27 de out de 2009
revisão da LDA
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carta do GPOPAI ao MinC
Apelo ao Ministro da Cultura para a imediata publicação da reforma da lei de direitos autorais
São Paulo, 23 de outubro de 2009
Apelo ao Sr. Ministro da Cultura, Juca Ferreira para a imediata publicação da reforma da lei de direitos autorais
Excelentíssimo Ministro Juca Ferreira,
O processo de discussão da lei de direitos autorais (Lei 9.610/1998) conduzido por este Ministério da Cultura nos últimos dois anos apontou de maneira inequívoca para a sua inadequação frente às atuais necessidades da sociedade brasileira. Em particular, evidenciou-se que a referida lei (1) está em descompasso com os novos usos de obras permitidos pelas novas tecnologias; (2) não permite de forma inequívoca o uso de obras protegidas para fins educacionais e científicos; (3) não permite o adequado trabalho de preservação das organizações de proteção ao patrimônio cultural; (4) não dá suficientes garantias para o acesso às obras em domínio público e; (5) não protege adequadamente os autores na sua relação com os intermediários culturais.
O resultado do longo (mas também estimulante) processo de discussão do Fórum Nacional de Direito Autoral deveria ser materializado na proposta de uma nova lei de direitos autorais que tratasse de maneira atual e adequada todos esses problemas e limitações da legislação atual. A expectativa era que essa nova proposta fosse apresentada em abril de 2009 - prazo que depois foi prorrogado para setembro. Agora, estamos em meados de outubro e a proposta não foi ainda apresentada.
Com a aproximação do fim do ano, as possibilidades de envio da proposta ao Congresso Nacional com chances reais de aprovação tornam-se cada vez mais distantes. Trata-se de um processo longo, que inclui a apresentação pública da proposta, sua discussão por meio de uma consulta e a tramitação nas duas casas do Congresso. É notório, também, que a pauta do Legislativo pouco avançará no próximo ano em função das eleições nacionais. Em função disso, tememos que todo esse árduo trabalho de debate, negociação e elaboração seja perdido. Tratar-se-ia, neste caso, do desperdício de uma oportunidade histórica de elaborar uma proposta avançada, adequada à nova realidade tecnológica e às necessidades efetivas da sociedade brasileira que hoje carece de respaldo legal para desenvolver de maneira adequada a educação e a cultura do país. Por isso, fazemos esse apelo para que a proposta seja apresentada com a maior brevidade de maneira que possa ser discutida e em seguida possa tramitar e ser aprovada com êxito pelo Legislativo.
Assinam este apelo:
Gpopai/USP - Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação
Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
Ação Educativa
Instituto Paulo Freire
Movimento Música Para Baixar
Sérgio Amadeu, professor da Fundação Cásper Líbero
Ladislau Dowbor, professor da PUC-SP
Ivana Bentes, professora da UFRJ
9 de out de 2009
direitos autorais e consumidores
Brasil é o 4º entre os países que menos respeitam os consumidores nas leis de direitos autorais
O Brasil figura entre os cinco países que menos apóiam as leis de direitos autorais para beneficiar os consumidores, segundo o primeiro relatório da "Consumers International IP Watch List". [...]
O tema monopólio dos direitos autorais foi escolhido para esse primeiro levantamento - divulgado no início deste ano - por ser o que tem impacto mais imediato sobre o acesso dos consumidores ao conhecimento e, consequentemente, às oportunidades educacionais, culturais e de desenvolvimento. Confira documento original divulgado pela Consumers International.
Equilíbrio de interesses
A pesquisa concluiu que leis de direitos autorais fortes, rigidamente impostas, podem prejudicar seriamente os interesses dos consumidores. De acordo com os resultados, mais importante que um sistema de direitos autorais seja forte é que ele seja justo. Isso significa que haja equilíbrio entre os interesses econômicos dos titulares de direitos e os interesses econômicos, sociais e culturais dos consumidores. [...]
Boas práticas
Apesar dos problemas, o trabalho identificou também medidas inovadoras que os países podem adotar para equilibrar os interesses dos consumidores com as expectativas dos proprietários dos direitos autorais. [...]
Na maioria das jurisdições, exceções gradativas existem para o uso de material de direitos autorais para finalidades particulares como para pesquisa, crítica e notícias. Em contrapartida, uma ampla exceção de uso justo permite que o material de direitos autorais seja usado para vários propósitos, desde que preencha um critério de equilíbrio, incluindo fatores como: se o uso é comercial ou não comercial, e seus efeitos sobre o mercado de trabalho com direito autoral.
agradeço a indicação a joana canêdo.
8 de out de 2009
sobre a revisão da lei autoral
Pela mudança da Lei de Direitos Autorais

Idec apóia abaixo-assinado online que pede aprovação de anteprojeto de lei para mudar a Lei em vigor
A evolução dos meios de comunicação, as novas tecnologias e a proliferação da internet, hoje em dia, já são fenômenos conhecidos por todos. Por outro lado, as incríveis oportunidades abertas com essa verdadeira revolução tecnológica ainda causam acalorados debates ao redor do mundo.Afinal, a atual estrutura de proteção à propriedade intelectual seria capaz de balancear os legítimos interesses de criadores e do público consumidor?
Deve-se ressaltar que a posição do Instituto não é, de qualquer forma, a de migrar para um sistema em que não haja a legítima remuneração a autores e criadores, mas sim de que esta seja compatibilizada com a necessidade da democratização da tecnologia e do acesso ao conhecimento, elementos fundamentais para a inclusão na atual sociedade da informação.
agradeço a indicação a joana canêdo.
questão de equilíbrio
- atualizar-se para contemplar aspectos novos colocados pelas novas tecnologias digitais
- vencer o grande retrocesso que significou a lei de 1998 em relação à lei de 1973, no que tange ao capítulo de exceções e restrições aos direitos de exploração econômica das obras.
os últimos posts têm se concentrado neste segundo aspecto: a proibição de cópias mesmo parciais de obras utilizadas no ensino e o recurso a ações brutais de repressão contra a sociedade por parte de entidades do livro, como a abdr.
para fornecer os elementos do problema, apresento abaixo o capítulo de exceções da lei 5.988, de 1973, e o capítulo de exceções da lei 9.610, de 1998. ver-se-á claramente a drástica redução dos direitos de acesso social às obras sob proteção patrimonial:lei 5.988/73:
Capítulo IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos do autor: [...]
II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro [...]
lei 9.610/98:
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: [...]
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
é importante lembrar que, quando se fala em direito autoral, geralmente está-se falando no direito de exploração comercial da obra, que o autor cede à indústria editorial, à indústria fonográfica, à indústria cinematográfica etc. - isto é, "direito autoral" nesse contexto da lei pouco tem a ver com a pessoa física do autor. pelo contrário, a atual lei dos direitos autorais pende em demasia em favor de interesses empresariais privados, em detrimento não só da sociedade, como do próprio autor como pessoa física.
imagem: sciencelearn
2 de out de 2009
acesso à cultura
seguem algumas colocações de pablo ortellado, membro da coordenação do g-popai (grupo de políticas públicas de acesso à informação, da usp), um dos elaboradores da carta de são paulo pelo acesso aos bens culturais, participante do ótimo blog coletivo os trezentos, sólido e consistente defensor de uma flexibilização urgente e indispensável nos dispositivos de lei que regem os direitos autorais no brasil, autor de vários artigos e estudos sobre o tema."A Rede - Qual é o panorama do direito autoral no Brasil?
Pablo - Existia uma lei de 1973, época da ditadura. Essa lei foi modificada em 1998, tornando-se mais dura. Todo o sistema autoral, como eu disse, tem como base um sistema de monopólio. Mas, ao longo do tempo, foram construídas certas exceções e limitações. Por exemplo: bibliotecas têm direito de fazer cópias para uso acadêmico, museus podem fazer cópias para preservar o patrimônio, acadêmicos têm direito de citar pequenos trechos para fins de resenhas e debates críticos; professores têm direito de fazer cópia para uso em sala de aula... Cada país tem o seu arcabouço de flexibilidades. E, com a mudança de 1998, o leque de flexibilidades no Brasil foi extremamente reduzido.
Um estudo da organização de consumidores Consumers International, do início de 2009, analisou 16 países no que diz respeito a exceções e limitações de direito autoral, entre outros dispositivos que garantem o que eles chamam de acesso ao conhecimento. O Brasil é o 4º pior da lista. Tem muito poucos dispositivos de acesso. Por exemplo, não permite cópia para fins educacionais, só pequenos trechos. Como pode? [...] É absolutamente impossível que um aluno estude, respeitando a lei editorial do jeito que a indústria acha que deve respeitar. [negrito meu, db]
A Rede - Quais são as perspectivas de avanço com a nova lei?
Pablo - Pelo documento publicado pelo MinC [veja aqui], com base nas discussões dos fóruns nacionais, parece que o projeto vai adequar o Brasil ao novo cenário. Vai ampliar bastante o leque de exceções, permitir a cópia para fins de preservação de patrimônio, para usos educacionais, reintroduzir a cópia privada...
Veja um resumo das propostas [da Carta de São Paulo] para a reforma na Lei de Direito Autoral. O texto completo da Carta está em www.stoa.usp.br/acesso.
1) Permissão da cópia integral privada sem finalidade de lucro.
2) Permissão da livre utilização de obras protegidas com direito autoral, desde que tal uso não tenha finalidade comercial direta ou indireta.
3) Permissão da conversão de formatos e suportes de obras protegidas.
4) Introdução de um dispositivo assegurando o uso livre e gratuito para obras órfãs.
5) Redução do prazo de proteção do direito de autor para 50 anos após sua morte.
6) Proibição da cessão definitiva e exclusiva da obra, limitando o prazo de tal cessão a cinco anos.
7) Remoção do artigo que proíbe o contorno de travas anticópia e a introdução de uma proibição da inserção em equipamentos eletrônicos de qualquer dispositivo anticópia.
8) Introdução de um dispositivo de licenciamento compulsório de obras protegidas pelo direito autoral.
9) Revisão do capítulo de gestão coletiva.
10) Permissão de livre reprodução e utilização das obras culturais produzidas integralmente com financiamento público resguardando-se o direito moral do autor."
na coluna à direita, em "acesso à cultura", clique no link para conhecer e assinar a carta de são paulo pelo acesso a bens culturais.
imagem: burdu976 via lasarina
1 de out de 2009
revisão da lei autoral
FORUM NACIONAL DE DIREITO AUTORAL
Apresentação
O Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, por intermédio de seu Curso de Pós-Graduação em Direito – CPGD, realiza o III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, que ocorrerá em São Paulo, nos dias 09 e 10 de novembro de 2009, no Auditório do Centro de Eventos Fecomércio, situado à rua Dr. Plínio Barreto, 285, bairro Bela Vista – São Paulo.
O evento deste ano será dedicado à análise das propostas de revisão da Lei de Direitos Autorais, que estão sendo desenvolvidas por iniciativa da Coordenação Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura. Por essa razão, o temário do Congresso foi dividido em painéis correspondentes aos tópicos da Lei Autoral que poderão ser objeto de modificação legislativa. O III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público recebeu novamente o apoio do Ministério da Cultura – MinC e foi concebido de forma integrada com o Fórum Nacional de Direito Autoral promovido pelo MinC.
O Congresso vai ao encontro com outras iniciativas já realizadas pelo Curso de Pós-Graduação em Direito – CPGD/UFSC e da Escola de Direito de São Paulo da FGV, objetivando estimular uma abordagem crítica e profunda acerca do Direito da Propriedade Intelectual analisando-se nesta oportunidade, em especial, os interesses públicos e econômicos envoltos na questão do Direito de Autor e o interesse público. O evento contará com a presença do jurista José de Oliveira Ascensão para a abertura e o encerramento dos debates, bem como de outros renomados especialistas. O evento se realizará de forma integrada com o Fórum Nacional de Direito Autoral lançado pelo Ministério da Cultura - MinC, que representa um importante passo para a retomada da presença do Estado na formulação de políticas públicas para um tema cada vez mais contemporâneo e estratégico num contexto de ambiente digital e convergência tecnológica. No transcorrer do evento abordar-se-ão temas que têm sido objeto de ampla discussão no Brasil e no exterior na área do Direito de Autor nos tópicos dos diferentes painéis.
Coordenação Científica
Prof. Dr. Marcos Wachowicz - UFSC
Prof. Dr. Manoel J. Pereira dos Santos - GVlaw
Inscrições Gratuitas
As inscrições iniciam dia 01 de outubro e encerram dia 4 de novembro.
Mais informações: Site: http://www.direitoautoral.ufsc.br/
Telefone: (48) 3721 9287
E-mail: direitoautoral@ccj.ufsc.br
Organização de secretaria:
Amanda Madureira
Tânia Ávila
27 de ago de 2009
mofo, quitute favorito dos plagiadores
"A lei 9.610/98 não distingue entre livros postos à disposição do público e os retirados de circulação. Livros, discos ou obras de qualquer natureza, de grande valor histórico, cultural e científico são, muitas vezes, encontrados apenas em distantes bibliotecas públicas ou acervos particulares. Essa carência na disponibilização da obra é prejudicial ao desenvolvimento das artes, ciência e cultura, que é o objetivo declarado dos direitos de autor." - Eliane Abrão"A Lei também deve contemplar um mecanismo, já frequente em vários países, conhecido como licenciamento não voluntário de obras, que se encontrem sob determinadas condições que possam prejudicar o acesso a essas pela população, como: as que forem utilizadas por seus titulares de forma abusiva; as que não forem exploradas no território brasileiro; e as que tiverem sua comercialização feita de modo a não satisfazer as necessidades do mercado, como no caso de livros esgotados, sempre com o cuidado de garantir uma justa retribuição ao titular originário dessas obras." - Marcos Alves Souza, MinC
Citações extraídas dos Anais do II Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, 2008 (p. 587 e p. 770).
imagem: flickr, gaspi
12 de ago de 2009
fórum nacional do direito autoral, V
finalmente, neste bloco sobre o fnda, uma informação da mais alta importância para os cidadãos leitores:"Para fazer frente às demandas sociais, atualizar-se permanentemente nesse setor de extrema complexidade e atuar com maior rapidez e eficácia, o MinC transformou em Diretoria de Direitos Intelectuais (DDI), a antiga Coordenação Geral de Direito Autoral (CGDA), de modo a superar, com a leveza da nova estrutura e com a ampliação e especialização de recursos humanos - os desafios impostos pelo setor. A nova Diretoria conta com áreas específicas para lidar com os temas da Gestão Coletiva, da Regulação, do Acesso à Cultura e da Difusão dos Direitos Autorais."
isso significa a recriação de uma efetiva instância pública na área dos bens imateriais da sociedade. entre as diversas competências da diretoria dos direitos intelectuais (ddi), estão:
"III - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre o criador, o investidor e o usuário final de obra protegida por direito autoral; [...]
IV - subsidiar atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais"
para quem se interessar, a íntegra do decreto está aqui.
o que realmente me deixou muito contente foi a inclusão do cidadão, "o usuário final".
imagem: viva legal
fórum nacional do direito autoral, IV

este congresso pretende dar encaminhamento concreto às sugestões e debates cuja síntese está exposta no livreto do fórum nacional do direito autoral (fnda).
inicialmente programado para o mês de maio, foi transferido para o mês de setembro (para não encavalar com o debate da reforma da lei rouanet, que foi tremendamente agitado e prolífico).
publico novamente a programação:
Painel I: Princípios para revisão da LDA
Expositor: Prof. Dr. José de Oliveira Ascensão – Univ. de Lisboa
Painel II: Disposições Preliminares e Definições
Relator: Dr. Marcos Wachowicz – UFSC
Revisor: Dr. Antonio Morato – USP
Painel III: Obras Intelectuais e Autoria
Relator: Prof. Manoel J. Pereira dos Santos– FGV/GVlaw
Revisor: Dr. José Isaac Pilati – UFSC
Painel IV: Direitos do Autor: Direitos Patrimoniais
Relator: Dr. Newton Silveira – FADUSP
Revisor: Dra. Silmara Chinelatto – Profa. Titular da FADUSP
Painel V: Limitações aos Direitos Autorais I
Relator: Dr. Luiz Gonzaga Silva Adolfo – UNILASALLE E ULBRA - RS
Revisor: Dr. João Carlos Muller Chaves
Painel VI: Limitações aos Direitos Autorais II
Relator: Dr. Guilherme Carboni – FAAP
Revisor: Dr. Allan Rocha – UFRJ - UERJ
Painel VII: Obra Sob Encomenda – Licenças Não-Voluntárias
Relator: Dr. Denis Borges Barbosa – UFRJ
Revisor: Dra. Lilian de Melo Silveira
Painel VIII: Transferência dos Direitos do Autor
Relator: Dra. Eliane Abrão
Revisor: Dr. Eduardo Lycurgo Leite
Painel IX: Utilização de Obras Intelectuais e Fonogramas I
Relator: Dra. Vanisa Santiago
Revisor: Dr. Hildebrando Pontes Neto
Painel X: Utilização de Obras Intelectuais e Fonogramas II
Relator: Dr. Antonio de Figueiredo Murta – PUC/RJ
Revisor: Dra. Sonia Maria D’Elboux
Painel XI: Associações de Titulares e Entidade Reguladora
Relator: Dr. José Carlos Costa Netto
Revisor: Ministro Carlos Fernando Mathias de Souza – STJ
Painel XII: Sanções, Prescrição e Disposições Finais
Relator: Dra. Helenara Braga Avancini – PUC/RS
Revisor: Dr. Eduardo Pimenta – FADISP
fórum nacional do direito autoral, III

A seguir, apresentamos as propostas do Ministério da Cultura para este debate divididas nos principais temas:
A) Deve haver supervisão, regulação e promoção da Gestão Coletiva por parte do Estado?
[...]
B) É necessária a criação de uma Comissão de Arbitragem e Mediação Autoral?
- titulares e consumidores.
- Garantir que o Estado defenda a integridade e autoria da obra caída em domínio público e de autores que não tenham deixado sucessores;[...]
- Criar base de dados de obras caídas em domínio público.
D) Como o Estado pode melhorar a organização dos serviços de registro?
E) Qual a estrutura adequada ao setor de Direito Autoral do Estado?
- Arbitragem e mediação de conflitos;
F) Como adequar a Lei Autoral às novas tecnologias?
G) Como promover o equilíbrio entre interesses público e privado?
- para fins de ensino, [...];
Além disso, propomos a inclusão de outras medidas na Lei e no Código Penal que, por exemplo, reprimam e penalizem quem:
- Apropriar-se privadamente de obra caída em domínio público;[...]
H) Como regular o uso de obras sob encomenda, na prestação de serviço, sob contrato laboral ou financiadas com dinheiro público? [...]
I) Como prover o equilíbrio entre investidores e criadores?[...]
J) Como rever o regime de proteção das obras audiovisuais?[...]
Diante do quadro apresentado, o Ministério da Cultura convida a todos para participarem das discussões do Fórum Nacional de Direito Autoral, que tem como objetivos subsidiar a formulação da política autoral do Ministério da Cultura; discutir a conveniência da revisão da legislação existente sobre a matéria; e redefinir o papel do Estado nesta área.
fórum nacional do direito autoral, II

em outubro de 2008, durante o seminário de artistas e autores do fórum do minc, a abrates apresentou uma proposta elaborada por alguns participantes do antigo assinado-tradutores.
o texto completo apresentado pela abrates se encontra aqui, da página 28 à página 31. destaco abaixo os pontos que me parecem mais relevantes, por contemplarem explicitamente a defesa das obras contra plágios, contrafações e abusos de terceiros e em prol dos interesses mais gerais da sociedade.
"Os problemas mais graves são:
• Em primeiro lugar, não existe uma instância de mediação a cargo do Estado capaz de atuar em casos de flagrante violação de direitos autorais, tanto patrimoniais quanto autorais [leia-se "morais"], em detrimento [...] de toda a sociedade a que se destinam as obras;
• Em segundo lugar, a relação contratual vigente nas editoras, de modo geral [...] não oferece a contrapartida de qualquer garantia de que procederão à defesa da obra contra terceiros, assim ficando qualquer iniciativa de proteção das obras na dependência exclusiva do tirocínio e dos interesses do cessionário, independentemente dos danos causados ao autor original da obra, ao tradutor, à sociedade e ao patrimônio cultural do país;
• Em terceiro lugar, o freqüente desrespeito de muitas editoras até mesmo ao direito moral do tradutor de ter seu nome estampado junto com o nome do autor da obra original gera ignorância e indiferença social por parte dos leitores e consumidores das obras, que assim involuntariamente contribuem para a dilapidação do patrimônio cultural brasileiro."
propostas:
"A – Alterações, revisões, complementações de artigos existentes na LDA
1) Complementação do artigo 5, inciso X:
'X –[...] , durante todo o período de vigência do contrato acordado entre as partes. editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la e de protegê-la contra terceiros, nos limites previstos no contrato de edição'.
[justificativa] É necessária a garantia contratual de que os cessionários dos direitos autorais protegerão a obra traduzida contra terceiros, tanto no aspecto patrimonial que lhes cabe quanto no aspecto moral que se refere ao autor da tradução. [...]
5) Complementação do artigo 40:
'Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício e a defesa dos direitos patrimoniais do autor.' [...]
8) Alteração do artigo 63, parágrafo primeiro:
'§ 1º Na vigência do contrato de edição, compete ao editor a obrigação de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem [subentende-se quando se trata de contrafação ou reprodução não-autorizada] sob pena de reversão da titularidade dos direitos patrimoniais da obra a seu detentor original.' Esta alteração tem por fundamento o fato de a tradução ser parte integrante do patrimônio cultural do país [...]
B – Inclusão de novos artigos na LDA
9) Inclusão na LDA do artigo 11 da Lei do Livro (lei nº 10.753), estipulando a obrigatoriedade de
registro dos contratos de cessão dos direitos autorais no Escritório de Direitos Autorais, na Fundação Biblioteca Nacional, a cargo do cessionário, com o fito de proteger o patrimônio cultural em que se inserem tais obras literárias, científicas e artísticas.
10) Especificação, de acordo com o direito do consumidor garantido pelo artigo 6o, III do CDC, da obrigatoriedade de impressão, na capa, do nome do autor da tradução em conjunto com o nome do autor da obra original, segundo normas a serem definidas em lei específica [...] Sem isso, fere-se o direito inalienável do consumidor de ter acesso claro e imediato à informação [...]
14) Inclusão obrigatória em todas as instâncias de registro das obras derivadas, em qualquer formato e suporte, dos dispositivos legais contra o crime de falsidade ideológica, como consta nas normas atualmente vigentes no EDA/FBN, com finalidade inibitória contra tentativas de registro fraudulento. [...]
17) Em defesa da função social da obra cultural, cabe à parte forte da relação contratual o fornecimento digitalizado ao patrimônio imaterial público de todas as obras de tradução de seu catálogo que tiverem caído em domínio público [...].
18) É de fundamental importância que o combate à pirataria e à violação dos direitos de autor contem com dispositivos inibitórios eficazes para coibir tais crimes [...]
20) Exclusão do § 1o do artigo 17 da LDA haja vista o direito do consumidor de conhecer a autoria do texto e o fato de o direito ao nome ser irrenunciável.
21) Premente necessidade de regularização da NBR 6023/2002 (referência bibliográfica) junto à ABNT. [...]"
fórum nacional do direito autoral, I
desde 2007 o minc, em seu fórum nacional do direito autoral, vem promovendo diversos seminários com vistas a angariar subsídios para a reformulação da lei do direito autoral 9.610/98.em setembro será retomada a discussão, "agora orientada para a superação dos problemas apontados pelos diversos interlocutores do fórum. Ao mesmo tempo, está elaborando um projeto de lei sobre direito autoral".
participei ativamente entre agosto e outubro de 2008 na formulação de alguns pontos e sugestões para a referida alteração da lei 9610/98. eles foram apresentados no bojo de uma proposta que a abrates, na figura de sua presidenta sheyla barretto de carvalho, levou ao fórum do minc. essa contribuição estava disponível apenas em vídeo, mas agora o minc disponibiliza em seu site os textos completos das diversas apresentações.
http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2009/08/anais_sem_autores_artistas_direitos_rio.pdf
7 de mai de 2009
discussão sobre a lda

Expositor: Prof. Dr. José de Oliveira Ascensão – Univ. de Lisboa
Painel II: Disposições Preliminares e Definições
Relator: Dr. Marcos Wachowicz – UFSC
Relator: Prof. Manoel J. Pereira dos Santos– FGV/GVlaw
Relator: Dr. Newton Silveira – FADUSP
Relator: Dr. Luiz Gonzaga Silva Adolfo – UNILASALLE E ULBRA - RS
Painel VI: Limitações aos Direitos Autorais II
Relator: Dr. Guilherme Carboni – FAAP
Painel VII: Obra Sob Encomenda – Licenças Não-Voluntárias
Relator: Dr. Denis Borges Barbosa – UFRJ
Relator: Dra. Eliane Abrão
Painel IX: Utilização de Obras Intelectuais e Fonogramas I
Relator: Dra. Vanisa Santiago
Painel X: Utilização de Obras Intelectuais e Fonogramas II
Relator: Dr. Antonio de Figueiredo Murta – PUC/RJ
Relator: Dr. José Carlos Costa Netto
Relator: Dra. Helenara Braga Avancini – PUC/RS
8 de mar de 2009
nem o minc aguenta a non-chalance pilatística da fbn
como todos sabem, escrevi perplexa e revoltada à fbn e ao minc, e do minc tive de início uma pseudo-resposta, estritamente burocrática: "A atribuição de ISBN aos livros publicados no Brasil segue os mesmos procedimentos adotados em todas as agências do mundo, que não consideram o conteúdo da obra que solicita a identificação".
naturalmente reagi a essa pifiedade, da seguinte maneira:
"----- Original Message -----
From: Denise Bottmann
To: Coordenação Geral de Direito Autoral do MinC
Sent: Friday, May 16, 2008 11:22 PM
Subject: Re: assunto sério e complicado
prezado sr. marcos alves de souza,
agradeço sua resposta. como o sr. vê, é de fato uma situação deplorável.
nenhum cidadão tem obrigação de saber como funcionam os meandros internos da agência brasileira do isbn - a única coisa que vemos é uma ficha com a chancela da fbn dizendo que machado de assis foi traduzido por pietro nassetti. imagine só o sr. um site público ficar divulgando informações absolutamente falsas!!! e imagine o sr. que ele diga, "Ah, mas não é responsabilidade minha!". tal seria....
talvez a agência internacional do isbn não tenha levado essa hipótese em conta por ser absurda demais. duvido que, caso existisse na inglaterra alguma editora tão estranha quanto as que temos no brasil, a qual remetesse à agência de isbn da inglaterra uma boneca de folha de rosto e uma planilha de dados dizendo que john smith era o tradutor de shakespeare, repito, duvido que o agente local da agência local digitasse isso.... e duvido que a diretoria local se mantivesse impávida, sem sequer pestanejar, quando fosse alertada do fato....
resta sempre o mais importante e menos atendido: o respeito ao cidadão. se a fbn informa em seu site que o tradutor de machado de assis é pietro nassetti, desculpe-me o sr., mas ela, ao publicar tal informação, está validando a mesma. tentar se eximir dizendo que apenas copiou os dados enviados pelo editor, desculpe-me novamente, não dá para aceitar, de maneira alguma. é um desrespeito e uma grande displicência em relação ao valor da palavra escrita e publicada sob o selo da fbn, em seu site oficial, e uma grande desconsideração para com, repito, os cidadãos.
torço para que o ministério realmente comece a pôr fim a tantos vexames e tantas demonstrações de irresponsabilidade por parte da agência brasileira de isbn. talvez eu entre em contato com a agência internacional, exponha os fatos e peça para eles reverem as normas, pois para o brasil as atuais parecem inadequadas.
atenciosamente,
denise bottmann"
aparentemente o minc caiu um pouco em si e enviou nova resposta:
"----- Original Message -----
From: Coordenação Geral de Direito Autoral do MinC
To: Denise Bottmann
Sent: Monday, May 19, 2008 2:53 PM
Subject: Re: assunto sério e complicado
Prezada senhora Denise Bottmann,
De acordo com as informações a que tivemos acesso, creio que há uma divergência entre o que o editor da obra inseriu no catálogo do ISBN e as informações catalográficas retiradas da própria edição. Nesse caso, reiteramos o que foi dito pela FBN em resposta à matéria de O Globo On Line pela senhora divulgada (atualização II - http://oglobo.globo.com/blogs/prosa/post.asp?cod_post=102805), que é de responsabilidade do editor os dados por ele enviados. [...]
Conforme já lhe explicamos, infelizmente não possuímos previsão legal e institucional para agir nessa seara. Por esse e outros aspectos, estamos convocando a sociedade, por meio do Fórum Nacional de Direito Autoral, para debater a legislação nacional e levantar sugestões a respeito da necessidade de alteração da Lei.
Agradecemos seu esforço na defesa de assunto tão importante e nos colocamos à disposição para outros questionamentos.
Atenciosamente,
Marcos Alves de Souza
Coordenador Geral de Direito Autoral
Ministério da Cultura"
Publicado por denise bottmann at 23:27 (UTC-3)
originalmente publicado em 22/05/2008, em "assinado-tradutores"
28 de fev de 2009
fórum do minc
agora está disponível no site do minc todo o material apresentado nos seminários do fórum nacional de direito autoral: textos, slides e vídeos.imagem: cabeçalho, www.cultura.gov.br, arte de menote cordeiro
24 de jan de 2009
fórum nacional do direito autoral, atualizando
veja aqui.
a exposição de sheyla barretto, em nome da abrates e do antigo assinado-tradutores, é rápida, sucinta e densa. a meu ver, alguns pontos estão meio atropelados, e não entendi direito. em todo caso, acho importante a sugestão de que a legislação referente aos direitos autorais passe a incluir cláusulas sobre a necessária proteção contra terceiros que os titulares dos direitos patrimoniais das obras devem assumir como responsabilidade sua.
trocando em miúdos, no caso do livro: se o autor da obra (no original ou na tradução, tanto faz; a lei protege ambos por igual) cede os direitos de exploração comercial a uma editora, cabe a ela defender a integridadade dessa obra contra eventuais plágios, contrafações, apropriações indébitas, falsificações ideológicas e assim por diante.
até final de setembro de 2008 participei do grupo do assinado-tradutores. por discordar da orientação sindicalizante que alguns membros pretendiam imprimir ao trabalho, resolvi me afastar. mas a elaboração da pauta a ser apresentada no fórum do minc se deu no começo e meados de setembro, e participei ativamente dela.
esses pontos da pauta apresentada no seminário, referentes especificamente à necessidade de proteção dos direitos das obras cedidas, têm como pano de fundo as seguintes referências:
- o livro não é apenas um bem material. ele é também, e talvez principalmente, um bem imaterial, que se insere dentro do patrimônio intelectual de uma sociedade e do mundo todo. dentro de um determinado prazo, que pode variar de 50 a 100 anos após a morte do autor, dependendo do país, aquela obra entra em domínio público e passa a integrar o patrimônio cultural não só do próprio país, mas de toda a humanidade. deixa de ser propriedade particular de um determinado indivíduo ou de uma determinada empresa, e pode ser livremente reproduzida por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que respeitada sua integridade (basicamente, respeitados os direitos morais do autor).
então o ponto é: quando um autor cede os direitos patrimoniais (isto é, de exploração comercial) de sua obra a uma editora, ele jamais cede os direitos morais - basicamente, seu nome como autor. o nome é, por lei, um direito indissociável, intransferível e inalienável de qualquer ser humano, que vale a qualquer tempo. [é por isso que o plágio é tido como o mais grave crime contra as obras do espírito, pois fere um direito de personalidade absolutamente básico e essencial, a saber, o direito do autor à sua identidade de pessoa, expressa no nome.] *
* aliás, é por isso que obras anônimas não são protegidas pela lei, pois, na ausência de nome, escapam à definição jurídica de pessoa e a qualquer responsabilidade civil. e é por isso que é feio ser anônimo - ao lado dos direitos, há os deveres, naturalmente. como anônimo, perde-se qualquer direito, mas sobretudo foge-se a qualquer responsabilidade.
mas, como a obra não é um simples bem material, e sim uma criação do espírito que integra o patrimônio intelectual da humanidade, ela não pode ser tratada a mesmo título de um bem material. assim, quando o autor cede sua obra para ser explorada comercialmente, e reserva para si esse seu direito inalienável de personalidade - o nome -, espera-se que a editora respeite esse direito que não lhe foi transferido. geralmente isso acontece, as editoras costumam respeitar o direito moral do autor.
o problema é que, nesses últimos 15 anos no brasil, com a onda de plágios que tem assolado o país, muitas editoras, mesmo sendo lesadas pelos plágios de concorrentes desleais, não querem, não podem ou não conseguem defender seus próprios direitos patrimoniais e muito menos os direitos morais daquela obra que está em seu catálogo. é uma situação complicada. muitas vezes o autor morreu, não tem descendentes, ou os descendentes não se interessam em fazer respeitar o nome do falecido, a editora considera que não vale a pena se desgastar ou acionar a concorrente fraudadora e assim por diante. assim, o aspecto principal de uma obra do espírito, que é sua inserção e pertença à sociedade, fica ao deus-dará. é este cenário de impunidade que favorece a proliferação do plagiato no brasil.
o aspecto que eu gostaria de ver contemplado na legislação autoral brasileira é a garantia de que o cessionário (isto é, o comprador) dos direitos de exploração da obra irá protegê-la contra ilicitudes de terceiros.
durante a apresentação no seminário do fórum nacional, sheyla barretto deu ênfase à reversão da titularidade ao cedente - na verdade, creio que isso seria meio ineficaz, embora seja uma possibilidade a ser contemplada. de meu ponto de vista, eu acharia mais eficaz e mais compatível com a própria natureza de uma obra intelectual que, constatada a eventual negligência ou incapacidade do cessionário em defendê-la contra terceiros, ela passasse a integrar o patrimônio cultural do país a título de obra em domínio público.
sempre faço uma comparação mental entre comprar um carro e adquirir os direitos de exploração comercial de uma obra: um carro, se você compra, você pode fazer o que quiser - largar, detonar, cuidar, botar fogo, deixar que roubem, fazer seguro, não fazer seguro. você é dono dele. agora uma obra não - você nunca a compra inteira, compra apenas o direito de reproduzi-la e vender essas reproduções - é o chamado copyright. então você nunca é proprietário completo da obra: é mais ou menos como se você fosse um depositário da confiança do autor, com o compromisso implícito de defendê-la.
resumindo: eu gostaria que esse compromisso implícito se tornasse explícito na reforma da lda.

uma dúvida que já me levantaram algumas vezes: se uma obra está em domínio público, então qual é o problema do plágio? são duas coisas diferentes. entrar em domínio público significa que qualquer pessoa pode reproduzir aquela obra sem pagar direitos autorais, pois ela pertence a toda a sociedade. já o plágio significa ferir um direito que nunca deixa de existir, mesmo após a morte da pessoa: o direito ao nome. ou seja, se miguel de cervantes está em domínio público, isso não significa que ele deixou de ser miguel de cervantes e que você pode publicar dom quixote dizendo que foi você ou zequinha da silva que escreveu o livro.
imagens: http://www.kingsgrave.com/; calder, maquette III, national gallery; iluminuras, biblioteca vaticana
23 de jan de 2009
como funciona o voluntariado cívico-cultural

ela apareceu quando o assinado-tradutores já estava se desmilinguindo - tentou bravamente dar uma ordem razoável à pauta de pontos que eu havia montado para enviar ao fórum dos direitos autorais do minc.
e se a sheyla carvalho da abrates conseguiu fazer uma apresentação decente no seminário do minc, foi por mérito seu e sobretudo por mérito da joana, que até o último momento corrigiu, montou, botou as coisas em ordem, pôs em powerpoint minimamente inteligível.
que figura! que generosidade e espontaneidade e eficiência!
bom, perdemos contato por alguns meses. retomamos nesta semana.
eu estava aqui alucinando com os meandros do submundo editorial, com as tubaínas venenosas do livro, e tentando manter um certo foco. aí, revendo umas suspeitas conexões entre a nova cultural, via best-seller, e a jardim dos livros, topei com algo que me pareceu ser mais um ectoplasma das letras.
bom, hoje a joana me informa sobre suas pesquisas.
meu deus, como é bom sentir gente ao lado, batalhando junto, e como é bom saber que a gente não é louca e que tem outras pessoas que também não se conformam com os descalabros.
depois que passar a aflição de mais um desmascaramento da bandidagem editorial brasileira, postarei um cotejo detalhado.
1 de out de 2008
Secretaria de Políticas Culturais
Coordenação-Geral de Direito Autoral
Esplanada dos Ministérios Bloco “B”, 2º andar – Brasília / DF
Telefones (61) 3316 2070
Fax (61) 3316 2301
http://www.cultura.gov.br/
Ofício/SPC/CGDA n.º 141/08
Brasília, 26 de setembro de 2008.
A Sua Senhoria a Senhora
Denise Bottmann
Assunto: Convite para participar do Seminário Autores, Artistas e seus Direitos
Prezada Senhora,
1. O Ministério da Cultura, por meio da sua Coordenação-Geral de Direito Autoral, CGDA, tem o prazer de convidá-la para participar da Mesa “Autores de Obras Literárias e Contratos de Edição” do Seminário Autores, Artista e seus Direitos, que se realizará entre os dias 27 e 28 de outubro de 2008, na cidade do Rio de Janeiro, tendo como local o Salão Itaipu do Hotel Rio Othon Palace.
2. Nessa Mesa, discutir-se-ão os seguintes temas: As obras literárias foram o principal objeto das primeiras legislações de direito autoral da história. Mas ainda hoje é comum que escritores manifestem insatisfações sobre como sua obra é explorada e a remuneração que dela advém. Por outro lado, tradutores e jornalistas, que também são autores literários, têm seus direitos submetidos ao jugo das relações trabalhistas, com sensíveis prejuízos para os criadores. Quais são os principais problemas que afetam esses autores e que podem ser corrigidos na legislação?
3. Esse Seminário é parte do Fórum Nacional de Direito Autoral, cujo lançamento ocorreu no dia 5 de dezembro de 2007, e tem como objetivo debater sobre a situação atual do direito autoral em nosso país e de subsidiar a formulação da política autoral do Ministério da Cultura, bem como a possível revisão da legislação existente sobre a matéria e a redefinição do papel do Estado no que se refere à questão autoral.
4. Contando desde já com a sua participação, a sua palestra deverá ter a duração de 20 minutos e esta Mesa ocorrerá no dia 27 de outubro de 2008, das 17h às 19h . Pedimos-lhe, por gentileza, que nos entregue o texto referente a sua palestra até o dia 20 de outubro de 2008, em editor de texto OpenOffice ou compatível. O texto da sua palestra comporá os Anais do Seminário e será publicado no sítio do Fórum Nacional de Direito Autoral. Informamos que os textos apresentados em formato de slides (.pps, .ppt etc) não serão publicados nos Anais. Outrossim, solicitamos-lhe que nos envie um minicurrículo (até 5 linhas) até dia 20 de outubro de 2008. Seguem anexas as ementas do Seminário e algumas informações.
5. Caso a Senhora necessite de passagens para o local do evento, hospedagem e alimentação, saiba que lhe concederemos. Para isso, envie-nos a sua solicitação para o email abaixo. Se houver também necessidade de material multimídia, esse estará a sua disposição.
6. Na certeza de contar com a sua valiosa participação, coloco-me a sua disposição para quaisquer esclarecimentos pelo endereço eletrônico mailto:gda@minc.gov.br ou pelo telefone (+5561) 3316- 2070, com a Senhora Valéria Melo.
Atenciosamente,
Marcos Alves de Souza
Coordenador-Geral de Direito Autoral
[atualização feita em 12/08/2009, para finalidade de documentação e arquivo.]

