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15 de mar de 2010

DDI/ MinC


hoje no correr do dia darei entrada a uma petição junto à diretoria de direitos intelectuais (ddi) do minc. é um órgão bastante recente (criado em julho de 2009) que traz uma grande novidade e um tremendo avanço em seu perfil institucional: faz parte de suas competências atender ao usuário final dos bens culturais protegidos por direitos autorais. veja aqui.

esse aspecto me parece de fundamental importância. nesses casos de plágios de tradução, por exemplo, não sou a tradutora lesada, não sou sucessora guardiã dos direitos do tradutor lesado, não sou a editora lesada - pela legislação autoral atual, não posso fazer nada, a não ser protestar.

naturalmente, posso recorrer ao ministério público como leitora e consumidora, que é o que tenho feito.

e agora, com a ddi, vou poder recorrer a uma instância pública diretamente vinculada à seara autoral, criada para atender aos interesses não só de autores e empresas do setor cultural, mas também de todo e qualquer cidadão!

darei notícias.


imagem: matisse, google images

12 de mar de 2010

revisão da lda, consulta pública

Jotabê Medeiros

Em abril, o governo vai dispor para consulta pública o novo texto da Lei dos Direitos Autorais

ESGOTADOS: Também será permitida a cópia de livro ou disco com edições esgotadas (fora de catálogo e do mercado por no mínimo 5 anos)

''Direito do autor é precário no Brasil''
Jotabê Medeiros

Ministro Juca Ferreira: A legislação brasileira é muito ruim sob esse aspecto. Não reconhece a cópia privada, muitos escritores no Brasil têm sua obra esgotada e a editora não tem interesse em reeditar e a obra do autor cai no esquecimento.

imagem: dlivros

18 de fev de 2010

pesos e medidas

notícias que me espantam pela hipocrisia e parcialidade:

"AUTORAL
Desde agosto de 2009, até o final de janeiro deste ano, foram encontrados na internet 15.713 links para download pirata de livros, segundo levantamento da ABDR (Associação Brasileira dos Direitos Reprográficos). Mais de 90% foram retirados do ar após notificação da entidade, que começou a fazer trabalho de busca de links piratas no segundo semestre do ano passado."

"Pirataria Digital
No dia 05.02.2010, o Jornal Folha de São Paulo, caderno Economia (coluna “Mercado Aberto”), noticiou os números da campanha de combate à pirataria digital de livros da ABDR, com o apoio do SNEL, no período de agosto/2009 a janeiro/2010. Mais de 15.700 links para download piratas de livros tirados do ar pela nossa equipe técnica."


a abdr é aquela mesma do dedão sinistro que diz "respeite o direito autoral" e cujo quadro de associados inclui a editora martin claret, a editora rideel, a editora madras, dadas a uns plagiozinhos e contrafações descaradas. qual será o princípio imparcial e objetivo que norteia a abdr? qual é a moral da abdr para se arvorar no que quer que seja?

e como fica o snel, que também abriga entre seus associados as editoras rideel e madras, dando apoio declarado a essa perseguição hipócrita?

a propósito, uma das vítimas desse furor desenfreado foi teotônio simões, do ebooksbrasil.org, sofrendo intimidações arbitrárias da abdr com o apoio do snel, conforme a notícia dada aqui.

28 de jan de 2010

boa matéria para reflexão


O Manifesto pelo Domínio Público

para assiná-lo, clique aqui: publicdomainmanifesto.org

O domínio público, tal como o entendemos, é o manancial de informações que está livre das barreiras de acesso ou reutilização geralmente associadas à proteção de direitos autorais, seja porque ele é livre de qualquer proteção de direitos autorais, ou porque os detentores de direitos decidiram remover essas barreiras.

O domínio público é a base da nossa autocompreensão, expressa pelo nosso conhecimento e cultura comuns. É a matéria-prima da qual são derivados os novos conhecimentos e criadas as novas obras culturais. O domínio público atua como um mecanismo de proteção para garantir que essa matéria-prima esteja disponível ao custo de sua reprodução – próximo de zero – e que todos os membros da sociedade possam construir com base neste conteúdo.

Promover a existência de um domínio público saudável e vibrante é essencial para o desenvolvimento social e o bem-estar econômico das nossas sociedades. O domínio público desempenha um papel capital nas áreas de educação, ciência, patrimônio cultural e de informação do setor público. Domínio público acessível é um dos pré-requisitos para assegurar que os princípios do artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos ("Todo mundo tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e de seus benefícios.") possam ser apreciados por todos ao redor do mundo.

A sociedade da informação digital em rede trouxe a questão do domínio público para o primeiro plano das discussões sobre direitos autorais. A fim de preservar e fortalecer o domínio público, precisamos de uma atualização consistente na compreensão da natureza e do papel deste recurso essencial. Este Manifesto pelo Domínio Público define o que entendemos como domínio público no século 21, e define os princípios e as orientações necessárias para a concretização de um domínio público que responda às demandas do nosso tempo.

O domínio público é aqui considerado em sua relação com a lei de copyright, com exclusão de outros direitos de propriedade intelectual (como patentes e marcas), e onde a lei de copyright deve ser entendida em seu sentido mais amplo para incluir os direitos econômicos e morais de autor e direitos conexos (incluindo direitos vizinhos [neighboring rights] e direitos de banco de dados).

Portanto, ‘copyright’ (direito de cópia) é utilizado no restante deste documento como um termo abrangente para estes direitos. Além disso, o termo “trabalhos” inclui todos os materiais protegidos por direitos de autor assim definidos, portanto incluindo bases de dados, apresentações e gravações. Da mesma forma, o termo ‘autores’ abrange fotógrafos, produtores, empresas de radiodifusão, pintores e artistas.

O Domínio Público no Século 21

O domínio público, como formulado neste Manifesto, é definido como o substrato cultural livre para ser usado sem restrições, onde a proteção de direitos autorais está ausente. Além das obras que estão formalmente em domínio público, existe um crescente lote de obras valiosas que indivíduos compartilham voluntariamente, viabilizando a formação de um commons construído de forma privada, mas que funciona em muitos aspectos como o domínio público. Além disso, os indivíduos podem também fazer uso de muitas obras protegidas através de exceções e limitações ao direito de autor, uso justo (fair use) e troca justa. Todos estes mecanismos que permitem um maior acesso à nossa cultura e ao patrimônio cultural são extremamente importantes, e devem ser ativamente sustentados e aperfeiçoados para que a sociedade possa colher os benefícios do conhecimento e cultura comuns.

Princípios Gerais

Em um período de mudanças tecnológicas e sociais extremamente rápidas, o Domínio Público cumpre um papel essencial no fomento à participação cultural e à inovação digital e, portanto, precisa ser apoiado ativamente. A manutenção ativa do Domínio Público precisa levar em conta uma série de princípios gerais. Os princípios listados a seguir são essenciais para fomentar uma compreensão consistente sobre o papel do domínio público na cultura digital, e para garantir que o domínio público continue a funcionar no ambiente tecnológico da sociedade da informação em rede. No que diz respeito à estrutura de Domínio Público os princípios são os seguintes:

1. O domínio público é a regra, proteção de direitos autorais é a exceção. Na medida em que a proteção de direitos autorais é concedida apenas a ‘formas originais de expressão’, a grande maioria dos dados, informações e ideias produzidas no mundo em dado momento pertence ao Domínio Público. Além das informações que não são elegíveis para a proteção, o domínio público é ampliado a cada ano por obras cujo prazo de proteção expira. A aplicação combinada dos ‘requisitos de proteção’, e de uma duração limitada para a proteção de direitos autorais, contribui para o enriquecimento do Domínio Público, garantindo maior acesso à nossa cultura e conhecimento compartilhados.

2. A proteção de copyright deve durar apenas o tempo necessário para alcançar um equilíbrio razoável entre (1) a proteção para recompensar o autor por seu trabalho intelectual, e (2) a salvaguarda do interesse público na divulgação da cultura e conhecimento. Não existe nenhum argumento válido, seja histórico, econômico, social ou outro, seja da perspectiva do autor, seja do público em geral, que justifique o apoio a um prazo excessivamente longo de proteção de direitos autorais. Embora o autor tenha direito de colher os frutos do seu trabalho intelectual, o público em geral não deve ser privado por um período excessivamente longo dos benefícios de utilizar livremente as obras.

3. O que está em domínio público deve permanecer no Domínio Público. Controle exclusivo sobre as obras de domínio público não deve ser restabelecido através de reivindicação de direitos exclusivos de reprodução técnica das obras, ou pelo uso de medidas de proteção técnica (TPM) para limitar o acesso a reproduções dessas obras.

4. O utilizador legítimo de uma cópia digital de uma obra em domínio público deve ser livre para (re)utilizar, copiar e modificar esse trabalho. O estado de domínio público de uma obra não significa necessariamente que ela deve ser acessível ao público. Os proprietários das obras físicas que estão em domínio público são livres para restringir o acesso a essas obras. Contudo, uma vez que acesso a uma obra tenha sido concedida, então não deveria haver restrições legais sobre a reutilização, a modificação ou a reprodução destas obras.

5. Contratos ou medidas técnicas de protecção para restringir o acesso e reutilização de obras em domínio público não devem ser aplicados. O estado de domínio público de uma obra garante o direito de reutilizar, modificar e reproduzir. Isso inclui também as prerrogativas decorrentes de exceções e limitações, e dos regimes de uso justo e negociação justa, assegurando que estas prerrogativas não podem ser limitadas por via contratual ou tecnológica.

Além destes, os seguintes princípios estão no centro do espaço comum de voluntariado e das prerrogativas do usuário acima descritos:

1. A renúncia voluntária dos direitos de autor e compartilhamento de obras protegidas são exercícios legítimos de exclusividade de direitos autorais. Muitos dos autores que têm direito à proteção de suas obras não querem exercer esses direitos em toda a sua extensão, ou desejam abrir mão desses direitos completamente. Tais ações, desde que sejam voluntárias, são um exercício legítimo da exclusividade de direitos de autor e não podem ser impedidas por lei ou por outros mecanismos, incluindo os direitos morais.

2. As exceções e limitações ao direito de autor, e os regimes de uso justo e negociação justa, devem ser bem aplicados na legislação de forma a garantir a eficácia do equilíbrio fundamental entre os direitos de autor e o interesse público. Estes mecanismos criam prerrogativas ao usuário que constituem o espaço de respiração dentro do sistema de direitos autorais. Dado o ritmo acelerado das mudanças na tecnologia e na sociedade, é importante que eles permaneçam capazes de assegurar o funcionamento de instituições sociais essenciais e a participação social de pessoas com necessidades especiais. Tais mecanismos devem portanto ser interpretados como de natureza evolutiva, devendo ser constantemente adaptados para dar conta do interesse público.

Para além destes princípios gerais, uma série de questões relevantes para o domínio público devem ser tratadas imediatamente. As seguintes recomendações são no sentido de defender o domínio público e garantir que ele possa continuar a funcionar de forma significativa. Embora estas recomendações sejam aplicáveis em todo o espectro dos direitos autorais, elas são de especial importância para a educação, o patrimônio cultural e investigação científica.

Recomendações gerais

1. O prazo de proteção de direitos autorais deve ser reduzido. A duração excessiva de proteção de direitos autorais combinada com uma ausência de formalidades para registro é altamente prejudicial para a acessibilidade do nosso conhecimento e cultura comuns. Além disso, aumenta a ocorrência de obras órfãs e obras que não ficam nem sob o controle de seus autores, nem da parte do domínio público, e em ambos os casos não podem ser usados. Assim, para novas obras a duração da proteção de direitos autorais deve ser reduzida para um prazo mais razoável.

2. Qualquer mudança no escopo de proteção dos direitos autorais (incluindo qualquer nova definição de matéria suscetível de ser protegida ou ampliação de direitos exclusivos) precisa levar em conta os efeitos sobre o domínio público. Qualquer alteração do âmbito de proteção de direitos autorais não deve ser aplicada retroativamente a obras que já foram objeto de proteção. O direito autoral é uma exceção de tempo limitado ao estado de domínio público da nossa cultura e conhecimento compartilhadas. No século 20 o seu âmbito foi alargado de forma significativa, de forma a acomodar os interesses de uma pequena classe de titulares de direitos, às expensas do público em geral. Como resultado, a maior parte da nossa cultura e conhecimento compartilhados está trancada atrás de direitos autorais e de restrições técnicas. Temos de garantir, no mínimo, que esta situação não se agrave, e que seja afirmativamente melhorada no futuro.

3. Quando o material for considerado de domínio público estrutural no seu país de origem, o material deve ser reconhecido como parte da estrutura de Domínio Público em todos os outros países do mundo. Quando o material em um país não é elegível para proteção de direitos autorais, porque se enquadra no âmbito de um exclusão específica, ou porque ele não atende o critério de originalidade, ou porque a duração da sua proteção tenha caducado, não deve ser possível para qualquer pessoa (incluindo o autor) invocar proteção de direitos autorais sobre o mesmo material em outro país, de modo a retirar o material da estrutura de Domínio Público.

4. Qualquer tentativa falsa ou enganosa de apropriação indevida de material de domínio público deve ser legalmente punida. A fim de preservar a integridade do domínio público e proteger os utilizadores de material de domínio público contra representações imprecisas e enganosas, toda tentativa falsa ou enganosa para reivindicar exclusividade sobre material de domínio público deve ser declarada ilegal.

5. Nenhum direito de propriedade intelectual deve ser usado para reconstituir a exclusividade sobre material de domínio público. O domínio público é essencial para o equilíbrio interno do sistema de direitos autorais. Este equilíbrio interno não deve ser manipulado por tentativas de reconstituir ou obter o controlo exclusivo através de regulamentos que são externos ao direito de autor.

6. Deve haver um caminho prático e eficaz de disponibilizar “obras órfãs” e trabalhos publicados que não estão mais disponíveis comercialmente (como fora-de-obras impressas) para reutilização pela sociedade. A extensão do alcance e a duração dos direitos de autor, e a restrição às formalidades para as obras estrangeiras, criaram um corpo enorme de obras órfãs que nem estão sob o controle dos seus autores, nem fazem parte do Domínio Público. Dado que essas obras sob a lei atual não beneficiam os autores ou a sociedade, precisam ser disponibilizadas para o reuso produtivo da sociedade como um todo.

7. Instituições de patrimônio cultural devem tomar para si um papel especial no registro eficiente e na conservação das obras em domínio público. A preservação do nosso conhecimento e cultura comuns durante séculos foi confiada a organizações de patrimônio cultural. Como parte deste papel elas precisam garantir que as obras no domínio público estejam disponíveis para toda a sociedade, rotulando-as, preservando-as e tornando-as disponíveis gratuitamente.

8. Não deve haver obstáculos jurídicos que impeçam o compartilhamento voluntário de obras ou a dedicação de obras ao domínio público. Ambos são legítimos exercícios de direitos exclusivos concedidos pelo autor e ambos são fundamentais para garantir o acesso a bens culturais e conhecimentos essenciais, e para respeitar os desejos dos autores.

9. O uso pessoal e não-comercial de obras protegidas deve em geral ser possível, e modos alternativos de remuneração para o autor devem ser explorados. Embora seja essencial para o autodesenvolvimento de cada indivíduo que ele seja capaz de fazer uso pessoal e não-comercial das obras, é também essencial que a posição do autor seja tomada em consideração ao estabelecer novas limitações e exceções nos direitos de autor, ou ao rever as antigas.

Organizações que apoiam o Manifesto pelo Domínio Público:

Association for Fair Audiovisual Copyright in Europe – AFACE – Italy
Center for the Study of the Public Domain – USA
Center for Technology and Society at Fundacao Getulio Vargas – Brazil
Creative Commons – USA
Digitale Allmend – Switzerland
Knowledge Ecology International – USA
Knowledgeland – Netherlands
iCommons Ltd – UK
Intellectual Property Institute – Slovenia
Interdisciplinary Center for Computational and Mathematical Modelling, University of Warsaw – Poland
Luxcommons asbl – Luxembourg
Multimedia Institute – Croatia
NEXA Center for Internet & Society at Politecnico di Torino – Italy
Open Knowledge Foundation – UK
Waag Society – Netherlands





Tradução Livre: José Murilo

25 de jan de 2010

discussões na campus party


amanhã, dia 26, começa a campus party 2010, com excelentes programações. veja, por exemplo, o campus fórum e a agenda blog.

a jornalista ana magal, d'o jornal rj, vai apresentar a debate, durante o evento, duas matérias sobre a internet, blogs, plágios e ações judiciais. agradeço a cobertura dada ao nãogostodeplágio.

eis aqui as matérias:

- a internet facilitou o plágio?
- blogueiros x lei: quem está correto?

imagem: disponível no google images

22 de jan de 2010

18 de jan de 2010

obra de tradução desprotegida?

na mesa-redonda "o direito autoral do tradutor literário", no dia 19/1, às 19,30, na casa das rosas, em são paulo, o tema que vou levantar - a despeito dos pouquíssimos subsídios disponíveis, pois o minc ainda não trouxe a público a versão final de seu anteprojeto para a reformulação da lei de direitos autorais 9610/98 - será a proposta já apresentada pelo ministério no que tange a obras de tradução sob encomenda.

16 de jan de 2010

leitura

o blog da cultura traz um artigo de kelly de souza sobre polêmica: a revisão da lei de direito autoral.



uma boa súmula, com vários links importantes.

imagem: st george in his scriptorium, google images

1 de dez de 2009

sobre a revisão da lei de direito autoral

vale a pena ver entrevista de josé luiz herencia, secretário de políticas culturais do minc, ao g-popai. clique aqui.

16 de nov de 2009

pingos nos is


em 10 de novembro, atendendo a um convite da sra. rosely boschini, presidente da cbl, estive na sede da entidade em são paulo, para uma reunião com ela e seu diretor executivo eduardo mendes.

nesta ocasião, foi-me participado que a cbl vinha organizando nos últimos meses alguns encontros entre representantes das várias áreas de produção editorial do livro, citando-se como exemplo a associação dos ilustradores. a sra. rosely comentou que consideraria importante a participação dos tradutores, com o que concordei e sugeri que fosse feito um convite à abrates, associação brasileira de tradutores e intérpretes. o sr. eduardo mendes se prontificou a contatar a referida associação.

de minha parte, em 11/11 entrei em contato com a abrates e repassei o convite da cbl a seu presidente em exercício, recomendando a iniciativa da cbl como um bom canal para os tradutores. a abrates enviou à cbl a aceitação formal do convite, aliás mencionando gentilmente minha pessoa e o trabalho do nãogostodeplágio, e indicou representante para participar da reunião de 13/11.

posteriormente fui informada de que a referida reunião na cbl congregava não as entidades dos profissionais diretamente envolvidos na produção de um livro, conforme eu havia entendido, e sim os integrantes do chamado "grupo do livro pelo direito autoral". trata-se de uma esfera de discussões do setor privado que nem remotamente interessam a mim ou ao nãogostodeplágio. desculpei-me junto ao presidente em exercício da abrates pelo papel que acabei desempenhando involuntariamente, o de emissária de um convite cujo teor havia escapado ao meu entendimento.

quero aqui deixar registrado que eu, denise bottmann, sou uma cidadã sem vínculos associativos, não faço política e não nutro simpatias por práticas de instrumentalização, quaisquer que sejam. desautorizo qualquer menção pessoal ou institucional a meu nome e ao blog nãogostodeplágio relacionada com a cbl ou com o grupo do livro pelo direito autoral, e repudio publicamente qualquer tentativa de envolvimento de minha pessoa em assuntos que desconheço ou não me dizem respeito.

14 de nov de 2009

o material para a revisão da lda

o conjunto das propostas do minc para a revisão da lda está disponível para download.

quanto ao tema das obras órfãs, esgotadas e abandonadas, as linhas gerais são:

"Das licenças não voluntárias

Criação de uma licença não exclusiva e não voluntária a ser requerida ao órgão responsável pela política autoral para traduzir, reproduzir, distribuir, editar e expor obras literárias, artísticas ou científicas.
A licença deve atender aos interesses da ciência, da cultura, da educação ou do acesso à informação, nos seguintes casos:
- Quando a obra não estiver acessível em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades do público (obra esgotada);
- Quando os titulares recusarem ou quando forem criados obstáculos não razoáveis à exploração da obra;
- Quando for obra órfã.

As licenças não voluntárias serão decididas mediante procedimento regular que atenda os imperativos do devido processo legal, observados termos e condições que assegurem adequadamente os interesses morais e patrimoniais dos autores, ponderando-se o interesse público em questão.
As licenças só poderão ser requeridas por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente da obra, que deverá destinar-se ao mercado nacional.
As licenças estarão obrigatoriamente sujeitas ao pagamento de remuneração justa ao titular, fixada pelo poder público.
Antes da concessão das licenças, excluindo o caso das obras órfãs, deve ser comprovado pelo requerente que a licença voluntária foi por ele solicitada junto ao titular e lhe foi denegada a outorga ou foram criados obstáculos não razoáveis para a concessão da licença.
O licenciado deverá obedecer ao prazo de início da exploração da obra.
Quando não cumpridas as condições e o objeto da licença, a mesma poderá ser revogada.
O licenciado ficará obrigado a zelar pela obra e agir em sua defesa, judicial e extrajudicialmente.
A licença não será objeto de sublicenciamento.
Fica vedada a concessão da licença nos casos em que houver conflito com o exercício dos direitos morais do autor."

o material completo está aqui. ver também o blog do congresso.

11 de nov de 2009

III Congresso - revisão da lda

o III congresso de direito de autor e interesse público, para a revisão da lei de direitos autorais, foi realizado nos dias 09 e 10 de novembro. nesta ocasião, o ministério da cultura apresentou suas propostas de forma parcelada, distribuídas aos congressistas sob a forma de sugestões a ser aplicadas aos segmentos correspondentes dentro dos vários tópicos da lei 9610/98. foi distribuída a todos os participantes uma brochura contendo um resumo com as linhas gerais das alterações propostas pelo minc, que foram abordadas em doze painéis. não houve a apresentação de nenhum documento geral com o conjunto das propostas.

em relação a obras esgotadas, órfãs e abandonadas, a proposta do ministério foi apresentada no painel VII, "obras sob encomenda - licenças não-voluntárias".

o resumo distribuído pelo ministério traz a respeito deste tema:

"Sugerimos a criação de um capítulo exclusivo para as licenças não-voluntárias que deverão ser requeridas ao órgão responsável pela política autoral. A concessão de tais licenças, que dependerá da verificação de uma série de circunstâncias e do cumprimento de determinadas etapas, poderá servir como solução para trazer ao mercado obras que estão esgotadas, que caem no esquecimento pelo desinteresse conjunto de herdeiros e titulares derivados ou ainda para o caso das obras órfãs. Sempre haverá o estabelecimento de compensação pela concessão da licença."

os congressistas que debateram este painel foram a dra. lilian de melo silveira, o dr. denis borges barbosa e o dr. wilson jabur.

o ministério da cultura propôs o prazo de 5 (cinco) anos fora de circulação para a possibilidade de concessão de tais licenças. não houve o detalhamento da proposta.

a proposta de licenciamento de obras de tradução esgotadas foi distribuída a todos os participantes e congressistas. entendo que ela se subsume à proposta mais geral do governo para "licenças não-voluntárias". esta requer maior detalhamento e aprofundamento, e necessariamente deverá ser objeto de discussões ulteriores.

a partir das contribuições das mesas, o ministério agora procederá à elaboração de um anteprojeto para a revisão da LDA. a seguir, este anteprojeto será apresentado à sociedade e entrará em fase de consulta pública durante 45 dias. após a consulta pública, será elaborado o projeto de lei que então será submetido ao congresso.

dentro de poucos dias, a comissão organizadora do congresso disponibilizará as propostas do ministério e as contribuições dos painelistas em http://www.direitoautoral.ufsc.br/ e http://www.congressodedireitodeautor.blogspot.com/

10 de nov de 2009

O que está sendo falado no congresso

Já está disponível no blog do III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público o material dos painéis apresentados ontem, dia 9/11.

E o livreto com a programação e os eixos temáticos está aqui.

Joana Canêdo

ABRATES


Há muito tempo algumas editoras vêm praticando uma apropriação indébita dos direitos autorais de tradutores - não apenas da remuneração, mas sim do direito moral até, que por lei é inalienável. A partir da tradução de um livro esgotado publicam uma "tradução" nova de Fulano de Tal, totalmente isenta de direitos autorais...

A professora e tradutora Denise Bottmann conduz há alguns anos uma luta incessante contra essa prática, e tem conseguido se fazer ouvir pelas autoridades do Ministério da Cultura. Nos dias 9 e 10 de novembro ela estará em um evento do MinC em São Paulo, defendendo suas propostas.

A ABRATES dá pleno apoio às iniciativas de Denise Bottmann. Para conhecer melhor, ou para adesão, visite http://naogostodeplagio.blogspot.com/

9 de nov de 2009

release do minc

III Congresso sobre Direito de Autor e Interesse Público debate propostas para atualização da legislação


O III Congresso sobre Direito de Autor e Interesse Público constitui-se em mais uma etapa nas discussões sobre a revisão da Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98) e dará continuidade à sequência de eventos que teve a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da situação dos Direitos Autorais no Brasil. Esse processo foi deflagrado em 2005, a partir de uma demanda da I Conferência Nacional de Cultura, que nas suas resoluções finais propôs a promoção de debates públicos sobre o Direito Autoral e uma postura mais ativa do Estado na formulação de políticas públicas para o setor. Em dezembro de 2007, o Ministério da Cultura (MinC) lançou o Fórum Nacional de Direitos Autorais, com o objetivo de discutir com a sociedade a legislação existente e o papel do Estado nessa área e subsidiar a formulação da política autoral.

Os debates ocorreram em eventos realizados pelo MinC, entre eles um seminário internacional e quatro nacionais, ou por instituições parceiras. Além disso, o MinC promoveu reuniões setoriais com diversos grupos de interesses (autores de cinema, setor livreiro, representantes da área musical etc.) para discutir o tema. A partir desses debates, foram reunidos todos os pontos que se destacaram, tendo se evidenciado a necessidade de implementação de políticas setoriais que corrijam os desequilíbrios presentes no campo da cultura, no que tange os direitos autorais.

O Ministério da Cultura conta, desde julho deste ano, com uma Diretoria de Direitos Intelectuais que vem ampliando a capacidade do Estado para atuar no campo autoral por meio de programas e políticas setoriais. No entanto, uma atuação efetiva do Estado no processo de regulação, só será possível por meio de alterações no atual marco legal. A opção tomada foi a de fazer uma revisão na Lei 9610/98, sem realizar modificações estruturais em seu corpo.

Durante o evento será apresentado pelo MinC um documento contendo o diagnóstico das propostas discutidas durante o Fórum Nacional de Direito Autoral que irá subsidiar o debate. As propostas surgidas nesse III Congresso sobre Direito de Autor e Interesse Público complementarão a construção de um anteprojeto de Lei que será apresentado à sociedade, que então terá uma nova oportunidade de se manifestar por meio de consulta pública.

O evento, que terá transmissão pela internet, é uma realização do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por intermédio de seu Curso de Pós-Graduação em Direito (CPGD), e tem o apoio do Ministério da Cultura – MinC - e da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo.

A programação e outras informações estão no link http://www.direitoautoral.ufsc.br/

A transmissão pela internet poderá ser acessada pelo endereço www.cultura.gov.br/direito_autoral

6 de nov de 2009

por que 20 anos

o prazo de 20 anos, que muitos têm julgado longo demais, proposto para o licenciamento de obras de tradução para reprodução em formato livro e pelo circuito tradicional de publicação e distribuição, leva em conta os seguintes aspectos:

I. por que tanto tempo:
- para a sociedade, haveria antes disso a possibilidade de acesso a tais obras por meio de cópias reprográficas ou digitais em condições e prazos (bem mais curtos) a ser estabelecidos pelo estado na reformulação da LDA, atendendo ao uso privado, de ensino, pesquisa e inclusão em acervos públicos;
- para os autores das obras de tradução, seria um prazo suficiente para propor a republicação de suas obras de tradução seja junto às editoras com direitos exclusivos, seja, em caso de cessão temporária e/ou licença temporária e não exclusiva, a outras editoras;
- para o setor editorial com a titularidade dos direitos, garantiria segurança e estabilidade em relação a títulos não mais rentáveis comercialmente, com decurso de tempo suficiente para não afetar suas estratégias empresariais de médio e longo prazo.

II. por que tão pouco tempo:
-  para a sociedade, mesmo que, do ponto de vista histórico, 20 anos não seja um prazo muito longo para a constituição e enriquecimento de seu acervo de bens culturais, é fundamental ter acesso não apenas à reprodução xerográfica ou digital, e sim ao formato livro novamente disponível nos circuitos de circulação ativa;
- para os autores das obras de tradução que não quiseram ou não puderam obter sua republicação, é uma garantia de terem seus direitos respeitados em novas edições sob esse "licenciamento social";
- para o setor editorial e livreiro como um todo, seria um fomento a suas atividades, podendo manter em circulação um constante acervo ativo de obras traduzidas, respeitadas as condições especificadas na proposta.
deu no blog do galeno:

Licenciamento de obras esgotadas

Postado por Galeno Amorim - 05/11/2009

Corre no mundo do livro um debate interessante sobre o licenciamento de obras de tradução esgotadas. A proposta será apresentada como contribuição às discussões para a reforma da lei do direito autoral na segunda-feira, dia 9/11. Quem quiser conhecer ou mesmo aderir à proposta, ela está em http://naogostodeplagio.blogspot.com/2009/11/proposta-para-reforma-da-lda.html.

agradeço a ele e a todos os blogs e sites que estão divulgando a proposta: jane austen em portuguêsa grenha, livros e afinsflanela paulistana7 razões, vermelho carne, meia palavra, tradutoria, abrates
Ministério da Cultura reforça debate em torno de lei que trata dos direitos autorais e interesse público

5 de nov de 2009

mais uma vez recomendo vivamente o livro direitos autorais, de pedro paranaguá e sérgio branco, pela editora da fgv. também disponível para baixar aqui.