04/11/2009

quero ler livros legais

têm sido enviadas diversas considerações sobre o textinho de proposta de licenciamento de obras de tradução esgotadas. o nãogosto agradece a todos os que têm levantado vários aspectos importantes.

gostaria de esclarecer algumas questões:

I. desde o século XIX, por força de convenção jurídica internacional e por legislação nacional, tradutor é autor. portanto, na proposta específica de licenciamento de obras de tradução esgotadas, quando se fala em "autor" entenda-se "o autor da obra de tradução objeto da presente proposta".

II. outro aspecto a ser frisado é que essa proposta pressupõe a existência de um ordenamento jurídico amplo, dentro do qual ela visa a um ponto muito específico. isso significa que o tipo de licenciamento proposto não pode contrariar dispositivos legais mais gerais, enquadrando-se dentro deles apenas como um subtipo particular.

a título comparativo, apresento dois exemplos bem concretos:*

- o rei édipo traduzido por j.b. de mello e souza, p.ex., publicado pela jackson nos anos 50, segundo a proposta, deveria poder ser liberado para edição em formato livro, por ser obra fora de circulação há décadas, e além do mais abandonada pelo encerramento de atividades da editora detentora dos direitos de tradução. os eventuais sucessores de mello e souza deveriam ser consultados para autorizar a republicação dessa obra esgotada. em caso de busca diligente infrutífera, sem localizar os eventuais herdeiros, valeria automaticamente o princípio de atendimento aos interesses da sociedade, sempre respeitados os direitos morais de mello e souza sobre sua tradução. não haveria necessidade de buscar herdeiros de sófocles, por se tratar de obra em domínio público.

isso significa que qualquer editora poderia publicá-la, sem querer impingir à sociedade adulterações e plágios grotescos, que atentam contra a boa-fé dos leitores, saqueiam nosso patrimônio cultural, criam práticas predatórias de concorrência desleal e assim por diante.

- já o caso, por exemplo, de a vida secreta de laszlo, conde drácula, de roderick anscombe, é muito diferente: trata-se de um autor vivo, com seus direitos patrimoniais protegidos por seu agente ou cedidos à editora que o publicou originalmente. mesmo que sua tradução brasileira estivesse fora de circulação há mais de 20 anos, ela não poderia ser objeto do licenciamento social proposto, visto que os direitos sobre a obra original, inclusive o próprio direito de tradução, encontram-se em plena vigência.

* ambas foram objeto do crime de plágio em editoras brasileiras, respectivamente pela editora martin claret e pela jardim dos livros (selo do grupo geração). vide os cotejos neste blog. 

III. um livro escrito em língua estrangeira e traduzido para o português do brasil nem sempre se resume, ao ser editado, à obra de tradução ali impressa - é o caso, por exemplo, de obras de história da arte, de arte e arquitetura com alto grau de elaboração editorial e conteúdo de imagens com seus próprios direitos a ser preservados. além da cadeia anterior de direitos vigentes, podem existir direitos correlatos ou simultâneos aos da tradução. a proposta de licenciamento aqui apresentada se restringe exclusivamente a obras de tradução não editadas há mais de 20 anos.

é certo que existem vários aspectos sociais que não cabem numa proposta sintética, a ser apresentada a especialistas da área autoral, e incontáveis meandros jurídicos que escapam à minha competência.

mas a questão, no fundo, é simples: como leitora, quero poder ir à livraria e comprar, p. ex., suave é a noite na tradução de lygia junqueira ou a abadia de northanger por lêdo ivo. como cidadã, quero que o ordenamento jurídico da nação possibilite esse meu acesso a elas. só isso.

2 comentários:

  1. A sua proposta é interessante, mas pra mim dez anos de utilização pelos herdeiros está de bom tamanho.

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  2. prezado bruno: não me refiro ao prazo para herdeiros, e sim ao prazo decorrido após a última edição da obra.

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