- atualizar-se para contemplar aspectos novos colocados pelas novas tecnologias digitais
- vencer o grande retrocesso que significou a lei de 1998 em relação à lei de 1973, no que tange ao capítulo de exceções e restrições aos direitos de exploração econômica das obras.
os últimos posts têm se concentrado neste segundo aspecto: a proibição de cópias mesmo parciais de obras utilizadas no ensino e o recurso a ações brutais de repressão contra a sociedade por parte de entidades do livro, como a abdr.

lei 5.988/73:
Capítulo IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos do autor: [...]
II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro [...]
lei 9.610/98:
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: [...]
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
é importante lembrar que, quando se fala em direito autoral, geralmente está-se falando no direito de exploração comercial da obra, que o autor cede à indústria editorial, à indústria fonográfica, à indústria cinematográfica etc. - isto é, "direito autoral" nesse contexto da lei pouco tem a ver com a pessoa física do autor. pelo contrário, a atual lei dos direitos autorais pende em demasia em favor de interesses empresariais privados, em detrimento não só da sociedade, como do próprio autor como pessoa física.
imagem: sciencelearn
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