"Das licenças não voluntárias
A licença deve atender aos interesses da ciência, da cultura, da educação ou do acesso à informação, nos seguintes casos:
- Quando a obra não estiver acessível em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do público (obra esgotada);
- Quando os titulares recusarem ou quando forem criados obstáculos não razoáveis à exploração da obra;
- Quando for obra órfã.
As licenças não voluntárias serão decididas mediante procedimento regular que atenda os imperativos do devido processo legal, observados termos e condições que assegurem adequadamente os interesses morais e patrimoniais dos autores, ponderando-se o interesse público em questão.
As licenças só poderão ser requeridas por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente da obra, que deverá destinar-se ao mercado nacional.
As licenças estarão obrigatoriamente sujeitas ao pagamento de remuneração justa ao titular, fixada pelo poder público.
Antes da concessão das licenças, excluindo o caso das obras órfãs, deve ser comprovado pelo requerente que a licença voluntária foi por ele solicitada junto ao titular e lhe foi denegada a outorga ou foram criados obstáculos não razoáveis para a concessão da licença.
O licenciado deverá obedecer ao prazo de início da exploração da obra.
Quando não cumpridas as condições e o objeto da licença, a mesma poderá ser revogada.
O licenciado ficará obrigado a zelar pela obra e agir em sua defesa, judicial e extrajudicialmente.
A licença não será objeto de sublicenciamento.
Fica vedada a concessão da licença nos casos em que houver conflito com o exercício dos direitos morais do autor."
o material completo está aqui. ver também o blog do congresso.

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