29/07/2010

por que sou a favor da revisão da lda XIV

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a legislação sobre o direito de autor deve respeitar a convenção maior da qual o brasil é signatário: a convenção de berna. clique aqui para baixar.

o artigo 7 da convenção de berna dispõe sobre o prazo de vigência dos direitos patrimoniais do autor:
1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.
2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, ... a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da referida realização.
3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público.
4) ... a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas ... não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referida obra.

porém:
6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.

no brasil, aproveitando-se do item 6, o prazo atual é 70 anos após a morte do autor, ao invés dos 50 anos recomendados no item 1 da convenção de berna.

o nãogostodeplágio é vivamente favorável à imediata redução do atual prazo de 70 anos para os 50 anos previstos acima.
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3 comentários:

  1. Querida Denise,

    Não vejo porque baixar esse prazo de setenta anos, que é um prazo que protege os direitos do autor e portanto do tradutor. Quem vai se beneficiar com isso é o editor... se ele ele realmente quer publicar que pague os direitos...negocie com o detentor...Vejo como muito mais útil a obrigação de declaração do número de exemplares e os registros pertinentes nas gráficas e nas editoras... essa me parece medida que protege o autor...há os editores que praticam a pirataria e há os que querem fazê-la, mas legalmente, a esses eu chamaria de bons moços!
    abraço do
    Veríssimo

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  2. continuando...em nenhum momento o Brasil desrespeitou a convenção de Berna, o uso do item 6 citado, é legítimo! Da forma que a matéria está exposta, sugere-se um pecado da legislação brasileira, o que não me parece justo.
    Veríssimo

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  3. prezado veríssimo: aqui apresento por que sou a favor da revisão da lda do ponto de vista mais geral da cidadania, e não do ponto de vista mais particular do autor/tradutor. defendo a modernização da lda para permitir maior circulação social dos bens culturais.

    em momento algum afirmei que o brasil não respeita a convenção de berna. mas parece-me inegável que a adoção dos prazos mínimos (cinquenta anos post mortem, o que já me parece uma enormidade) permitiria atender melhor aos interesses sociais mais amplos do que a adoção de prazos mais dilatados, que atende exclusivamente a interesses particulares, não do autor, mas apenas de seus sucessores.

    note-se de passagem que, até a malfadada lda 9610/98, o prazo adotado pelo brasil era de 60 anos. com a 9610/98, lei extremamente patrimonialista e restritiva, esse prazo já longo foi aumentado para 70 anos.

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