde parece que ninguém tem identidade. Mas, neste caso, quem acusa mostra suas credenciais. Denise Bottmann já foi professora da Unicamp e desenvolve há anos atividade direcionada sobre o tema. Entre os que a defendem está Jorio Dauster, ex-diplomata e tradutor, entre outros, de O apanhador no campo de centeio, de J.D. Salinger, e Lolita, de Vladimir Nabokov. “Como em muitos casos os tradutores originais estão mortos, eu já caracterizei esses editores como ladrões de sepulturas, quando poderia também chamá-los de ladrões de galinha, porque eles buscam apenas se esquivar de pagar R$ 1 mil ou R$ 2 mil pelo trabalho honesto de intelectuais competentes. Mas o cúmulo dos cúmulos é quando estas editoras fajutas, como já ocorreu no passado e ocorre agora com a Landmark, decidem processar a autora da denúncia, exigindo dela somas astronômicas que arruinariam qualquer pessoa em sua condição e querendo amordaçá-la pela retirada do blog da internet”, relata Dauster.A ação movida pela editora Landmark, que corre na Justiça de São Paulo, pede uma indenização de 400 salários-mínimos para cada uma das envolvidas. Também foi solicitado que o processo corresse em sigilo de Justiça, a remoção do blog da internet e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ou seja, que a Justiça determinasse a remoção imediata do blog antes da avaliação da ação impetrada. Mas, em seu despacho, o juiz não determinou segredo no caso e negou a antecipação de tutela, por considerar que se trata de uma questão complexa, envolvendo discussão a respeito da liberdade de expressão e crítica na internet, sendo necessária uma análise mais apurada dos fatos.
Entre apoios e silêncios
Apesar de não abordar um tema considerado popular, em menos de dois meses o manifesto de apoio à Denise alcançou uma grande repercussão no País e conquistou quase três mil assinaturas. Além de cidadãos comuns, inúmeras figuras do meio literário, acadêmico e artístico declararam apoio. É o caso de escritores como José Rubem Fonseca, Cristovão Tezza, Ana Miranda, Moacyr Scliar, Adriana Lisboa, Verônica Stigger e os editores Ivan Pinheiro Machado, Sebastião Lacerda, Oséias Silas Ferraz, Marcelo Perine e Christina Warth.Enquanto isso, curiosamente, entidades nacionais com o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e a Câmara Brasileira do Livro (CBL) optaram pelo silêncio e preferiram não se pronunciar. Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Snel informou que a presidente, Sonia Jardim, estava viajando. Já Rosely Boschini, presidente da CBL, não retornou às ligações.
E reclamar para quem? Essa foi a pergunta que Raquel Salaberry, do blog Jane Austen em Português, se fez ao questionar a autenticidade da tradução de Persuasão. E a dúvida faz sentido. Ainda não é muito claro que órgão o leitor deve procurar para reclamar caso se sinta ludibriado na compra de uma suposta tradução inédita. De acordo com a assessoria jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), não cabe à entidade lidar com reclamações desta natureza, já que “o leitor não tem um prejuízo financeiro propriamente dito”. Segundo o Idec, ao consumidor que se sentisse prejudicado na compra de uma tradução plagiada só restaria recorrer ao Ministério Público.
Mas não foi o que entendeu a promotora de Justiça do Estado do Paraná Cristina Corso Ruaro. No ofício do Ministério Público, que informa a instauração de procedimento para apurar as responsabilidades da Fundamento (outra editora apontada por plágio por Denise), ela utilizou incisos que pertencem ao Código do Consumidor para dar seguimento à ação.
Para Ivone Benedetti, o viés da lei de defesa do consumidor é muito interessante porque, entre os muitos lesados, que vão do tradutor original ao patrimônio cultural, passando pelas editoras honestas, poucos lembram que quem paga a conta é o leitor, que pode estar levando gato por lebre. Ou por comprar uma tradução consagrada com o nome de um oportunista ou um fantasma, ou por comprar uma tradução ruim com cara de tradução refeita.
Em busca de um caminho
Essa não é a primeira vez que Denise Bottmann encabeça uma cruzada contra casos do tipo. Em 2008, ela deu início a um movimento que reuniu no site Assinado-tradutores mais de 300 assinaturas de personalidades e profissionais da área repudiando a prática. Desde então, ela publica praticamente todos os dias em seu blog textos relacionados ao tema e o resultado de suas análises. A página já coleciona uma lista com dezenas de livros que a autora considera plagiados e as justificativas para tanto.“Se por um lado a resolução do ponto de vista legal é lenta, por outro a conscientização já é um bom começo”, acredita Ivone Benedetti. “Ela é apenas o primeiro passo de um caminho árduo, dificultado pelo desprestígio da ética, doença grave neste País. Do ponto de vista prático, tenho defendido que essa ação, agora pessoal, de Denise, deveria ser ampliada, assumida, quem sabe, por alguma comissão, algum órgão dedicado especificamente a isso e ligado a alguma instituição. As entidades de classe ou mesmo a academia poderiam e deveriam assumir essa tarefa. Porque elas têm condições de arregimentar profissionais capazes de estabelecer critérios de análise e emitir pareceres fundamentados, que seriam amplamente divulgados, com o objetivo de desencorajar o plágio e de informar os leitores sobre as obras mais confiáveis, de melhor qualidade”, diz Ivone.
Para Heloisa Jahn, tradutora de cerca de cem títulos, durante muito tempo ninguém se preocupou com o assunto. “O bom de um movimento de conscientização é que todos passam para um patamar diferente de ação. Professores, alunos, autores e leitores em geral estão ficando mais atentos para a existência de publicações desonestas e mais propensos a rejeitá-las. Isso tem acontecido em outras áreas de consumo: por que não aconteceria com os livros?”, questiona.
Cópia sem o devido crédito
Apesar de ser considerado crime - o artigo 184 do Código Penal prevê pena de detenção de três meses a um ano, ou pagamento de multa - raramente casos de cópia sem o devido crédito ao autor evoluem para um processo penal e esse tipo de delito dificilmente resulta em prisão. Conforme explica o tradutor Jorio Dauster, “no caso especial das traduções, há também certos problemas de caráter técnico. O plágio banal, muito usado por aqui, consiste simplesmente em copiar o texto e atribuí-lo a uma pessoa real, um laranja literário, ou a um nome fictício. No entanto, nos que já exigem um conhecimento mais técnico, abundam as paráfrases, em que o “outrora” do texto original se transforma em “no passado” ou coisas do gênero. Nesses casos é possível descobrir a fraude inclusive pela reprodução de erros cometidos pelo primeiro tradutor. Há casos em que um “pato” que devia ser “ganso” sobrevive 50 anos depois na novíssima versão de uma “obra clássica”, explica.21 de abr. de 2010
até prova em contrário
como comentei no post anterior, a proposta de remoção de conteúdos da rede por simples notificação do suposto ofendido ao provedor de serviços, tal como está apresentada no anteprojeto do marco regulatório da internet no brasil,* parece se basear quase literalmente no disposto no dmca americano.
*visite o site cultura digital. cadastre-se, acompanhe e participe das discussões.
se, no entanto, a proposta brasileira parece trazer uma desmesurada e indesejável ampliação do escopo e abrangência do sistema americano, já em si bastante polêmico, do notice and take down, tornando-o aplicável a matérias que ultrapassam em muito o simples âmbito dos direitos de reprodução comercial (ou copyright) e ingressando diretamente na complexa seara dos direitos fundamentais, a coisa, a meu ver, adquire um contorno ainda mais preocupante no atual debate nesta segunda fase de consulta pública.
assim é que temos, por exemplo, a proposta do dr. marcelo thompson para um processo diferenciado para atender à distinção entre direitos humanos e direitos autorais:
“1. Em casos de aparente violação de direitos fundamentais entendo que o provedor de serviços deve, no mínimo, ter o dever de analisar de boa-fé as notificações recebidas (mantendo registros auditáveis sobre suas opiniões) e, se concluir pela possibilidade de lesão, suspender, sim, o conteúdo violador. O provedor, repita-se, não precisa estar correto em sua análise; sua responsabilização somente se deve dar se o provedor agir com dolo ou culpa.
“2. Em casos envolvendo questões meramente patrimoniais [...] o anteprojeto precisa ser aprimorado, para estabelecer que o prazo para remoção, que precisa ser fixado, somente tenha sua contagem iniciada após transcorrido o prazo para contranotificação. Ou seja, existindo contranotificação não deve haver remoção senão por determinação do poder judiciário. Não existindo contranotificação, contudo, o conteúdo é removido.”
[negritos meus, db - veja a íntegra do arrazoado em comentário de 11/04 ao artigo 20, na minuta do anteprojeto]
assim, ao que entendo, propõe-se aqui um duplo sistema para remoção de conteúdos supostamente ofensivos da internet:
- o modelo americano de notice and take down (notificação e retirada) para conteúdos relacionados aos direitos fundamentais, com remoção do conteúdo sem aviso prévio ao suposto infrator, e sequer uma análise correta da pretensa ilicitude, bastando que se considere existir uma "possibilidade" de lesão;
- o modelo canadense de notice to notice (notificação e contranotificação) para os casos envolvendo direitos autorais patrimoniais, um mecanismo mais "aprimorado" com aviso prévio e prazo para contranotificação ao suposto infrator
ora, se o direito de defesa é um direito humano básico que deveria ser inviolável, parece-me estranho que, nesta proposta, ele fique reservado precisamente para os casos "meramente patrimoniais", ao passo que alegadas infrações contra direitos fundamentais seriam tratadas sem respeitar direitos fundamentais também garantidos ao pretenso infrator. seria como se a simples denúncia (de mérito não analisado e nem julgado) bastasse para justificar a suspensão de direitos constitucionais do suposto infrator.
em meu humilde entender, teríamos aqui uma palmar aplicação do princípio de que "todo acusado é culpado até prova em contrário".
*visite o site cultura digital. cadastre-se, acompanhe e participe das discussões.
se, no entanto, a proposta brasileira parece trazer uma desmesurada e indesejável ampliação do escopo e abrangência do sistema americano, já em si bastante polêmico, do notice and take down, tornando-o aplicável a matérias que ultrapassam em muito o simples âmbito dos direitos de reprodução comercial (ou copyright) e ingressando diretamente na complexa seara dos direitos fundamentais, a coisa, a meu ver, adquire um contorno ainda mais preocupante no atual debate nesta segunda fase de consulta pública.
assim é que temos, por exemplo, a proposta do dr. marcelo thompson para um processo diferenciado para atender à distinção entre direitos humanos e direitos autorais:
“1. Em casos de aparente violação de direitos fundamentais entendo que o provedor de serviços deve, no mínimo, ter o dever de analisar de boa-fé as notificações recebidas (mantendo registros auditáveis sobre suas opiniões) e, se concluir pela possibilidade de lesão, suspender, sim, o conteúdo violador. O provedor, repita-se, não precisa estar correto em sua análise; sua responsabilização somente se deve dar se o provedor agir com dolo ou culpa.
“2. Em casos envolvendo questões meramente patrimoniais [...] o anteprojeto precisa ser aprimorado, para estabelecer que o prazo para remoção, que precisa ser fixado, somente tenha sua contagem iniciada após transcorrido o prazo para contranotificação. Ou seja, existindo contranotificação não deve haver remoção senão por determinação do poder judiciário. Não existindo contranotificação, contudo, o conteúdo é removido.”
[negritos meus, db - veja a íntegra do arrazoado em comentário de 11/04 ao artigo 20, na minuta do anteprojeto]
assim, ao que entendo, propõe-se aqui um duplo sistema para remoção de conteúdos supostamente ofensivos da internet:
- o modelo americano de notice and take down (notificação e retirada) para conteúdos relacionados aos direitos fundamentais, com remoção do conteúdo sem aviso prévio ao suposto infrator, e sequer uma análise correta da pretensa ilicitude, bastando que se considere existir uma "possibilidade" de lesão;
- o modelo canadense de notice to notice (notificação e contranotificação) para os casos envolvendo direitos autorais patrimoniais, um mecanismo mais "aprimorado" com aviso prévio e prazo para contranotificação ao suposto infrator
ora, se o direito de defesa é um direito humano básico que deveria ser inviolável, parece-me estranho que, nesta proposta, ele fique reservado precisamente para os casos "meramente patrimoniais", ao passo que alegadas infrações contra direitos fundamentais seriam tratadas sem respeitar direitos fundamentais também garantidos ao pretenso infrator. seria como se a simples denúncia (de mérito não analisado e nem julgado) bastasse para justificar a suspensão de direitos constitucionais do suposto infrator.
em meu humilde entender, teríamos aqui uma palmar aplicação do princípio de que "todo acusado é culpado até prova em contrário".
imagem: veja
20 de abr. de 2010
o blogocídio de los hermanos macaquitos
o sistema de notificação e retirada ("take-down notice" ou "notice and take down") de conteúdos supostamente infringentes na rede, vigente nos eua e alegremente praticado pelo google e pelo blogger, entre outros, está baseado no chamado dmca, digital millenium copyright act ("lei de copirraite do milênio digital").
o dmca é uma lei explícita e estritamente patrimonialista de defesa do copirráite da indústria fonográfica, cinematográfica e editorial contra a chamada "pirataria" digital. é um dispositivo jurídico que não tem e nunca teve unanimidade, a tal ponto que uma instituição como a electronic frontier foundation desenvolve pesquisas e trabalhos de primeiríssima linha sobre os efeitos danosos do dmca. a tal ponto também que o próprio congresso americano estuda propostas de revisão da dita lei.
U.S. Copyright Office homepage
Title 17 of the U.S. Code, Cornell Law School
Cybertelecom's DMCA information and background material
Electronic Frontier Foundation's DMCA archive
Chilling Effects Clearinghouse
DMCA legal threats to a software developer who won
A Protester's Guide to the DMCA
An ISP's fully automatic DMCA-notification procedure
veja também:
o dmca é uma lei explícita e estritamente patrimonialista de defesa do copirráite da indústria fonográfica, cinematográfica e editorial contra a chamada "pirataria" digital. é um dispositivo jurídico que não tem e nunca teve unanimidade, a tal ponto que uma instituição como a electronic frontier foundation desenvolve pesquisas e trabalhos de primeiríssima linha sobre os efeitos danosos do dmca. a tal ponto também que o próprio congresso americano estuda propostas de revisão da dita lei.
o dmca visa sobretudo à remoção de conteúdos que supostamente infringem os direitos de reprodução comercial: por isso o youtube tem retirado tanta coisa do ar, por isso tantos blogs de música têm sido sumariamente extintos e assim por diante. mas, até onde sei, o dmca não se propõe entrar no sensível e delicado terreno dos direitos fundamentais.
mas no brasil, como a gente vive querendo cortar caminho e pegar carona na rabeira dos outros, o anteprojeto do marco civil está propondo o sistema americano de notificação e retirada (baseado no dmca) contra todo e qualquer conteúdo alegadamente lesivo não só aos direitos patrimoniais, mas também aos direitos fundamentais, num procedimento que, para poder funcionar, e a despeito ou até por causa de sua alardeada simplicidade, necessariamente atropela e pisoteia os mais básicos direitos humanos garantidos em nossa constituição. como se não bastasse, o anteprojeto do marco civil também parece esquecer que o sistema de notice and take down, mesmo originalmente restrito a pretensas infrações de direitos patrimoniais, é objeto de sérias críticas e contestações no mundo todo, inclusive e principalmente nos próprios estados unidos.
imagem: yes, nós temos banana
a wikipedia traz vários documentos relacionados:
Texto da DMCA
U.S. Copyright Office summary of the DMCA, (PDF) U.S. Copyright Office homepage
Title 17 of the U.S. Code, Cornell Law School
Cybertelecom's DMCA information and background material
Recursos anti-DMCA
An anti-DMCA Website Electronic Frontier Foundation's DMCA archive
Chilling Effects Clearinghouse
DMCA legal threats to a software developer who won
A Protester's Guide to the DMCA
Políticas de exemplo de DMCA
Google's DMCA policy An ISP's fully automatic DMCA-notification procedure
veja também:
- ahá!
- caxangá eletrônico
- marco civil brincando de caxangá
- o caminho do inferno
- o caminho do inferno II
19 de abr. de 2010
ahá!
estava demorando para dizerem com todas as letras!
"Apesar de o Ministério da Justiça garantir que a medida tem como foco blogs e outros tipos de página na internet, apoiados basicamente em opinião e não em informação" [negrito meu, db].
veja aqui a íntegra da matéria no caderno de economia do jornal o globo.
trata-se do anteprojeto regulamentando a internet no brasil, o chamado "marco civil". em seu artigo 20, ele estabelece o mecanismo de remoção de conteúdo pretensamente infringente a partir de simples reclamação de suposto ofendido, sem qualquer análise ou direito de defesa do suposto ofensor, nem comprovação efetiva de eventual ilicitude do conteúdo denunciado.
diante dos protestos de entidades e associações da imprensa, o ministério tentou acalmar a categoria explicando que o anteprojeto não pretende atingir a liberdade de imprensa, pois seu alvo (ou "foco") são os blogs!
fiquei curiosa em saber onde posso consultar a tabelinha em que se baseou o ministério da justiça em suas declarações, para atribuir peso maior ao direito de informação (aparentemente reservado à imprensa) e peso menor ao direito de opinião (aparentemente reservado à blogosfera).
fiquei também com algumas dúvidas: o anteprojeto terá dois mecanismos para punir conteúdos supostamente infringentes, um para jornais/informação e outro para blogs/opinião? neste caso, o jornal de opinião obedecerá a qual deles? e o blog de informação?
e os blogs de jornalistas, como ficariam? teriam direito de defesa no judiciário antes do "calaboca" proposto pelo governo ou ficariam na vala comum dos blogueiros abatidos no sistema sumário de notificação/ remoção? ou seria um único mecanismo geral, admitindo para os jornalistas/informação o regime de exceção pleiteado, segundo a matéria d'o globo, pelas associações de imprensa?
imagem: delete
"Apesar de o Ministério da Justiça garantir que a medida tem como foco blogs e outros tipos de página na internet, apoiados basicamente em opinião e não em informação" [negrito meu, db].
veja aqui a íntegra da matéria no caderno de economia do jornal o globo.
trata-se do anteprojeto regulamentando a internet no brasil, o chamado "marco civil". em seu artigo 20, ele estabelece o mecanismo de remoção de conteúdo pretensamente infringente a partir de simples reclamação de suposto ofendido, sem qualquer análise ou direito de defesa do suposto ofensor, nem comprovação efetiva de eventual ilicitude do conteúdo denunciado.
diante dos protestos de entidades e associações da imprensa, o ministério tentou acalmar a categoria explicando que o anteprojeto não pretende atingir a liberdade de imprensa, pois seu alvo (ou "foco") são os blogs!
fiquei curiosa em saber onde posso consultar a tabelinha em que se baseou o ministério da justiça em suas declarações, para atribuir peso maior ao direito de informação (aparentemente reservado à imprensa) e peso menor ao direito de opinião (aparentemente reservado à blogosfera).
fiquei também com algumas dúvidas: o anteprojeto terá dois mecanismos para punir conteúdos supostamente infringentes, um para jornais/informação e outro para blogs/opinião? neste caso, o jornal de opinião obedecerá a qual deles? e o blog de informação?
e os blogs de jornalistas, como ficariam? teriam direito de defesa no judiciário antes do "calaboca" proposto pelo governo ou ficariam na vala comum dos blogueiros abatidos no sistema sumário de notificação/ remoção? ou seria um único mecanismo geral, admitindo para os jornalistas/informação o regime de exceção pleiteado, segundo a matéria d'o globo, pelas associações de imprensa?
imagem: delete
para documentar
a contrafação d'a divina comédia, na tradução feita por hernâni donato e ilicitamente publicada pela editora cedic, já consta na lista dos livros não recomendados pelo nãogostodeplágio. a obra saiu pela cedic em três finos volumes, correspondentes ao inferno, ao purgatório e ao paraíso.
apenas para documentar, seguem aqui algumas imagens.
apenas para documentar, seguem aqui algumas imagens.
cedic, anônimo, sem licenciamento:
abril, hernâni donato, licença cultrix:
18 de abr. de 2010
17 de abr. de 2010
lobato tradutor de alice
nesses tempos de tantas retomadas desse ícone da literatura infantil que é alice no país das maravilhas, de lewis carroll, reproduzo o prefácio que monteiro lobato escreveu em 1938 à sua tradução de alice.
agradeço a ricardo ferreira, da urupês.
16 de abr. de 2010
caxangá eletrônico
imagem: releitura
"Creio que a solução apresentada pelo anteprojeto, apesar de ter em mente o direito legítimo de uma vítima de ato ilícito remover rapidamente determinado conteúdo da rede, tem sérias implicações para a liberdade de manifestação do pensamento online. Não creio que se possa prescindir de análise judicial e ordem específica para a retirada de conteúdo, já que decidir sobre a legalidade ou ilegalidade do material – em todas as suas possíveis formas – é algo necessariamente subjetivo, além de ser prerrogativa exclusiva do Judiciário, e não de usuários ou de provedores.
[...]
"Além disso, é preciso destacar que muitas informações controversas são mantidas online, hoje, porque aqueles interessados na remoção desse conteúdo sabem que o Judiciário não concederia ordens nesse sentido. Adotado o sistema de notificação, há um claro risco de que pessoas e empresas passariam a exigir a remoção de informações claramente lícitas, apenas porque a divulgação desse material não lhes agrada.
[...]
"Havendo controvérsia sobre a ilicitude do conteúdo, e não tendo ocorrido violação dos termos de uso do web site, não devem os provedores de hospedagem ou de conteúdo remover ou bloquear o acesso às informações disponibilizadas mas, sim, aguardar a resolução do problema pelo Poder Judiciário, a quem caberá decidir se houve ou não excesso no exercício das liberdades de comunicação e de manifestação de pensamento, violação a direitos autorais ou de propriedade intelectual, entre outras práticas passíveis de lesar direitos alheios, e determinando, em caso positivo, as providências necessárias para fazer cessar a prática do ilícito. Recorde-se, ainda, que tal solução é a que melhor atende aos interesses da vítima, tendo como vantagem não sujeitar o provedor a emitir juízo de valor sobre a licitude do conteúdo, o que poderia causar distorções graves ou decisões arbitrárias."
e dr. marcel leonardi cita ronaldo lemos:
"Com isso, é possível que um efeito de quase 'censura branca', como o que aconteceu nos Estados Unidos, possa acontecer no Brasil. O mecanismo funciona da seguinte forma: o provedor recebe uma notificação, geralmente redigida por um advogado, alertando-o de que determinado conteúdo armazenado em seus sistemas viola o direito autoral de um alegado detentor. Essa notificação desencadeia os dispositivos do art. 36, pelos quais, uma vez que o provedor se encontra ciente de que a informação em seu sistema viola direitos autorais, ele se torna responsável civil e criminalmente por tal violação, a não ser que esta seja removida imediatamente. O espaço para abusos deste modelo é enorme. Temeroso de que sua responsabilidade seja deflagrada, o provedor, geralmente, tende a acatar todo e qualquer tipo de notificação recebida, retirando conteúdo do 'ofertante' (usuário dos seus serviços) da rede, sem qualquer escrutínio mais cuidadoso." (Direito, Tecnologia e Cultura, p. 45).
dr. marcel leonardi conclui seu comentário ao artigo 20 da minuta propondo uma nova redação:
"Sugiro, assim, nova redação para o artigo 20, com o seguinte teor: 'O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente'."
leia a minuta do anteprojeto do marco civil da internet no brasil, acompanhe os comentários e dê sua contribuição ao debate.
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