para fins de maior clareza do texto, julguei conveniente fazer três acréscimos ao texto original da proposta para o licenciamento de obras de tradução esgotadas.
espero que as pessoas que estão dando seu apoio não julguem tais cuidados descabidos. agradeço a todos que enviaram sugestões, e em especial a dr. marco túlio de barros e castro e dr. petrus barretto, advogados autoralistas que gentilmente avaliaram o texto de um ponto de vista jurídico. em negrito, os acréscimos.
LICENCIAMENTO DE OBRAS DE TRADUÇÃO ESGOTADAS
Por um lado, uma grande e necessária retificação da atual lei 9.610/98 seria a autorização para o licenciamento em curto prazo de obras esgotadas para reprodução sem fins comerciais, sob a forma de reprografia e digitalização para uso privado, para o ensino e para os acervos de bibliotecas públicas.
Por outro lado, cremos que, além desta flexibilização que atende ao premente direito social de acesso a obras esgotadas e abandonadas, seria da máxima importância prever igualmente um dispositivo legal autorizando a livre reprodução dessas obras de tradução também em formato de livro, sempre respeitados os direitos inalienáveis de seus autores e a cadeia dos direitos prévios eventualmente vigentes.
Assim, sugerimos que, decorridos 20 (vinte) anos após a última edição da obra, ela possa ser novamente disponibilizada à sociedade como livro impresso, pelos circuitos tradicionais de publicação e distribuição.
Tal proposta não fere as regras dos tratados internacionais sobre propriedade intelectual e está em consonância com as condições previstas no Anexo da Convenção de Berna, pois se trata de caso especial, que não conflita com a exploração normal e tampouco prejudica os interesses legítimos do titular.
Cremos que todos terão a ganhar: os cidadãos leitores que poderão dispor de obras até então esgotadas, seus autores assim resgatados do esquecimento, os editores que poderão publicar tais obras e os livreiros que poderão fazê-las chegar aos leitores.
Toda a sociedade poderá assim ter garantias de preservar ativamente sua memória cultural, permitindo a sobrevivência íntegra de importantes obras de tradução que compõem nossa história.

Achei interessantes os adendos, principalmente o primeiro, porque há outros direitos em jogo, o do tradutor, por exemplo. Este costuma ceder às editoras o direito pecuniário, mas não o moral, intransferível (coisa que, acredito, seja do conhecimento geral). Mas há mesmo aqueles poucos que recebem direitos pecuniários.
ResponderExcluirOutra coisa que me desperta o interesse e a curiosidade é: as reformas que serão introduzidas tendem a continuar considerando o tradutor como autor? Haverá alguma mudança aí? Se houver, como será ou é prematuro para prever as eventuais pressões e os resultados? Se não houver, continuará tudo como está, ou seja, com as conhecidas distorções?
Não sei se minhas perguntas são muito primárias nem se são pertinentes aqui.
Ivone C Benedetti
inteiramente de acordo
ResponderExcluirivo barroso
olá, ivone. agradeço muito sua participação.
ResponderExcluir"tradutor como autor": até onde sei, a tendência nesta reformulação é reforçar ainda mais a equiparação, não só na figura jurídica, que já existe, mas também nas modalidades de transferência de seus direitos patrimoniais, o retorno destes a ele após um determinado prazo e outros dispositivos. o pano de fundo da avaliação do governo é a existência de um grande desequilíbrio entre interesses públicos e privados, em primeiro lugar, e entre o criador da obra e o detentor dos direitos de exploração comercial da obra, em segundo lugar. a proposta geral do governo é tentar corrigir um pouco o desequilíbrio, de um lado promovendo dispositivos que facilitem o acesso da sociedade a bens protegidos pelo direito patrimonial, e de outro lado facilitando o controle do criador sobre suas obras cujos direitos foram transferidos para a exploração comercial.
cito o livreto do MinC que traz uma síntese de suas avaliações sobre a lei atual, um diagnóstico e as linhas gerais da reformulação que será proposta na semana que vem.
http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2009/01/livro-direito-autoral.pdf
itens 2.4 e 2.6 - quanto às propostas do governo, em especial itens G e I.
tradutor é autor faz quase uns 150 anos, por força de convenção internacional, e cada vez mais têm se reforçado os dispositivos legais que garantam o exercício prático dessa sua definição jurídica.
mas gostaria sempre de lembrar que o nãogosto fala do ponto de vista dos direitos de cidadania, e se preocupa com a defesa do patrimônio tradutório brasileiro e com o acesso da sociedade às obras de tradução antigas - que são, exatamente, os precípuos objetos de plágios e desfigurações por parte de editoras inescrupulosas. neste sentido, a proposta apresentada tem como foco facilitar o acesso social a elas.
quanto aos direitos de autor dos tradutores, compõem vários itens bem mais abrangentes. a meu ver mereceriam toda uma discussão à parte, conduzida ou pelo menos encaminhada por grupos ou entidades profissionais. a meu ver, é importantíssimo que participem deste grande debate, com suas contribuições específicas em defesa de seus direitos, morais e patrimoniais.
pessoalmente, eu sugeriria que os tradutores em seus fóruns organizassem seus pontos e tb apresentassem suas propostas no congresso.
abraço, e obrigada de novo. as questões são muito pertinentes e nada primárias!
Continuo dando meu total apoio à sua corajosa iniciativa em defesa dos direitos autorais.
ResponderExcluirEleonora
Sim, ficou melhor, mais claro e mais preciso.
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa.
Grande abraço,
Beatriz
Reitero meu apoio, o texto ganhou em clareza, aprovado! Abraços, Jean.
ResponderExcluirApoio, sim, sua proposta de revisão do direito autoral.
ResponderExcluirabraço
Eugênio Vinci de Moraes
Denise,
ResponderExcluirApoio este novo texto.
Agenor
Cara Denise,
ResponderExcluirapoio o texto com os acréscimos,
parabéns pela iniciativa.
Um abraço,
Ricardo Terra
Continuo apoiando, e julgo que o texto ganhou em clareza. Um abraço,
ResponderExcluirMarcelo Cipolla.
Apoio.
ResponderExcluirPedro
olá denise
ResponderExcluirmeu notebook me deixou na mão antes de eu responder concordando com os acréscimos.
pode incluir meu nome.
um abraço,
paula glenadel
ivone, outro aspecto que os tradutores deveriam levar em conta é que a atual lda estabelece:
ResponderExcluirArt. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
ora, creio que de modo geral esse direito claro e cristalino raramente é exercido pelos tradutores. assim, em certa medida, pode-se dizer que eles muitas vezes abandonam suas obras de tradução. é importante resgatá-las para a sociedade.
Apoiado.
ResponderExcluirMaria Rita Drumond Viana
Interessante, sim, esse aspecto. O grande problema é que o próprio tradutor raramente se considera autor, e assumir-se como autor seria condição necessária para que ele fosse à luta. Por outro lado, muitas vezes o próprio autor precisa brigar muito pela reedição de obra sua esgotada, mesmo quando essa obra tem demanda no mercado.
ResponderExcluirIvone C Benedetti
agora ficou ainda mais claro.
ResponderExcluirmais uma vez, apoiado!
alice