20/12/2011

tradução como obra autoral

entende-se como autor de tradução a pessoa física que cria uma obra artística, científica ou literária a partir de outra obra, dita originária ou primígena, portadora de direitos de autor. o texto traduzido, oral ou escrito, é definido como "obra derivada" e é portador de todos os direitos morais e patrimoniais previstos em lei para toda e qualquer obra de natureza autoral.

NÃO são considerados obras autorais e, portanto, NÃO são portadores de direitos autorais:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

quando se fala em autoria de tradução, não se está falando apenas na criação de um texto literário derivado e/ou a ser publicado em editora. está-se falando de QUALQUER texto oral ou escrito que tenha uma autoria primígena, isto é, que derive de uma obra portadora de direitos autorais na origem.

a distinção entre tradução editorial e tradução não editorial diz respeito às diferenças nas formas de veiculação e/ou nas finalidades de uso, que não afetam absolutamente o caráter autoral ou não autoral da tradução.

quanto à distinção entre tradução literária, tradução técnica, tradução comercial, trata-se, evidentemente, de diferenças de CONTEÚDO, não de sua caracterização jurídica como obra autoral ou não autoral. o tradutor de uma obra de medicina ou ciências contábeis é tão autor quanto o tradutor de uma obra poética ou filosófica.

quanto à identificação do nome da pessoa física criadora de QUALQUER obra autoral, primígena ou derivada, na publicação, enunciação ou forma de divulgação compatível com o suporte de veiculação da obra, não é uma veleidade: além de ser a indicação de responsabilidade um aspecto importante no exercício do ofício, é um direito líquido e certo, intransferível e inalienável.

por outro lado, falar em coautoria entre o autor da obra originária e o autor da obra derivada é um contrassenso e expressa apenas a confusão conceitual em que se encontra quem utiliza o termo.

assim é, segundo o que determina a lei 9610/98, e sobre isso não há muito o que discutir. agora, SE e COMO os termos da lei são respeitados, são outros quinhentos.
.

0 comentários:

Postar um comentário

a caixa de comentários deste blog é aberta a todos: os que gostam de se manter anônimos por causa do CONTEÚDO de seus comentários, que tomem isso como um presente de minha liberalidade, não como conivência de minha parte com atitudes incivis.